Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: VALESKA MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801886-72.2024.8.15.0161 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VALESKA MOREIRA DE SOUSA, objetivando a satisfação de um débito originário de R$ 199.532,39 (Id. 92693998, P. 11). Após a citação da Executada, foi determinada a penhora online de ativos financeiros (Id. 128133411), resultando no bloqueio de valores em contas bancárias da devedora (Id. 128133412). Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, ajustando a dívida para R$ 75.000,00, a ser quitada em 10 parcelas mensais, além de uma entrada (Id. 129390907). Em face da noticiada autocomposição, este Juízo proferiu decisão suspendendo o andamento processual, conforme previsão do artigo 922 do Código de Processo Civil (Id. 129072250). Ambas as partes, por meio de petições subsequentes (Id. 129461302 e Id. 131615659), requereram o levantamento imediato da constrição judicial sobre os valores bloqueados, em razão da novação da dívida e da renegociação. É o relatório. Decido. O processo estava suspenso em razão do acordo noticiado. Contudo, o pedido de homologação e de liberação dos valores exige a manifestação deste Juízo, impondo-se a análise da autocomposição. Dessa forma, chamo o processo à ordem para decidir sobre a transação noticiada. O acordo celebrado entre as partes (Id. 129390907) atende aos requisitos legais, representando manifestação de vontade livre e lícita, capaz de pôr fim à execução subjacente. Conforme disposto no artigo 840 do Código Civil, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". O ajuste realizado implica em autocomposição, permitindo a extinção da fase de execução do título inicial. Com a celebração do acordo, o crédito em execução foi renegociado, havendo substituição do título executivo e do plano de pagamento original. As partes, de comum acordo, requereram o levantamento das constrições judiciais realizadas (bloqueio de ativos). Uma vez que o acordo estabelece novo cronograma de pagamento e o próprio credor anuiu com o pedido de desbloqueio, as medidas constritivas anteriormente decretadas perderam seu fundamento e objeto, devendo ser imediatamente levantadas. A manutenção dos bloqueios judiciais configuraria excesso de garantia e prejuízo desnecessário à Executada, contrariando o princípio da menor onerosidade ao devedor. A homologação da transação é, portanto, medida de justiça e de efetividade processual, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 129390907), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito. DETERMINO o desbloqueio dos valores se encontrem indisponíveis ou bloqueados judicialmente neste processo. Procedo com o imediato desbloqueio junto ao SISBAJUD (comprovantes em anexo). Sem honorários. Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%. Intime-se a parte devedora para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimada e não cumprida, venham os autos conclusos para inclusão no SERASAJUD. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito