Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON FIRMINO DE MEIRELES.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802695-71.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDMILSON FIRMINO DE MEIRELES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a "CARTAO CREDITO ANUIDADE", sem sua anuência, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e a compensação por danos morais. A sentença proferida por este Juízo (ID 115765328) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o promovido à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo INPC e juros pela taxa SELIC a partir da citação. Contudo, a pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada. Irresignado com a decisão, o BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 125648241), arguindo a existência de erro material e omissão na sentença, especificamente quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados. A parte embargada, apresentou contrarrazões (ID 126612404), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mero inconformismo com o julgado. Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único. Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, percebe-se, na verdade, intentar rediscussão acerca do mérito enfrentado pela sentença, não se apresentando existente qualquer dos fundamentos legais para a oposição dos referidos embargos de declaração, conforme dispositivo legal acima colacionado. A análise da adequação material dos embargos impõe a estrita observância aos vícios taxativamente previstos na legislação processual. A mera insatisfação com o resultado do julgamento ou a discordância com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não autorizam a utilização desta via recursal. Os embargos declaratórios não se prestam a promover o reexame do mérito da causa, a rediscussão de questões já decididas ou a alteração do entendimento do magistrado, sob pena de desvirtuamento de sua função e comprometimento da segurança jurídica. A parte que se sente prejudicada por um error in iudicando ou por uma interpretação desfavorável da lei ou da jurisprudência deve buscar a reforma do julgado pelas vias recursais ordinárias, como a apelação, que possuem amplitude cognitiva para tal desiderato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, os NÃO ACOLHO haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. P. R. I. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas.