Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802955-46.2025.8.15.0601 [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a autora alega ser cliente da instituição financeira ré, local onde recebe mensalmente seu benefício previdenciário de prestação continuada. Afirma que foi surpreendida com a cobrança de parcelas de empréstimo pessoal sob a rubrica identificada como "PARC CRED PESS", referentes a dois contratos que desconhece a origem e a contratação. Especifica os descontos como sendo dois lançamentos no valor de R$ 302,68, referentes ao contrato número 537320406, e um lançamento no valor de R$ 64,28, relativo ao contrato número 539543670, totalizando a quantia de R$ 366,96. Sustenta que nunca celebrou tais contratos com o banco réu, caracterizando as cobranças como indevidas e abusivas. Informa que tentou solucionar o conflito pela via administrativa por meio de notificação extrajudicial (ID 128535491), mas não obteve êxito. Ampara sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição de crédito e o direito à facilitação de sua defesa. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos indicados, pela restituição em dobro do valor total supostamente descontado, no montante de R$ 733,92, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este juízo proferiu decisão inicial (ID 128580479) deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, determinando a citação do banco réu para apresentar contestação e estabelecendo as diretrizes para a instrução processual. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 131417948), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência absoluta de documentação essencial à comprovação do direito alegado. Apontou que a autora não juntou nenhum extrato de sua própria conta para comprovar as cobranças indicadas na inicial, tendo instruído o processo com um extrato bancário de titularidade de terceiro estranho à lide, o senhor Lindomar Dias do Nascimento (ID 128535490). Também arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo e consequente ausência de pretensão resistida, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça e alegar a ocorrência de lide abusiva. No mérito, o réu defendeu a total improcedência dos pedidos. Sustentou que, ao contrário do alegado pela autora, não houve nenhuma realização de descontos em desfavor dela. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira trouxe aos autos os extratos bancários reais e completos da conta corrente de titularidade da própria autora, referentes à Agência 0793-5, Conta 23.920-8 (ID 131418900), abrangendo todo o período discutido. Demonstrou que não houve nenhum desconto sob as rubricas dos contratos de empréstimo números 537320406 e 539543670 na conta da demandante, revelando que a narrativa inicial é desprovida de realidade fática. Subsidiariamente, defendeu a ausência de ato ilícito, o não cabimento de danos morais ou a necessidade de sua fixação em parâmetros razoáveis, a impossibilidade de restituição simples ou em dobro e a necessidade de compensação de valores. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 131450960), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica. Em seguida, foi proferido ato ordinatório intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 156057813). O banco réu peticionou informando que não tinha interesse na produção de novas provas, reiterando os termos de sua defesa e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 156930215). A parte autora, de igual modo, apresentou manifestação declarando não possuir mais provas a produzir além das que já constavam dos autos, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 157958424). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito O processo encontra-se em fase de julgamento definitivo, comportando a resolução antecipada do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa providência é plenamente cabível uma vez que os elementos de convicção necessários para o desate da lide já se encontram integralmente encartados nos autos, sendo a controvérsia predominantemente de direito e de fato solucionável pela via documental. Ademais, tanto a parte autora (ID 157958424) quanto o banco réu (ID 156930215) manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, postulando de forma consensual o julgamento imediato da lide, o que autoriza o pronunciamento jurisdicional nesta oportunidade. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar na análise da controvérsia principal, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. O réu arguiu a inépcia da petição inicial (ID 131417948) sob o argumento de que a autora deixou de instruir a ação com os documentos mínimos indispensáveis para a propositura da demanda, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, constata-se que a petição inicial foi instruída com um extrato de conta corrente de titularidade de terceiro inteiramente alheio à relação processual, o senhor Lindomar Dias do Nascimento (ID 128535490). Tal erro processual, caracterizado pela ausência de documento indispensável que demonstre o fato constitutivo do direito, bem como a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prova da pretensão resistida na esfera administrativa, poderiam, à primeira vista, conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, de forma expressa, o princípio da primazia do julgamento de mérito em seus artigos 4º e 488. Esse vetor fundamental impõe ao órgão julgador o dever de priorizar a solução definitiva da disputa, conferindo efetividade à atividade jurisdicional e evitando que formalidades ou defeitos processuais obstem a entrega da prestação de mérito. O artigo 488 do diploma processual civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento da extinção sem resolução de mérito. No caso em tela, a eventual declaração de inépcia ou de falta de interesse de agir resultaria na extinção terminativa do feito, permitindo que a parte autora renovasse a ação após sanar os vícios apontados. Todavia, como o banco réu produziu prova cabal que afasta a própria existência do prejuízo alegado, a análise de mérito revela-se inteiramente viável e conduzirá a um resultado de total improcedência, o qual é nitidamente mais benéfico ao réu, porquanto acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. Nesse contexto, amparado pelas normas fundamentais do processo civil brasileiro, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, bem como a alegação genérica de lide abusiva, passando diretamente ao exame do mérito da causa, por ser esta a medida que melhor atende aos interesses de pacificação social e de segurança jurídica. Por fim, no que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (ID 128580479), impõe-se a manutenção da benesse. A demandante declarou sua hipossuficiência e comprovou ser beneficiária de programa de amparo social voltado a pessoas de baixa renda. O réu, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da concessão do benefício, não apresentando qualquer elemento de prova concreto e idôneo capaz de afastar a presunção de vulnerabilidade econômica que milita em favor da autora. Incumbindo ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira da parte contrária, e não tendo o banco se desincumbido de tal mister, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da autora. 2.2. Do mérito e da total ausência de descontos na conta da autora A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, amparando-se nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora e a instituição financeira ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva consagrada no artigo 14 do mesmo diploma, além do entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da incidência das normas protetivas do consumidor, a inversão do ônus da prova não possui o condão de exonerar a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. O dever de demonstrar o fato constitutivo do direito, ainda que de forma indiciária, permanece sob a responsabilidade do demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor que alega ter sofrido descontos indevidos em seus proventos deve demonstrar, por meio de extratos de sua conta bancária ou de demonstrativos de pagamento de benefício, a efetiva ocorrência dos débitos que afirma desconhecer. No caso em apreço, a autora sustentou de forma categórica que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "PARC CRED PESS", decorrentes dos contratos de empréstimo pessoal números 537320406 e 539543670, totalizando o prejuízo de R$ 366,96 (ID 128535486). Todavia, a instrução probatória promovida pela autora foi inteiramente defeituosa. O único documento bancário colacionado à petição inicial para fins de comprovação da lesão material consistiu em um extrato de conta corrente pertencente a Lindomar Dias do Nascimento (ID 128535490), pessoa totalmente estranha ao processo. A autora não trouxe aos autos um único documento de sua própria titularidade que demonstrasse a ocorrência de qualquer desconto realizado pelo banco réu em seu desfavor. Ocorre que a análise do mérito e a busca pela verdade real não foram prejudicadas por essa falha de instrução, mas sim plenamente viabilizadas pela conduta processual do banco réu. Em estrito cumprimento ao dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo, a instituição financeira tomou a iniciativa de produzir a prova necessária para o esclarecimento dos fatos, colacionando aos autos os extratos bancários reais, completos e fidedignos da conta corrente de titularidade da própria autora, Maria do Socorro Nascimento, mantida perante a Agência 0793-5, Conta 23.920-8 (ID 131418900). O exame minucioso e exaustivo desses extratos bancários reais (ID 131418900), abrangendo todo o período em que teriam ocorrido as supostas cobranças indevidas, revela que não houve nenhum desconto sob as rubricas dos contratos de empréstimo números 537320406 e 539543670 na conta da autora. As movimentações financeiras da demandante demonstram a absoluta regularidade de seus lançamentos, inexistindo qualquer débito referente a parcelas de crédito pessoal nos valores alegados de R$ 302,68 ou R$ 64,28. A instituição financeira ré desincumbiu-se com êxito de seu ônus probatório, produzindo prova de fato impeditivo e extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O banco demonstrou, por meio de documentação oficial extraída diretamente de seus sistemas de registro de movimentação, que a cobrança e os descontos descritos na petição inicial simplesmente jamais existiram na esfera patrimonial da autora.
Trata-se de hipótese em que a ré logrou provar a inexistência do próprio fato gerador do suposto dano, desconstituindo integralmente a narrativa fática sobre a qual se ergueu a pretensão inicial. A constatação de que a autora nunca sofreu nenhum desconto em sua conta bancária esvazia por completo o objeto da presente demanda. Sem a ocorrência de cobrança indevida, revela-se despida de utilidade ou fundamento jurídico a pretensão de declaração de inexistência de débito, uma vez que não há nenhuma obrigação pendente ou cobrança ativa sendo direcionada à autora em relação aos contratos mencionados. Por conseguinte, a comprovação de que o banco réu não efetuou nenhuma cobrança na conta da autora impõe, de forma imperiosa, a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, restando evidenciada a total ausência de fundamento para a responsabilização da instituição financeira. 2.3. Da inexistência de danos materiais e de danos morais A improcedência dos pedidos de índole patrimonial e extrapatrimonial decorre logicamente da constatação de que nenhum desconto foi efetuado na conta bancária da autora. O pleito de repetição de indébito formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, como requisito indispensável para a sua configuração, a ocorrência de pagamento em excesso pelo consumidor. A sanção civil da devolução em dobro, destinada a punir a conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que realiza cobrança indevida, pressupõe que o valor cobrado tenha sido efetivamente desembolsado pelo cliente. No caso concreto, como ficou cabalmente demonstrado que o BANCO BRADESCO S.A. não realizou nenhum desconto sob as rubricas dos contratos números 537320406 e 539543670 na conta de Maria do Socorro Nascimento (ID 131418900), não houve qualquer desembolso material por parte da autora. Inexistindo pagamento indevido, não há que se falar em direito à restituição de valores, seja de forma simples, seja em dobro. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser integralmente rejeitado. A configuração da responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva prevista no âmbito das relações de consumo, não prescinde da demonstração de três requisitos fundamentais, quais sejam: a conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, o dano efetivo à esfera jurídica da vítima e o nexo de causalidade entre eles, conforme a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta ilícita imputada ao banco consistia na realização de descontos arbitrários e não autorizados no benefício de prestação continuada da autora. Contudo, a prova documental produzida demonstrou que o réu não praticou tal ato, inexistindo defeito na prestação de seus serviços de custódia e movimentação de conta corrente. Não houve nenhuma subtração de valores ou redução indevida da remuneração da autora. Ademais, resta ausente o próprio dano extrapatrimonial. O dano moral indenizável é aquele que atinge de forma grave os direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento, humilhação ou abalo psicológico profundo que extrapole a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano. No presente caso, a autora não sofreu nenhuma restrição em sua renda, não teve seu benefício previdenciário reduzido e não foi submetida a qualquer situação de vulnerabilidade econômica decorrente de atos do banco réu. A afirmação de que sofreu "desassossego e angústia" pela perda de parte de sua subsistência não encontra respaldo na realidade, visto que seu saldo bancário permaneceu intocado por qualquer cobrança vinculada aos contratos discutidos. Dessa forma, constatada a inexistência de conduta ilícita do réu, de nexo de causalidade e de dano material ou moral sofrido pela autora, a total improcedência da demanda é a medida que se impõe, restando integralmente rejeitados os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos extrapatrimoniais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, enfrentando o mérito da controvérsia com base no princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil ), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora (ID 128580479), suspendo a exigibilidade dessas obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos, nos termos das normas processuais vigentes. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, visto que o recurso de apelação é a via adequada para a reforma do julgado. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se de acordo com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias; b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo; c) após as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos recursais sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e anotações necessárias no sistema de processamento eletrônico. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito