Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Bradesco Capitalização S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A 2ª
APELANTE: Irene da Silva Lima Zacarias ADVOGADO: Francisco dos Santos Pereira Neto - OAB/PB 30.552 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO GRAVE. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a inexigibilidade de descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de título de capitalização, reconheceu a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação da contratação e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela instituição financeira observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, desacompanhados de outras repercussões relevantes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos determinantes da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A sentença fundamenta a procedência parcial da demanda na ausência de prova da contratação do título de capitalização, circunstância que torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. 5. O recurso da instituição financeira apresenta argumentos genéricos acerca da legalidade da cobrança e da inexistência de pretensão resistida, sem enfrentar o fundamento central da decisão, consistente na inexistência de comprovação da contratação. 6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do apelo. 7. A mera cobrança indevida ou realização de descontos indevidos, sem demonstração de negativação, constrangimento público ou repercussão relevante na esfera da dignidade do consumidor, não caracteriza automaticamente dano moral indenizável. 8. No caso concreto, os descontos eram de pequena monta e não há prova de que tenham provocado abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, razão pela qual o episódio se enquadra no campo do mero aborrecimento. 9. Reconhecida a procedência apenas parcial dos pedidos iniciais, mostra-se correta a aplicação do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A mera cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de negativação ou repercussão relevante na esfera da personalidade do consumidor, não configura automaticamente dano moral indenizável. 3. Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, é cabível a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, 932, III, 1.010, II e III, e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF5), Quarta Turma, j. 06.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS n. 0803664-68.2024.8.15.0261 ORIGEM: ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do primeiro e negar provimento ao segundo recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Capitalização S.A. (1º apelante - ID 40811831) e por Irene da Silva Lima Zacarias (2ª apelante - ID 40811835), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta pela segunda em face do primeiro apelante, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora IRENE DA SILVA LIMA ZACARIAS para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores indevidamente descontados da conta da autora a título de título de capitalização, por absoluta ausência de validade e prova de contratação, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico subjacente. b) CONDENAR a parte ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, a restituir à autora, de maneira DOBRADA, o valor correspondente a todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. O montante devido será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada pagamento (Súmula nº 54/STJ e art. 398 do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido comprovada a lesão a direito da personalidade que supere o mero aborrecimento, conforme a fundamentação supra. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o promovido se abstenha de realizar quaisquer novos descontos de crédito bancário referente ao título de capitalização objeto desta lide no benefício previdenciário da autora. INTIME-SE o promovido, por meio de domicílio judicial cadastrado e expediente eletrônico a Procuradoria Jurídica, para que promova o IMEDIATO CANCELAMENTO dos descontos referentes ao título de capitalização objeto desta lide no benefício previdenciário da parte autora, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de eventual e injustificado descumprimento desta obrigação de fazer. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), CONDENO as partes a pagarem, cada uma, 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (7,5% para cada parte), tendo em vista o valor ínfimo da condenação em relação ao valor total da causa, sendo vedada a compensação dos honorários. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.” (sic) (destaques originais) (ID 40811825). O Bradesco Capitalização S.A., em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) inexistência de pretensão resistida, diante da ausência de prévio requerimento administrativo por parte da autora; (ii) legalidade da cobrança do título de capitalização; (iii) inexistência de irregularidade na contratação do serviço; (iv) impossibilidade de repetição em dobro; e (v) ausência de dano moral. Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos elencados na peça de ingresso. Subsidiariamente, intenta a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais (ID 40811831). Preparo recolhido (ID 40811833). Por sua vez, Irene da Silva Lima Zacarias também interpôs apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o indeferimento da indenização por danos morais e contra a distribuição dos honorários de sucumbência. Sustenta que: (i) os descontos foram realizados sem qualquer autorização contratual; (ii) o réu não apresentou instrumento contratual que justificasse a cobrança; (iii) os valores foram debitados diretamente de benefício previdenciário de natureza alimentar; (iv) tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável; e (v) a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o dano moral em hipóteses semelhantes. Requer a reforma parcial do decisum para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios recursais a serem supurados integralmente pela parte Apelada (ID 40811835). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 36626935). Contrarrazões em óbvia contrariedade às pretensões recursais (ID 40811838 e 40811840). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da gratuidade da justiça Preliminarmente, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora, na origem. A documentação acostada aos autos demonstra que a apelante é aposentada, auferindo benefício previdenciário no valor aproximado de um salário mínimo, o que revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Síntese da lide Na origem, a autora alegou ser aposentada rural e afirmou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “título de capitalização”, no valor aproximado de R$ 46,68, sustentando jamais ter contratado tal serviço. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da cessação imediata dos descontos. Regularmente citado, o Bradesco Capitalização S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral. Após instrução do feito, sobreveio sentença que reconheceu a ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, declarando a nulidade do negócio jurídico e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Todavia, o magistrado de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender não demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial da autora que ultrapassasse o mero aborrecimento. No dispositivo, o Juízo singular: (i) declarou a inexigibilidade dos valores descontados a título de capitalização; (ii) condenou o réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, com correção monetária e juros legais; (iii) indeferiu o pedido de danos morais; (iv) determinou a cessação dos descontos; e (v) reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes. Inconformados, apelam os litigantes. Eis os contornos da actio. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos recursos. Todavia, antes do exame do mérito recursal, impõe-se verificar os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, especialmente no tocante à regularidade formal das razões recursais. Do recurso interposto por Bradesco Capitalização S.A. Violação ao princípio da dialeticidade O recurso manejado pelo Bradesco Capitalização S.A. não merece ser conhecido. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos determinantes da decisão recorrida, estabelecendo verdadeiro diálogo argumentativo com a motivação adotada pelo julgador. Tal exigência decorre da própria estrutura do sistema recursal, que delimita o efeito devolutivo da apelação às matérias efetivamente impugnadas. O princípio da dialeticidade constitui pilar do sistema recursal e impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, clara e fundamentada os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Não basta manifestar inconformismo genérico ou reiterar teses anteriormente deduzidas. Exige-se verdadeira contraposição argumentativa, apta a demonstrar o desacerto do julgado. A doutrina processualista é uniforme ao exigir que o recurso contenha fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. Alexandre Freitas Câmara leciona com precisão: “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso ‘que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’ (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 501). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam: “A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed., Jus Podivm, p. 177). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 1.851). No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida fundamentou a procedência parcial dos pedidos na ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, destacando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido capaz de demonstrar a autorização da consumidora para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Foi justamente esse o pilar central da decisão: a inexistência de prova da contratação. Entretanto, ao interpor apelação, a instituição financeira limita-se a apresentar argumentação genérica acerca: (i) da inexistência de pretensão resistida; (ii) da legalidade da cobrança de serviços bancários; (iii) da inexistência de venda casada; e (iv) da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias. Tais argumentos, todavia, não enfrentam o fundamento determinante da sentença, que consistiu precisamente na ausência de prova da contratação do título de capitalização. Em outras palavras, o recurso foi construído como se houvesse prova documental do contrato ou como se a controvérsia dissesse respeito à cobrança de tarifas bancárias ou serviços regularmente contratados, circunstâncias absolutamente dissociadas da realidade processual delineada no decisum recorrido. Essa dissociação evidencia a ausência de impugnação específica, impedindo o exercício da atividade revisional por esta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade constitui irregularidade formal insanável, apta a obstar o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A colaborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. 4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. 5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). (grifamos). À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte já se manifestou. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte de maior relevo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INEPTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. - À luz do princípio da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. - Não deve ser conhecido o recurso, cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. (0810594-91.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. - Não conhecimento do apelo. (0802951-14.2023.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REALIDADE DOS AUTOS E CONCLUSÕES E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O princípio da dialeticidade impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. - Como a peça recursal é formulada a partir de argumentos genéricos que não impugnam de forma particularizada a realidades dos autos, os fundamentos e conclusões sentenciais, indicando os motivos de fato e de direito inerentes ao recurso, infringiu o princípio da dialeticidade e, por isso, não merece conhecimento. (0800284-91.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024). Este Órgão Fracionário adota orientação jurisprudencial estável, coerente e reiterada, afastando-se qualquer dissenso: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0800101-55.2018.8.15.0171, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Vícios. Apontada omissão e contradição no acórdão. Inocorrência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Afronta ao princípio da dialeticidade. Arguição de matéria divergente. Não conhecimento. 1. Portanto, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte embargante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido. 2. O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. (0841853-41.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024). Diante desse cenário, constata-se que a apelação não supera o juízo de admissibilidade, porquanto formalmente deficiente, revelando inequívoca violação ao princípio da dialeticidade. Assim, não se conhece do recurso interposto por Bradesco Capitalização S.A. Do recurso interposto por Irene da Silva Lima Zacarias Superada a análise do primeiro apelo, passa-se ao exame do recurso da autora. A insurgência recursal restringe-se à pretensão de reforma da sentença para reconhecer a existência de dano moral indenizável. Todavia, não lhe assiste razão. No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido a irregularidade dos descontos e declarado a nulidade da contratação, o magistrado de origem concluiu que não restou demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial da autora em intensidade suficiente para justificar a reparação moral, enquadrando o episódio no campo do mero dissabor cotidiano. Tal entendimento mostra-se adequado. É certo que a jurisprudência admite a configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária. Entretanto, não se trata de presunção absoluta. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva repercussão na esfera da dignidade, honra ou tranquilidade psíquica da vítima, circunstância que não se verifica automaticamente em toda cobrança indevida. No caso dos autos, observa-se que: (i) os descontos eram de pequena monta; (ii) não houve demonstração de que tais valores tenham provocado restrição relevante ao mínimo existencial da autora; e (iii) tampouco se evidenciou situação de constrangimento público, negativação do nome ou qualquer repercussão mais gravosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou exposição pública, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Este Tribunal de Justiça tem adotado idêntico posicionamento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). (grifamos). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). (grifamos). A ampliação indiscriminada do conceito de dano moral compromete a própria racionalidade do sistema de responsabilidade civil, transformando toda falha contratual em fonte automática de indenização extrapatrimonial. Não se ignora a vulnerabilidade do consumidor idoso. Contudo, a tutela jurídica deve observar critérios objetivos, sob pena de desnaturação do instituto. Nesse contexto, revela-se razoável a conclusão do juízo de origem de que o fato, embora irregular, não extrapolou o limite do mero aborrecimento, sendo suficiente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, providência que já possui natureza reparatória e pedagógica. Assim, não se vislumbra motivo para reforma da sentença nesse ponto. Quanto à insurgência relativa à distribuição dos honorários advocatícios, igualmente não procede. A sentença reconheceu sucumbência recíproca, uma vez que: a autora obteve êxito quanto à declaração de nulidade da contratação e repetição do indébito; mas teve indeferido o pedido de indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, mostra-se correta a aplicação do art. 86 do CPC, com a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. Portanto, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida. Honorários recursais Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim: a) em razão do não conhecimento do recurso do Bradesco Capitalização S/A, majoro os honorários devidos ao patrono da autora em 5% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais; b) em razão do desprovimento do recurso da autora, majoro os honorários devidos ao patrono da instituição financeira em 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora, diante da gratuidade judiciária. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Não conheça do apelo interposto por Bradesco Capitalização S.A., diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade, em nítida ofensa ao art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil. 2. Negue provimento à apelação interposta por Irene da Silva Lima Zacarias, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 3. Considerando a natureza cogente do art. 85, § 11, do CPC, majore em 5% (cinco por cento) os honorários de advogado fixados na sentença hostilizada, preservada a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita. 4. Mantenha a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR