Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE E BENEFICIOS VEICULAR. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O roubo ou furto de um veículo, que muitas vezes representa um bem essencial para o trabalho e locomoção, já é, por si só, um evento traumático. A essa situação de vulnerabilidade e angústia, somou-se a frustração com a ineficácia do serviço de rastreamento contratado especificamente para mitigar tais riscos. A expectativa legítima de que o bem seria rapidamente localizado e recuperado foi quebrada pela falha do sistema da ré. Daí o reconhecimento igualmente dos danos materiais pretendidos.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805229-85.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Seguro];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, ajuizada por SEVERINA ARAÚJO BENTO DA SILVA e SEVERINO BENTO DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE E BENEFÍCIOS VEICULAR - SAFETY CLUBE DE BENEFÍCIOS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, em sua petição inicial (ID 85051725), narraram que são proprietários de uma motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser Z Flex, ano/modelo 2023, cor azul, chassi 9C6DG25B0021881, placa SKV1F27, Renavam 01354561160, avaliada em R$ 18.734,00 (valor FIPE). Para a proteção do referido veículo, o autor Severino contratou o "Plano Prata do Seguro" (sic) da empresa ré, por meio de Contrato de Adesão assinado em 04/08/2023 (IDs 85053456, 85053461, 85053464, 85053472). Dentre os benefícios contratados, destacava-se o serviço de rastreamento 24 horas, além de coberturas para roubo, furto, perda total, colisão, incêndio, desastres da natureza e danos materiais a terceiros. O valor mensal do plano era de R$ 109,00. Alegaram os autores que, em 11/09/2023, o veículo foi tomado por assalto em frente ao local de trabalho do autor. Imediatamente após o ocorrido, às 12:40h do mesmo dia, o autor comunicou a empresa ré, na expectativa de que o rastreador permitisse a pronta localização e recuperação do bem. Contudo, foram surpreendidos com a informação de que o rastreador não estava sendo encontrado, ou seja, o equipamento, embora instalado, não funcionava adequadamente. A ré teria apresentado diversas desculpas, como a possibilidade de o rastreador ter sido retirado por criminosos, ou que o equipamento era "antigo" e, por isso, ineficaz, conforme áudios que seriam anexados aos autos. A motocicleta foi localizada pela Polícia Militar em 18/09/2023, com a numeração do chassi raspada (ID 85052698). Ao comparecer à Central de Polícia, o autor constatou que o veículo era de fato o seu e que o rastreador se encontrava instalado e sem nenhuma violação, contrariando as informações inicialmente prestadas pela ré. Em razão da adulteração do chassi, o autor teve que contratar advogado para providenciar a liberação do veículo, despendendo R$ 1.500,00 (ID 85053490). Os autores informaram que a ré não demonstrou interesse em solucionar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço, limitando-se a sugerir a troca do equipamento de rastreamento por um mais atualizado, sem, contudo, agendar a substituição. Em virtude da ineficácia do serviço de rastreamento e da subsequente necessidade de regularização do veículo, os autores arcaram com despesas de R$ 300,00 para remarcação do chassi, R$ 300,00 para remarcação do motor, R$ 96,00 para vistoria, R$ 135,00 para nova placa e R$ 170,00 para serviços diversos, totalizando R$ 1.001,00 (ID 85053493). Além disso, a raspagem do chassi resultou em uma desvalorização de 20% do valor do veículo, correspondente a R$ 3.747,20 (de R$ 18.736,00 para R$ 14.988,80). Os autores pleitearam a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 6.248,20 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho do ID 85106344, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível. A audiência de conciliação foi designada, sendo realizada sem sucesso na obtenção de acordo (IDs 85322173, 85322174). A ré apresentou defesa, na qual, conforme suas alegações finais (ID 115445008), defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços. Argumentou que todos os trâmites administrativos foram realizados em consonância com o Regulamento Interno, que teria sido anexado pelos próprios demandantes, demonstrando seu conhecimento sobre as cláusulas e a natureza jurídica de associação. A ré contestou a alegação de que o rastreador era "velho", afirmando que o autor, em depoimento, teria mencionado "perda de sinal". Sustentou que a moto foi encontrada pela polícia, não havendo falha. Alegou a legalidade da cobrança da "Cota de Participação" de R$ 3.747,20, que seria obrigatória e prevista no Regulamento Interno e proposta de filiação, e que o evento não foi aberto na sede da Associação porque o autor não pagou a cota e não entregou os documentos. Concluiu pela ausência de nexo causal para danos morais, imputando a culpa ao próprio associado. Os autores, em réplica reiteraram que o rastreador não funcionou por culpa da Associação que instalou um aparelho defasado. A audiência de instrução foi realizada em 17/06/2025 (ID 114825129), com a oitiva do autor Severino Bento da Silva e da testemunha José Ronaldo da Silva. O advogado dos promoventes prescindiu a oitiva das demais testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, as partes requereram a substituição dos debates orais por memoriais. As partes apresentaram suas alegações finais. A ré, em suas razões finais (ID 115445008), reiterou os argumentos da contestação, enfatizando o depoimento do autor sobre a "perda de sinal" do rastreador e a não abertura do evento por falta de pagamento da cota de participação e entrega de documentos. A ré anexou uma versão legível da cláusula de cota de participação, alegando que o documento original juntado pelos autores estava "totalmente embaçado". Os autores, por sua vez, em suas alegações finais (ID 115546841), reafirmaram a falha na prestação do serviço de rastreamento, o descaso da ré, a cobrança indevida da cota de participação não informada e a comprovação dos danos materiais e morais. Conclusos os autos É o relatório. Decido. As prelimares suscitadas pela ré não se sustentam. A gratuidade processual foi deferida em conformidade com o art.99, § 3º, do CPC. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não tem o réu, pois a petição é bastante clara e objetiva quanto a causa de pedir e pedido. Não há no caso concreto o enquadramento das hipóteses previstas no art.330, § 1º, do CPC. Rejeito as preliminares. Passo ao exame do mérito. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Embora a ré se intitule "Associação de Suporte e Benefícios Veicular", a sua atuação no mercado, ao oferecer serviços de proteção veicular mediante contraprestação pecuniária, com características de mutualismo e cobertura de riscos, assemelha-se substancialmente à atividade securitária. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que as associações que oferecem proteção veicular, ainda que sob a forma de cooperativismo ou mutualismo, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), quando a relação estabelecida com seus associados se configura como de consumo. No caso em tela, os autores, na qualidade de pessoas físicas, contrataram um serviço de proteção para seu veículo, atuando como destinatários finais, enquanto a ré, pessoa jurídica, desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração. Tal configuração se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 3º, § 2º, do CDC, é explícito ao definir serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". A atividade da ré, ao oferecer um "Plano Prata do Seguro" (sic) com diversas coberturas, incluindo rastreamento 24h, roubo, furto, colisão, entre outros, mediante o pagamento de mensalidades, insere-se inequivocamente no conceito de serviço de natureza securitária para fins consumeristas. A aplicação do CDC implica, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. Segundo este dispositivo, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. As excludentes de responsabilidade, por sua vez, são restritas à comprovação de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, a hipossuficiência técnica e econômica dos autores em face da ré é manifesta, o que justifica a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visando a facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, transferindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha, ou a ocorrência de alguma das excludentes legais. Da Falha na Prestação do Serviço de Rastreamento e do Dever de Informação A controvérsia central dos autos reside na alegada falha na prestação do serviço de rastreamento veicular e na insuficiência de informações sobre as condições contratuais, especialmente a "Cota de Participação". Os autores narraram que, após o roubo do veículo em 11/09/2023, comunicaram a ré em poucos minutos, esperando a pronta atuação do sistema de rastreamento. Contudo, foram informados de que o rastreador não estava sendo encontrado ou não funcionava. A ré tentou desqualificar a alegação de "aparelho velho" com base no depoimento do autor, que teria mencionado "perda de sinal". No entanto, a "perda de sinal" de um rastreador 24 horas, em um momento de sinistro, é, por si só, uma falha grave na prestação do serviço. A finalidade precípua de um sistema de rastreamento é justamente garantir a localização do veículo em situações de roubo ou furto. Se o equipamento não cumpre essa função essencial, seja por defasagem tecnológica, falha de cobertura ou qualquer outra razão imputável ao fornecedor, configura-se o defeito na prestação do serviço. Ainda mais relevante é o fato de que a motocicleta foi recuperada pela polícia dias depois (18/09/2023), e o rastreador foi encontrado instalado e intacto (ID 85051725). Isso demonstra que a ineficácia do sistema não decorreu de sua remoção pelos criminosos, mas sim de uma falha intrínseca ao serviço prestado pela ré. A alegação da ré de que "bandidos conseguem interferir na localização dos veículos que tenham rastreador" é uma tentativa de transferir para o consumidor o risco inerente à sua própria atividade, o que é inadmissível no âmbito das relações de consumo. O fornecedor de um serviço de rastreamento assume o risco de sua ineficácia, e a expectativa do consumidor é de que o sistema funcione para o fim a que se destina. A frustração dessa expectativa, em um momento de vulnerabilidade como o roubo de um bem, configura o defeito do serviço. Paralelamente à falha no rastreamento, emerge a questão do dever de informação. Os autores alegaram que não receberam o contrato no momento da assinatura e que a cobrança da "Cota de Participação" de R$ 3.747,20 não havia sido previamente informada (ID 115546841). A ré, em suas razões finais (ID 115445008), argumentou que os autores tinham "TOTAL E COMPLETA CIÊNCIA" das cláusulas e da natureza de associação, pois o Regulamento Interno foi anexado pelos próprios demandantes. Contudo, a própria ré admitiu que o trecho do Regulamento Interno referente à Cota de Participação, tal como juntado pelos autores, estava "totalmente embaçado", o que a levou a apresentar uma versão legível. Essa admissão da ré é crucial. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Complementarmente, o artigo 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". A obscuridade de uma cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de uma "Cota de Participação" de valor substancial (R$ 3.747,20) para acionar os benefícios da proteção veicular, especialmente quando essa informação não foi prestada de forma clara e ostensiva no momento da contratação, configura uma violação ao dever de informação e ao princípio da transparência e boa-fé objetiva que devem reger as relações de consumo. Não basta que o documento exista; é imperativo que seu conteúdo seja acessível e compreensível ao consumidor médio. A alegação de que o evento não foi aberto por falta de pagamento dessa cota e entrega de documentos, portanto, não pode ser oposta aos autores, uma vez que a exigência se baseia em uma falha informacional da própria ré. A conduta da ré, ao não garantir a eficácia do serviço de rastreamento e ao falhar no dever de informar adequadamente sobre as condições contratuais essenciais, especialmente a "Cota de Participação", contribuiu diretamente para os prejuízos experimentados pelos autores. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar os danos causados. Dos Danos Materiais Os danos materiais pleiteados pelos autores encontram-se devidamente comprovados nos autos e decorrem diretamente da falha na prestação do serviço da ré, conforme se explicita abaixo: 1. Honorários Advocatícios para Liberação do Veículo: O valor de R$ 1.500,00, pago ao advogado Caio Nóbrega Aires Campêlo (OAB/PB 14.932), conforme recibo (ID 85053490), foi despendido para providenciar a liberação da motocicleta que teve o chassi raspado. A necessidade de intervenção policial e, posteriormente, jurídica para a liberação do bem, é uma consequência direta do roubo e da ineficácia do rastreamento que deveria ter evitado ou minimizado os transtornos. Se o serviço de rastreamento tivesse funcionado, a recuperação poderia ter sido mais célere e sem a necessidade de tais despesas. 2. Custos com Remarcação e Emplacamento: As despesas de R$ 300,00 para remarcação do chassi, R$ 300,00 para remarcação do motor, R$ 96,00 para vistoria, R$ 135,00 para nova placa e R$ 170,00 para serviços diversos, totalizando R$ 1.001,00 (ID 85053493), são gastos essenciais para a regularização do veículo após a adulteração do chassi. A raspagem do chassi é uma consequência direta do roubo e da falha na proteção veicular, que não conseguiu evitar o dano ao bem. 3. Desvalorização do Veículo: A desvalorização de 20% do valor da motocicleta, correspondente a R$ 3.747,20 (calculado sobre o valor FIPE de R$ 18.736,00), é um dano material inegável. A remarcação do chassi, embora necessária para a regularização, deprecia o valor de mercado do veículo, impactando sua revenda e liquidez. Este é um prejuízo direto e mensurável, decorrente da falha na segurança e proteção que a ré se propôs a oferecer. Assim, o montante total dos danos materiais, que soma R$ 1.500,00 (honorários) + R$ 1.001,00 (custos de regularização) + R$ 3.747,20 (desvalorização), perfaz a quantia de R$ 6.248,20 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), valor este que deve ser integralmente ressarcido pela ré. Impõe destacar que esse valores não foram categoricamente rechaçados pela parte promovida. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelos autores transcende, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O roubo ou furto de um veículo, que muitas vezes representa um bem essencial para o trabalho e locomoção, já é, por si só, um evento traumático. A essa situação de vulnerabilidade e angústia, somou-se a frustração com a ineficácia do serviço de rastreamento contratado especificamente para mitigar tais riscos. A expectativa legítima de que o bem seria rapidamente localizado e recuperado foi quebrada pela falha do sistema da ré. O descaso e o despreparo da empresa ré, que inicialmente alegou a não localização do rastreador, depois sugeriu que ele poderia ter sido retirado por criminosos ou que era "antigo", para, posteriormente, ser constatado que o equipamento estava intacto e instalado no veículo recuperado pela polícia, geraram nos autores um sentimento de impotência, engano e desamparo. A cobrança de uma "Cota de Participação" de valor elevado, não informada de forma clara no momento da contratação, e a imposição de burocracias e custos inesperados para reaver e regularizar o próprio bem, agravaram ainda mais o sofrimento e a insegurança dos consumidores. Tais circunstâncias configuram um dano moral indenizável, pois houve uma violação da dignidade, da tranquilidade e da paz de espírito dos autores, que foram submetidos a uma situação de estresse prolongado e injustificado. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do fornecedor. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelos autores, para cada um, a título de danos morais, contudo, mostra-se excessivo para compensar o sofrimento experimentado. Por isso, entendo, que o valor justo e proporcional é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos promoventes, perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE E BENEFÍCIOS VEICULAR - SAFETY CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento de R$ 6.248,20 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data de cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal (arts.405 e 406, Código Civil), com a dedução prevista na lei; bem assim, CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, nos moldes da regra disposta nos arts.405 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença proferida durante o recesso forense. Prazos suspensos. Assinatura e data na forma digital. Juiz de Direito