Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca Maria da Conceição ADVOGADO: Mizael Gadelha (OAB/PB 29.319-A) APELADA: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda ADVOGADA: Priscila Schmidt Casemiro (OAB/MS 13.312) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a nulidade de contrato celebrado com consumidor analfabeto, determinou a restituição simples dos valores descontados, afastando a configuração de dano moral. O recorrente pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro diante da nulidade contratual e da cobrança indevida; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por dano moral III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não demonstra a observância da solenidade essencial exigida para a validade de contrato celebrado com consumidor analfabeto, o que mantém o reconhecimento da nulidade contratual. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente qualificado da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.413.542/RS), aplicável às cobranças realizadas após 30/3/2021. Os descontos indevidos, desacompanhados de negativação ou de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo relevante a direito da personalidade, não geram dano moral presumido, caracterizando mero dissabor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 406 do Código Civil deve ser interpretado, antes da Lei nº 14.905/2024, no sentido de que a Taxa Selic constitui o índice aplicável às dívidas civis, por abranger correção monetária e juros de mora, conforme tese firmada no Tema 1368 do STJ, impondo-se sua incidência exclusiva desde cada desembolso indevido. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, não se aplicando na hipótese de provimento parcial, ainda que mínimo, conforme Tema 1.059 do STJ. A sucumbência recíproca autoriza a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe ao fornecedor comprovar a observância das formalidades essenciais na contratação com consumidor analfabeto, sob pena de nulidade do ajuste. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação fixada pelo STJ. A cobrança indevida sem negativação ou demonstração de abalo relevante não gera dano moral presumido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805262-29.2024.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), que assim dispôs: [...] julgo IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do autor, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar a gratuidade concedida. [...]. Extrai-se dos autos que a autora alegou ser pessoa idosa e analfabeta e que sofreu indevidamente descontos em sua conta bancária sobre créditos de benefício previdenciário, denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", e pugnou pela declaração de inexistência de contratação de serviços c/c repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00. A ré contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, que houve o cancelamento da cobrança e a devolução administrativa dos valores descontados (R$ 185,70). A sentença, embora reconhecendo a nulidade da contratação por vício de formal (analfabetismo sem observância às formalidades do art. 595 do CC), julgou improcedentes os pedidos autorais por entender o juízo que a restituição administrativa reparou o prejuízo material e que não houve configuração do dano moral, mas mero dissabor. Em suas razões recursais (id. 40208150), sustenta a apelante a ocorrência do dano moral in re ipsa e defende, além da condenação da parte apelada por danos morais, a repetição do indébito na forma dobrada, bem como a modificação dos ônus sucumbenciais. Pugna, assim, pela reforma da sentença. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado diz respeito à análise do acerto da sentença que, apesar de reconhece a nulidade contratual, julgou improcedentes os pedidos restituição do indébito em dobro e de indenização por dano moral. Da análise da documentação juntada e considerando, ainda, a profundidade inerente à devolutividade recursal, que permite ao Tribunal o reexame das questões fáticas e jurídicas controvertidas, infere-se que o banco promovido, ao juntar documentos que apontam que a contratação foi formalizada com consumidor analfabeto, não se desincumbiu exitosamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, já que, nesse cenário jurídico-processual, revelou-se incapaz de demonstrar a observância da solenidade essencial exigida para a validade de contratos celebrados com pessoa analfabeta. Nesse sentido, cabível a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, e na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: […] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Quanto à atualização monetária dos valores a serem restituídos, cumpre destacar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado. De ofício, assento que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo. No que alude ao dano moral, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Conforme jurisprudência do STJ, descontos/pagamentos indevidos, por si só, não autorizam a indenização por danos morais in res ipsa, devendo ser demonstrada consequência gravosa ao direito da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos, especialmente considerando a restituição administrativa célere dos valores. Nesse sentido: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para reformar a sentença em parte, a fim de condenar a parte ré restituir em favor da parte autora, o(s) valor(es) indevidamente cobrado(s)/pago(s), na forma dobrada, atualizado unicamente pela SELIC, a partir de cada desconto, com dedução do(s) valor(e) já restituído administrativamente (R$ 185,70). No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, §2º, do CPC, fixo no correspondente a 20% do valor da condenação, e considerando a procedência dos pedidos autorais quanto à nulidade contratual e restituição em dobro dos valores descontados, distribuo o ônus sucumbencial na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, aplicando-se, em relação a esta, o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. Dada a procedência parcial do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, previsto no §11, do art. 85, em relação à parte apelante. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -