Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET
EXECUTADO: WALESKA CHRISTINA DE CASTRO GONDIM DO NASCIMENTO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Cumpra com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021710351558400000065405853 KIT COOPERCRET (1) Documento de Comprovação 23021710351595400000065405872 contrato da conta -Waleska Documento de Comprovação 23021710351712000000065405871 112 - extrato cheque especial atualizado Documento de Comprovação 23021710351843400000065405866 93617 - extrato honra e avais cartão atualizado Documento de Comprovação 23021710351897200000065405867 93631 - extrato honra e avais cartão atualizado Documento de Comprovação 23021710351922700000065405869 Certidão/ Autos Cls. Certidão 23022316445953800000065530155 CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA Outros Documentos 23022316450035400000065530173 Decisão Decisão 23030118534988600000065646693 Expediente Expediente 23030118534988600000065646693 Despacho Despacho 23031410595652200000066323388 Despacho Despacho 23031410595652200000066323388 Petição Petição 23032021024364000000066644973 GuiaCustas (51) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23032021024436800000066644974 Despacho Despacho 23032718240043000000066960626 Carta Carta 23040309551909700000067247201 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23051614102350600000069136473 CamScanner 12-05-2023 09.47 Devolução de Mandado 23051614102387100000069137320 Petição Petição 23052210062074000000069375857 Termo de Acordo (2) Documento de Comprovação 23052210062113400000069376543 Sentença Sentença 23060608050230700000070080488 Sentença Sentença 23060608050230700000070080488 Certidão Trânsito em Julgado Certidão 23072115332722800000072006543 Petição Petição 24032600202971300000082376314 ANEXO - Planilha de débitos judiciais - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - 0807388-35.2023.8.15.2001 COOPERC Documento de Comprovação 24032600203040700000082376319 Despacho Despacho 26011611541656800000123336021 Despacho Despacho 26011611541656800000123336021 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 26011904190269000000123378088 Petição Petição 26012720554416400000123802772 ANEXO - Planilha de débitos judiciais - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - 0807388-35.2023.8.15.2001 COOPERC Documento de Comprovação 26012720554473200000123802773 Certidão Certidão 26020213251910900000127751775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032600203040700000082376319, Devolução de Mandado: 23051614102387100000069137320, Petição Inicial: 23021710351558400000065405853, Documento de Comprovação: 23021710351843400000065405866, Documento de Comprovação: 23021710351897200000065405867, Documento de Comprovação: 23021710351922700000065405869, Documento de Comprovação: 23021710351712000000065405871, Documento de Comprovação: 23021710351595400000065405872, Outros Documentos: 23022316450035400000065530173, Certidão: 23022316445953800000065530155]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807388-35.2023.8.15.2001