Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807398-05.2025.8.15.2003..
Apelante: Paulo Cezar de Lima. Advogada: Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953-A).
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PB 19.937-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, bem como se houve ilegalidade nas tarifas cobradas no contrato em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento (AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. “A utilização da tabela price, por si só, não implica em anatocismo, de maneira que cumpre à parte interessada, durante a instrução do feito, a demonstração de que referido sistema de amortização acarreta algum vício.” (TJDF; Rec. 2007.01.1.155195-0; Ac. 360.220; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 12/06/2009; Pág. 65.) IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS COM IDOSO. CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE COM PESSOA IDOSA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe, para pessoas idosas, a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito, sendo inválida a contratação realizada exclusivamente por meio eletrônico. Comprovado que o autor é idoso e que o contrato foi firmado apenas por biometria facial, sem assinatura física, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por inobservância de forma prescrita em lei. Configurados descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é devida a restituição dos valores pagos. Ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. O ilícito contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. Procedência parcial dos pedidos para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição simples dos valores descontados, julgando-se improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
Vistos, etc. MARIA SONIA TEIXEIRA VICTOR ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (FACTA FINANCEIRA S.A.), ambos qualificados nos autos, requerendo a parte autora preliminarmente a gratuidade jurídica. Aduz a parte autora, em síntese, ser idosa e aposentada pelo INSS, e que identificou descontos indevidos em seus proventos previdenciários referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0076710123, parcelado em 84 vezes de R$ 72,40, com início em 05/2024. Sustenta que jamais celebrou ou solicitou referida contratação, tampouco recebeu qualquer numerário, configurando quadro de fraude. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica a autora – ID 127385243. Citado, apresenta o demandado contestação – ID 131018965, alegando preliminarmente o demandado, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, e ausência de procuração válida por falta de reconhecimento de firma na procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio digital (App Facta), com assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie 3D), geolocalização e conferência perante a base pública do SERPRO. Esclareceu que a operação envolveu portabilidade de dívida anterior de outro banco e subsequente refinanciamento, tendo liberado o saldo remanescente de R$ 489,38 na conta corrente da autora e utilizado R$ 2.383,07 para quitação do débito anterior. Afirmou a inocorrência de danos materiais e morais, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pelo uso do crédito e decurso do tempo. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, e sucessivamente, a compensação de valores e a devolução de forma simples. Junta documentos. Réplica no ID 137007725. Intimada as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, requer a parte autora a produção de perícia grafotécnica. O demandado requer o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos colacionados. Não se fazem presentes outras questões de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e não há nulidades para serem dirimidas. QUESTÕES PENDENTES Requerimento de Prova Pericial No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, verifico que os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para a formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a realização da diligência requerida. A matéria em debate é predominantemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por documentos apresentados pelas partes, não havendo controvérsia que justifique a designação de perícia técnica. Ademais, o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. Cinge-se a questão recursal sobre a necessidade de realização de prova pericial. 2. Desnecessidade da prova pericial. 3. Prova documental e oral suficientes ao deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00112430520188190066 202200182587, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) No mesmo entendimento, segue o r. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL N. 0801390-47.2022.8.15.0441 Origem: Vara Única do Conde. Relator.: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013904720228150441, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, por entender impertinente e desnecessária, indefiro o pedido de produção de provas PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão do direito invocado e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que impugnou especificamente todos os tópicos narrados. Assim, inexistindo vício ou hipótese de inépcia da inicial, eis que os pedidos são juridicamente possíveis e estão acompanhados dos devidos documentos necessários, rejeita-se a preliminar ventilada. Ausência de Procuração Válida por Falta de Reconhecimento de Firma O art. 105 do CPC dispõe expressamente que a procuração geral para o foro não exige o reconhecimento de firma para a atuação do advogado, bastando a assinatura do outorgante, inexistindo nos autos elementos concretos a afastar a presunção de veracidade do mandato conferido. Neste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Exigência de procuração com firma reconhecida. Inadmissibilidade. Art. 105 do CPC. Procuração ad judicia válida sem reconhecimento notarial. Mera alegação de litigância predatória que não autoriza restrição ao direito de ação. Formalismo excessivo afastado. Requisitos do art. 319 do CPC atendidos. Interesse processual configurado. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10172244320248260405 Osasco, Relator.: Mario Sergio Leite, Data de Julgamento: 05/03/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2026) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Interesse de Agir No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte demandada, esta não merece acolhimento. O direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) não está condicionado ao prévio esgotamento ou submissão da matéria à via administrativa. A apresentação de contestação de mérito pelo demandado configura, por si só, a resistência à pretensão e o interesse processual. Cumpre destacar que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, estando configurado quando a parte necessita recorrer ao Judiciário para obtenção da tutela pretendida, nos termos do art. 17 do CPC. Veja o julgado corroborado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise visa compreender se a ausência de prévio requerimento administrativo autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de pretensão resistida, a qual se evidencia tanto pelos descontos comprovados nos extratos bancários quanto pela própria contestação apresentada pelo réu. 4. Não há previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV). 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora estimule práticas de combate à litigância predatória, não autoriza a imposição de requisitos não previstos em lei como condição para o exame do mérito. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga regularmente o feito. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir, bastando a comprovação de pretensão resistida para o regular prosseguimento da ação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802331-05.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25/03/2025; VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013267020258150881, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível) Desse modo, permanece presente a necessidade da tutela jurisdicional para apreciação da validade do contrato discutido, da regularidade dos descontos realizados e das consequências jurídicas daí decorrentes. Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira promovida. MÉRITO A demanda versa sobre a suposta inexistência de relação contratual entre a parte autora e Banco FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, relativo a descontos realizados em benefício previdenciário da autora. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 0076710123, cujos descontos mensais no valor de R$ 72,40 vêm sendo efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, que não reconhece ter firmado. Afirma que a contratação é fraudulenta, uma vez que não há sua assinatura nos instrumentos apresentados pelo demandado, e que a instituição financeira deixou de observar a exigência legal de coleta de assinatura física em operações bancárias envolvendo idosos, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021. Ao revés, a instituição financeira refuta as alegações e defende a validade das contratações e que as operações foram realizadas com a anuência da autora, não havendo falha na prestação do serviço. Sustenta a regularidade das contratações, afirmando que foi realizada por meio de canais digitais. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado eletronicamente com pessoa idosa, cabendo a sua análise incidir sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, neste sentido, diz dos artigos 1 e 2 da referida Lei: O art. 1º da referida lei estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O art. 2º complementa: "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). No caso em tela, restou demonstrado que a autora é pessoa idosa (maior de 60 anos), bem como que o suposto contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 12.027/2021, sendo exclusivamente por meio eletrônico (biometria facial), não tendo o banco demandado apresentado nos autos, contrato com assinatura física da parte autora. Assim, houve clara violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas de fraudes e golpes em contratações eletrônicas, exigindo a formalização física do contrato. A inobservância desta exigência legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei. Seguindo esse norte, é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3. O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4. Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ?todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir?. 7. A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7. Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A ANUÊNCIA COM O AJUSTE. EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DO TERMO “ASSINADO DIGITALMENTE” NO INSTRUMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUTORA DILIGENTE PARA DEVOLVER O VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. DEPÓSITO JUDICIAL. NO PERÍODO DE DOIS DIAS FORAM CREDITADOS VALORES EM CONTA DA AUTORA REFERENTE A PACTOS DISTINTOS COM O MESMO BANCO. OPERAÇÃO ANÔMALA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1013 CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300701719 Nº único: 0001559-30.2022.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023) (TJ-SE - AC: 00015593020228250040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Neste sentido, em que pese o demandado afirmar a regularidade da contratação, não observou a legislação vigente especial acerca da matéria, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico realizado por vício formal. A análise dos autos revela que a demandada apresentou instrumento contratual assinado eletronicamente, acompanhado de cópia de documentos pessoais. Contudo, não há comprovação de assinatura física da parte autora. Sendo incontroverso que a demandante é idosa, a contratação em meio exclusivamente eletrônico não atende à exigência legal estadual, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico por inobservância de forma prescrita em lei, nos termos do art. 104, III, do Código Civil. Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar e sem respaldo contratual válido, é de rigor a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, nos limites definidos em sua peça inaugural. Danos Materiais No caso em análise, os danos materiais decorrem dos descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem que haja comprovação de contratação válida e consciente. A prova documental evidencia que tais valores vêm sendo debitados de forma continuada, atingindo verba de natureza alimentar e reduzindo indevidamente a renda disponível do demandante, o que reforça a ilicitude da conduta e a necessidade de recomposição patrimonial, diante da controvérsia quanto à regularidade da contratação que deu causa aos descontos. Diante de tudo o que foi exposto anteriormente, caberia ao demandado agir com maior cautela na verificação da documentação antes de concretizar qualquer negociação, sendo, portanto, responsável pela falha ocorrida. Assim, ainda que o demandado sustente a legalidade e regularidade do contrato, os autos demonstram a inadequada prestação do serviço pelo demandado, agravada pela posição de vulnerabilidade técnica e financeira da promovente em relação à instituição financeira, o que evidencia a ocorrência de um ilícito passível de reparação. No entanto, no âmbito do Direito Civil, o dolo se caracteriza pela intenção deliberada de causar prejuízo ou enganar terceiros, distinguindo-se da culpa pelo fato de o agente, no dolo, agir com a finalidade específica de provocar determinado resultado, configurando-se, assim, a má-fé. No presente caso, embora se reconheça a irregularidade das cobranças, verifica-se que o banco demandado às efetuou com base nos procedimentos e sistemas internos, os quais não atentaram à norma estadual aplicável. Essa circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte da instituição financeira, impedindo, assim, a aplicação da penalidade de ressarcimento em dobro. Na direção do entendimento acima, transcrevo os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Irresignação da instituição bancária – Relação consumerista – Contrato bancário – Refinanciamento de empréstimo consignado – Apresentação pelo Banco do contrato – Perícia grafotécnica – Assinatura falsa – Elementos que evidenciam a nulidade do negócio jurídico – Declaração de inexistência do contrato – Vício de consentimento – Descontos indevidos – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (CDC, art. 14, caput) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466/STJ) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Ônus da prova das excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º) e dos fatos extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) não desincumbidos pelo banco – Responsabilidade não elidida – Declaração de inexistência de negócio jurídico –Manutenção da condenação em repetição simples do indébito – Proibição de reformatio in pejus – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Exclusão da condenação em danos morais – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Provimento parcial. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2. TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 3. SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 8. O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela parte autora, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 9. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. 10. Correta a decisão inserta na sentença de devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884). Tal montante, contudo, deve ser atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (0823471-34.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, autorizada a compensação integral do montante comprovadamente liberado em favor da autora, sob pena de enriquecimento sem causa da demandante. Danos Morais Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável. Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela. Neste sentir, tem-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte, apesar de intimada para especificar as provas que pretende produzir, manifesta-se intempestivamente, sendo as diligências requeridas, ainda, dispensável para análise do caso. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 50437854620228130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. 1. Quanto ao dano moral, é necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 2. A mera representação disciplinar perante a OAB, desconectadas a outros elementos que comprovem que a conduta desborda da normalidade, não enseja a condenação à indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058323220228070001 1670541, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Desse modo, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0076710123 objeto da lide, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o promovido à devolução, na forma simples, devendo observar a compensação entre os valores recebidos e a condenação imposta das parcelas pagas pelo autor, cujo valor será corrigido monetariamente com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da causa, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito