Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Economisa Companhia Hipotecaria ADVOGADO: Giovanni Simão Triginelli (OAB/MG 110499) RECORRIDA: R Naza Construções Ltda - EPP ADVOGADO: Saul Barros Brito (OAB/PB 14520-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0807106-65.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Economisa Companhia Hipotecaria (Id. 35875609), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (Id. 27715072), ementado nos termos seguintes: “[...] EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO - TAC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E DA OBRIGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita de existência de dívida e sem eficácia de título executivo, competindo ao autor, portanto, apresentar documento hábil a comprovar a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, assim como, de sua liquidez e exigibilidade. Inteligência do art. 700, do Código de Processo Civil. [...]” (destaques originais) O ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos termos seguintes (Id. 35207573): “[...] EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, CONFIRMANDO A R. SENTENÇA. INSURREIÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS EQUÍVOCOS APONTADOS. AFASTADA A HIPÓTESE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLAREADORES.[...]” Nas suas razões (Id. 35875609), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 98, 373, 489, § 1º, IV e 700 do Código de Processo Civil, bem como aduz a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Contrarrazões (Id. 36530689). Em cota ministerial (Id. 37611229), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ofensa aos referidos dispositivos, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando a reforma do entendimento sobre a hipossuficiência financeira da parte recorrida, bem como a rediscussão sobre a suficiência da prova escrita do débito e a efetiva ocorrência de quitação. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de prova, pela manutenção da gratuidade e pela procedência do crédito monitório. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ em relação a todos os pontos impugnados. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, vejamos a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQ UESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e pleiteou a concessão de efeito suspensivo. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. A parte agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; e 1.026, § 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a parte agravante faz jus à gratuidade de justiça; e (iii) saber se há a legitimidade da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 6. A análise da concessão de gratuidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando os embargos são opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STJ, Súmula n. 98; AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25.08.2025; REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22.04.2025. (AREsp n. 2.212.486/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2117977 MG 2022/0126564-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DAS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS, CONSERVANDO O NEGÓCIO JURÍDICO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:"Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais" (REsp n. 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 23/8/2016). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2499515 CE 2023/0377973-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba