UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE
OAB/PB 28953·CPF·Representa: Autor
DEBORA RODRIGUES RIBEIRO
OAB/RJ 168541·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE
OAB/PB 28953·CPF·Representa: Réu
DEBORA RODRIGUES RIBEIRO
OAB/RJ 168541·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: L. S. A. L., KATIUSCA ARAUJO LIRA
APELADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0812967-47.2023.8.15.0001
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA E AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:44
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812967-47.2023.8.15.0001.
AUTOR: L. S. A. L.REPRESENTANTE: KATIUSCA ARAUJO LIRA
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 10 de julho de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Planos de saúde]
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812967-47.2023.8.15.0001.
AUTOR: L. S. A. L.REPRESENTANTE: KATIUSCA ARAUJO LIRA
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 10 de julho de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Planos de saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:44
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812967-47.2023.8.15.0001.
AUTOR: L. S. A. L.REPRESENTANTE: KATIUSCA ARAUJO LIRA
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 10 de julho de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Planos de saúde]
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812967-47.2023.8.15.0001.
AUTOR: L. S. A. L.REPRESENTANTE: KATIUSCA ARAUJO LIRA
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 10 de julho de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Planos de saúde]
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:36
Publicação
10/06/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. S. A. L.REPRESENTANTE: KATIUSCA ARAUJO LIRA
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CANCELAMENTO DO PLANO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO USUÁRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REJEIÇÃO – CONTRATO VIGENTE POR MAIS DE DOZE MESES – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL – PEDIDO DE RESCISÃO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE À QUAL FAZ PARTE O AUTOR – PLANO COLETIVO - DESNECESSIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REGULARIDADE DA RESCISÃO – OFERTA APRESENTADA AO USUÁRIO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL – RESCISÃO CONTRATUAL – SEM IRREGULARIDADES NA CONDUTA DO PROMOVIDO – DANOS MORAIS – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO ILÍCITO – DANOS NÃO COMPROVADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812967-47.2023.8.15.0001 [Liminar, Planos de saúde] Vistos, etc
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCAS SHERMON ARAÚJO LIRA, menor representado por sua genitora, KATIUSCA ARAÚJO LIRA, qualificados na inicial, em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificados, em que aduz o autor que é beneficiário de convênio médico contratado através da administradora G2C, vinculado à Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes – ANCE, e que houve portabilidade para o plano de saúde UNIMED CAMPINA GRANDE, em janeiro de 2022, porém, em 05/04/2023, o convênio foi cancelado unilateralmente, sob a alegação de que houve notificação pela ANCE à administradora. Alega que não foram cumpridos os prazos legais, nem enviada notificação prévia e que, portanto, o cancelamento seria indevido. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção do plano de saúde do autor no molde contratado. Por fim, requer que seja restabelecido o convênio médico do autor e condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 72099084). Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência pleiteada (Id 72548151). A segunda promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, apresentou contestação (Id 73078633), em que alega, em suma, a legalidade da rescisão contratual. Afirma que não foi a demandada, tampouco a G2C, quem tomou a decisão de rescindir o contrato, mas a própria ANCE, a quem o autor é associado. Sustenta a inexistência de danos morais. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo demandante. Em seguida, informou o cumprimento da medida liminar (Id 73122969). A primeira promovida, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, apresentou contestação (Id 75209145), em que alega a legalidade da rescisão de contrato coletivo sob titularidade do autor, vinculado à entidade ANCE, cuja notificação de cancelamento foi encaminhada ao endereço eletrônico de cadastro da parte autora. Acrescenta que a ANCE informou à G2C, em 01/03/2023, que não havia mais interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contrato anteriormente celebrado. Afirma a possibilidade da parte autora realizar a portabilidade para outro plano de saúde. Sustenta a inexistência de danos morais. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a consequente revogação da tutela antecipada deferida. O promovente apresentou impugnação à contestação ofertada pela UNIMED CAMPINA GRANDE (Id 75220619) e pela G2C (Id 75220620). Realizada audiência conciliatória (Id 75278094), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, informaram o promovente e a G2C não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 75933108 e 76046746), enquanto a UNIMED não apresentou manifestação (Id 77092825). Informado o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte promovida contra a decisão liminar (Id 86804590). A representante do Ministério Público ofertou parecer final em que pugna pela procedência da pretensão autoral (Id 99938158). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que
trata-se de matéria unicamente de direito e não há interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1 DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, cumpre salientar que aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, uma vez que as partes se adéquam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. Ademais, a aplicabilidade da Lei n. 9.656/98, específica aos contratos de planos de saúde, não implica o afastamento do CDC, notadamente onde não houver conflito, consoante explicitado no art. 35-G da Lei n. 9.656/98, que dispõe que: “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.” 2.2 DA RESCISÃO CONTRATUAL Consiste o litígio ora em apuração em suposta irregularidade na rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, sob a alegação de que o contrato foi finalizado antes do decurso de prazo de vigência de 12 meses e que não foi encaminhada notificação prévia ao beneficiário. Restou suficientemente comprovado nos autos, além de inconteste, que o autor era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da UNIMED contratado pela ANCE (Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes) junto a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Com relação à regularidade da rescisão contratual, pertine destacar, inicialmente, que, diversamente do que alega o autor, não houve rescisão unilateral ou imotivada do contrato pela G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ou pela UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, as quais apenas atenderam ao pedido de rescisão formulado pela ANCE, associação a qual faz parte o demandante, consoante Notificação Extrajudicial encaminhada pela ANCE à G2C (Id 75209854). Assim, tendo em vista tratar-se de solicitação da parte contratante de rescisão de plano de saúde coletivo, não ha necessidade de previa notificação aos usuários com prazo de 60 (sessenta) dias. Vale dizer que, no julgamento de Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarada a nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa no 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde, sob o entendimento de que a impossibilidade de rescisão imediata causava prejuízos ao consumidor. Em razão de tal julgamento, foi revogado o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de marco de 2020, que não mais prevê prazo mínimo de notificação quanto à rescisão unilateral do contrato. A aludida decisão proferida na Ação Civil Publica produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida. Ademais, a Lei n. 9.656/98 não prevê qualquer prazo mínimo para exercício do direito de rescisão. Assim também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, POREM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MEDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que e possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente apos a vigência do período de 12 meses e mediante previa notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, paragrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Na especie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento medico. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) No caso dos autos, o contrato coletivo durou entre os meses de janeiro de 2022 até a rescisão, que ocorreu no mês de abril de 2023, portanto, por mais de doze meses. Ademais, verifica-se que a notificação quanto a rescisão do pacto foi devidamente formalizada (ID 76021543), nao se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão do contrato em si. Além diso, o autor foi notificado previamente do cancelamento do plano de saúde, por meio de e-mail encaminhado em 18 de abril de 2023 (Id 72100608), além de ter sido informado ao autor a possibilidade de migração do plano, mediante adesão individual, sem a exigência de carência, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também através de e-mail encaminhado no mesmo dia (Id 72100609). Desta feita, não houve ilegalidade na rescisão contratual de plano coletivo, pois, como visto, realizada em atendimento ao pedido da associação a qual faz parte o autor e mediante o atendimento dos requisitos legais, inclusive com possibilidade de migração ofertada ao beneficiário. 2.3 DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, mesmo considerando a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, incumbe à parte autora a comprovação das demais circunstâncias elementares à pretensão reparatória, a saber, a comprovação de ato ilícito, a ocorrência do dano alegado e o nexo causal. Ocorre que, como visto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da demandada e, ainda que houvesse, consoante entendimento que encontra-se pacificado no STJ, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais passíveis de indenização, cabendo à parte requerente a demonstração da ocorrência dos danos que alega ter suportado, sendo imprescindível que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, ou seja, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária. No caso em apreço, como visto, não se vislumbra irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta das promovidas, cujo cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular e em atendimento ao pedido realizado pela associação contratante. Portanto, não ocorreu defeito na prestação de serviço nem qualquer outro ato ilícito praticado pelas promovidas. Destarte, imperiosa a rejeição da pretensão autoral concernente ao ressarcimento de supostos danos morais sofridos. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais em sua totalidade e, consequentemente, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 72548151), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. S. A. L.REPRESENTANTE: KATIUSCA ARAUJO LIRA
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CANCELAMENTO DO PLANO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO USUÁRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REJEIÇÃO – CONTRATO VIGENTE POR MAIS DE DOZE MESES – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL – PEDIDO DE RESCISÃO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE À QUAL FAZ PARTE O AUTOR – PLANO COLETIVO - DESNECESSIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REGULARIDADE DA RESCISÃO – OFERTA APRESENTADA AO USUÁRIO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL – RESCISÃO CONTRATUAL – SEM IRREGULARIDADES NA CONDUTA DO PROMOVIDO – DANOS MORAIS – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO ILÍCITO – DANOS NÃO COMPROVADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812967-47.2023.8.15.0001 [Liminar, Planos de saúde] Vistos, etc
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCAS SHERMON ARAÚJO LIRA, menor representado por sua genitora, KATIUSCA ARAÚJO LIRA, qualificados na inicial, em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificados, em que aduz o autor que é beneficiário de convênio médico contratado através da administradora G2C, vinculado à Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes – ANCE, e que houve portabilidade para o plano de saúde UNIMED CAMPINA GRANDE, em janeiro de 2022, porém, em 05/04/2023, o convênio foi cancelado unilateralmente, sob a alegação de que houve notificação pela ANCE à administradora. Alega que não foram cumpridos os prazos legais, nem enviada notificação prévia e que, portanto, o cancelamento seria indevido. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção do plano de saúde do autor no molde contratado. Por fim, requer que seja restabelecido o convênio médico do autor e condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 72099084). Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência pleiteada (Id 72548151). A segunda promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, apresentou contestação (Id 73078633), em que alega, em suma, a legalidade da rescisão contratual. Afirma que não foi a demandada, tampouco a G2C, quem tomou a decisão de rescindir o contrato, mas a própria ANCE, a quem o autor é associado. Sustenta a inexistência de danos morais. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo demandante. Em seguida, informou o cumprimento da medida liminar (Id 73122969). A primeira promovida, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, apresentou contestação (Id 75209145), em que alega a legalidade da rescisão de contrato coletivo sob titularidade do autor, vinculado à entidade ANCE, cuja notificação de cancelamento foi encaminhada ao endereço eletrônico de cadastro da parte autora. Acrescenta que a ANCE informou à G2C, em 01/03/2023, que não havia mais interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contrato anteriormente celebrado. Afirma a possibilidade da parte autora realizar a portabilidade para outro plano de saúde. Sustenta a inexistência de danos morais. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a consequente revogação da tutela antecipada deferida. O promovente apresentou impugnação à contestação ofertada pela UNIMED CAMPINA GRANDE (Id 75220619) e pela G2C (Id 75220620). Realizada audiência conciliatória (Id 75278094), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, informaram o promovente e a G2C não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 75933108 e 76046746), enquanto a UNIMED não apresentou manifestação (Id 77092825). Informado o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte promovida contra a decisão liminar (Id 86804590). A representante do Ministério Público ofertou parecer final em que pugna pela procedência da pretensão autoral (Id 99938158). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que
trata-se de matéria unicamente de direito e não há interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1 DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, cumpre salientar que aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, uma vez que as partes se adéquam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. Ademais, a aplicabilidade da Lei n. 9.656/98, específica aos contratos de planos de saúde, não implica o afastamento do CDC, notadamente onde não houver conflito, consoante explicitado no art. 35-G da Lei n. 9.656/98, que dispõe que: “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.” 2.2 DA RESCISÃO CONTRATUAL Consiste o litígio ora em apuração em suposta irregularidade na rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, sob a alegação de que o contrato foi finalizado antes do decurso de prazo de vigência de 12 meses e que não foi encaminhada notificação prévia ao beneficiário. Restou suficientemente comprovado nos autos, além de inconteste, que o autor era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da UNIMED contratado pela ANCE (Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes) junto a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Com relação à regularidade da rescisão contratual, pertine destacar, inicialmente, que, diversamente do que alega o autor, não houve rescisão unilateral ou imotivada do contrato pela G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ou pela UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, as quais apenas atenderam ao pedido de rescisão formulado pela ANCE, associação a qual faz parte o demandante, consoante Notificação Extrajudicial encaminhada pela ANCE à G2C (Id 75209854). Assim, tendo em vista tratar-se de solicitação da parte contratante de rescisão de plano de saúde coletivo, não ha necessidade de previa notificação aos usuários com prazo de 60 (sessenta) dias. Vale dizer que, no julgamento de Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarada a nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa no 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde, sob o entendimento de que a impossibilidade de rescisão imediata causava prejuízos ao consumidor. Em razão de tal julgamento, foi revogado o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de marco de 2020, que não mais prevê prazo mínimo de notificação quanto à rescisão unilateral do contrato. A aludida decisão proferida na Ação Civil Publica produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida. Ademais, a Lei n. 9.656/98 não prevê qualquer prazo mínimo para exercício do direito de rescisão. Assim também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, POREM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MEDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que e possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente apos a vigência do período de 12 meses e mediante previa notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, paragrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Na especie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento medico. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) No caso dos autos, o contrato coletivo durou entre os meses de janeiro de 2022 até a rescisão, que ocorreu no mês de abril de 2023, portanto, por mais de doze meses. Ademais, verifica-se que a notificação quanto a rescisão do pacto foi devidamente formalizada (ID 76021543), nao se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão do contrato em si. Além diso, o autor foi notificado previamente do cancelamento do plano de saúde, por meio de e-mail encaminhado em 18 de abril de 2023 (Id 72100608), além de ter sido informado ao autor a possibilidade de migração do plano, mediante adesão individual, sem a exigência de carência, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também através de e-mail encaminhado no mesmo dia (Id 72100609). Desta feita, não houve ilegalidade na rescisão contratual de plano coletivo, pois, como visto, realizada em atendimento ao pedido da associação a qual faz parte o autor e mediante o atendimento dos requisitos legais, inclusive com possibilidade de migração ofertada ao beneficiário. 2.3 DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, mesmo considerando a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, incumbe à parte autora a comprovação das demais circunstâncias elementares à pretensão reparatória, a saber, a comprovação de ato ilícito, a ocorrência do dano alegado e o nexo causal. Ocorre que, como visto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da demandada e, ainda que houvesse, consoante entendimento que encontra-se pacificado no STJ, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais passíveis de indenização, cabendo à parte requerente a demonstração da ocorrência dos danos que alega ter suportado, sendo imprescindível que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, ou seja, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária. No caso em apreço, como visto, não se vislumbra irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta das promovidas, cujo cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular e em atendimento ao pedido realizado pela associação contratante. Portanto, não ocorreu defeito na prestação de serviço nem qualquer outro ato ilícito praticado pelas promovidas. Destarte, imperiosa a rejeição da pretensão autoral concernente ao ressarcimento de supostos danos morais sofridos. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais em sua totalidade e, consequentemente, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 72548151), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. S. A. L.REPRESENTANTE: KATIUSCA ARAUJO LIRA
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CANCELAMENTO DO PLANO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO USUÁRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REJEIÇÃO – CONTRATO VIGENTE POR MAIS DE DOZE MESES – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL – PEDIDO DE RESCISÃO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE À QUAL FAZ PARTE O AUTOR – PLANO COLETIVO - DESNECESSIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REGULARIDADE DA RESCISÃO – OFERTA APRESENTADA AO USUÁRIO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL – RESCISÃO CONTRATUAL – SEM IRREGULARIDADES NA CONDUTA DO PROMOVIDO – DANOS MORAIS – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO ILÍCITO – DANOS NÃO COMPROVADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812967-47.2023.8.15.0001 [Liminar, Planos de saúde] Vistos, etc
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCAS SHERMON ARAÚJO LIRA, menor representado por sua genitora, KATIUSCA ARAÚJO LIRA, qualificados na inicial, em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificados, em que aduz o autor que é beneficiário de convênio médico contratado através da administradora G2C, vinculado à Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes – ANCE, e que houve portabilidade para o plano de saúde UNIMED CAMPINA GRANDE, em janeiro de 2022, porém, em 05/04/2023, o convênio foi cancelado unilateralmente, sob a alegação de que houve notificação pela ANCE à administradora. Alega que não foram cumpridos os prazos legais, nem enviada notificação prévia e que, portanto, o cancelamento seria indevido. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção do plano de saúde do autor no molde contratado. Por fim, requer que seja restabelecido o convênio médico do autor e condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 72099084). Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência pleiteada (Id 72548151). A segunda promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, apresentou contestação (Id 73078633), em que alega, em suma, a legalidade da rescisão contratual. Afirma que não foi a demandada, tampouco a G2C, quem tomou a decisão de rescindir o contrato, mas a própria ANCE, a quem o autor é associado. Sustenta a inexistência de danos morais. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo demandante. Em seguida, informou o cumprimento da medida liminar (Id 73122969). A primeira promovida, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, apresentou contestação (Id 75209145), em que alega a legalidade da rescisão de contrato coletivo sob titularidade do autor, vinculado à entidade ANCE, cuja notificação de cancelamento foi encaminhada ao endereço eletrônico de cadastro da parte autora. Acrescenta que a ANCE informou à G2C, em 01/03/2023, que não havia mais interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contrato anteriormente celebrado. Afirma a possibilidade da parte autora realizar a portabilidade para outro plano de saúde. Sustenta a inexistência de danos morais. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a consequente revogação da tutela antecipada deferida. O promovente apresentou impugnação à contestação ofertada pela UNIMED CAMPINA GRANDE (Id 75220619) e pela G2C (Id 75220620). Realizada audiência conciliatória (Id 75278094), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, informaram o promovente e a G2C não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 75933108 e 76046746), enquanto a UNIMED não apresentou manifestação (Id 77092825). Informado o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte promovida contra a decisão liminar (Id 86804590). A representante do Ministério Público ofertou parecer final em que pugna pela procedência da pretensão autoral (Id 99938158). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que
trata-se de matéria unicamente de direito e não há interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1 DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, cumpre salientar que aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, uma vez que as partes se adéquam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. Ademais, a aplicabilidade da Lei n. 9.656/98, específica aos contratos de planos de saúde, não implica o afastamento do CDC, notadamente onde não houver conflito, consoante explicitado no art. 35-G da Lei n. 9.656/98, que dispõe que: “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.” 2.2 DA RESCISÃO CONTRATUAL Consiste o litígio ora em apuração em suposta irregularidade na rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, sob a alegação de que o contrato foi finalizado antes do decurso de prazo de vigência de 12 meses e que não foi encaminhada notificação prévia ao beneficiário. Restou suficientemente comprovado nos autos, além de inconteste, que o autor era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da UNIMED contratado pela ANCE (Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes) junto a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Com relação à regularidade da rescisão contratual, pertine destacar, inicialmente, que, diversamente do que alega o autor, não houve rescisão unilateral ou imotivada do contrato pela G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ou pela UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, as quais apenas atenderam ao pedido de rescisão formulado pela ANCE, associação a qual faz parte o demandante, consoante Notificação Extrajudicial encaminhada pela ANCE à G2C (Id 75209854). Assim, tendo em vista tratar-se de solicitação da parte contratante de rescisão de plano de saúde coletivo, não ha necessidade de previa notificação aos usuários com prazo de 60 (sessenta) dias. Vale dizer que, no julgamento de Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarada a nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa no 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde, sob o entendimento de que a impossibilidade de rescisão imediata causava prejuízos ao consumidor. Em razão de tal julgamento, foi revogado o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de marco de 2020, que não mais prevê prazo mínimo de notificação quanto à rescisão unilateral do contrato. A aludida decisão proferida na Ação Civil Publica produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida. Ademais, a Lei n. 9.656/98 não prevê qualquer prazo mínimo para exercício do direito de rescisão. Assim também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, POREM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MEDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que e possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente apos a vigência do período de 12 meses e mediante previa notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, paragrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Na especie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento medico. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) No caso dos autos, o contrato coletivo durou entre os meses de janeiro de 2022 até a rescisão, que ocorreu no mês de abril de 2023, portanto, por mais de doze meses. Ademais, verifica-se que a notificação quanto a rescisão do pacto foi devidamente formalizada (ID 76021543), nao se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão do contrato em si. Além diso, o autor foi notificado previamente do cancelamento do plano de saúde, por meio de e-mail encaminhado em 18 de abril de 2023 (Id 72100608), além de ter sido informado ao autor a possibilidade de migração do plano, mediante adesão individual, sem a exigência de carência, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também através de e-mail encaminhado no mesmo dia (Id 72100609). Desta feita, não houve ilegalidade na rescisão contratual de plano coletivo, pois, como visto, realizada em atendimento ao pedido da associação a qual faz parte o autor e mediante o atendimento dos requisitos legais, inclusive com possibilidade de migração ofertada ao beneficiário. 2.3 DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, mesmo considerando a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, incumbe à parte autora a comprovação das demais circunstâncias elementares à pretensão reparatória, a saber, a comprovação de ato ilícito, a ocorrência do dano alegado e o nexo causal. Ocorre que, como visto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da demandada e, ainda que houvesse, consoante entendimento que encontra-se pacificado no STJ, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais passíveis de indenização, cabendo à parte requerente a demonstração da ocorrência dos danos que alega ter suportado, sendo imprescindível que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, ou seja, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária. No caso em apreço, como visto, não se vislumbra irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta das promovidas, cujo cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular e em atendimento ao pedido realizado pela associação contratante. Portanto, não ocorreu defeito na prestação de serviço nem qualquer outro ato ilícito praticado pelas promovidas. Destarte, imperiosa a rejeição da pretensão autoral concernente ao ressarcimento de supostos danos morais sofridos. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais em sua totalidade e, consequentemente, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 72548151), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. S. A. L.REPRESENTANTE: KATIUSCA ARAUJO LIRA
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CANCELAMENTO DO PLANO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO USUÁRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REJEIÇÃO – CONTRATO VIGENTE POR MAIS DE DOZE MESES – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL – PEDIDO DE RESCISÃO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE À QUAL FAZ PARTE O AUTOR – PLANO COLETIVO - DESNECESSIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REGULARIDADE DA RESCISÃO – OFERTA APRESENTADA AO USUÁRIO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL – RESCISÃO CONTRATUAL – SEM IRREGULARIDADES NA CONDUTA DO PROMOVIDO – DANOS MORAIS – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO ILÍCITO – DANOS NÃO COMPROVADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812967-47.2023.8.15.0001 [Liminar, Planos de saúde] Vistos, etc
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCAS SHERMON ARAÚJO LIRA, menor representado por sua genitora, KATIUSCA ARAÚJO LIRA, qualificados na inicial, em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificados, em que aduz o autor que é beneficiário de convênio médico contratado através da administradora G2C, vinculado à Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes – ANCE, e que houve portabilidade para o plano de saúde UNIMED CAMPINA GRANDE, em janeiro de 2022, porém, em 05/04/2023, o convênio foi cancelado unilateralmente, sob a alegação de que houve notificação pela ANCE à administradora. Alega que não foram cumpridos os prazos legais, nem enviada notificação prévia e que, portanto, o cancelamento seria indevido. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a manutenção do plano de saúde do autor no molde contratado. Por fim, requer que seja restabelecido o convênio médico do autor e condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 72099084). Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência pleiteada (Id 72548151). A segunda promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, apresentou contestação (Id 73078633), em que alega, em suma, a legalidade da rescisão contratual. Afirma que não foi a demandada, tampouco a G2C, quem tomou a decisão de rescindir o contrato, mas a própria ANCE, a quem o autor é associado. Sustenta a inexistência de danos morais. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo demandante. Em seguida, informou o cumprimento da medida liminar (Id 73122969). A primeira promovida, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, apresentou contestação (Id 75209145), em que alega a legalidade da rescisão de contrato coletivo sob titularidade do autor, vinculado à entidade ANCE, cuja notificação de cancelamento foi encaminhada ao endereço eletrônico de cadastro da parte autora. Acrescenta que a ANCE informou à G2C, em 01/03/2023, que não havia mais interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contrato anteriormente celebrado. Afirma a possibilidade da parte autora realizar a portabilidade para outro plano de saúde. Sustenta a inexistência de danos morais. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a consequente revogação da tutela antecipada deferida. O promovente apresentou impugnação à contestação ofertada pela UNIMED CAMPINA GRANDE (Id 75220619) e pela G2C (Id 75220620). Realizada audiência conciliatória (Id 75278094), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, informaram o promovente e a G2C não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 75933108 e 76046746), enquanto a UNIMED não apresentou manifestação (Id 77092825). Informado o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte promovida contra a decisão liminar (Id 86804590). A representante do Ministério Público ofertou parecer final em que pugna pela procedência da pretensão autoral (Id 99938158). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que
trata-se de matéria unicamente de direito e não há interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1 DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, cumpre salientar que aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, uma vez que as partes se adéquam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. Ademais, a aplicabilidade da Lei n. 9.656/98, específica aos contratos de planos de saúde, não implica o afastamento do CDC, notadamente onde não houver conflito, consoante explicitado no art. 35-G da Lei n. 9.656/98, que dispõe que: “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.” 2.2 DA RESCISÃO CONTRATUAL Consiste o litígio ora em apuração em suposta irregularidade na rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, sob a alegação de que o contrato foi finalizado antes do decurso de prazo de vigência de 12 meses e que não foi encaminhada notificação prévia ao beneficiário. Restou suficientemente comprovado nos autos, além de inconteste, que o autor era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da UNIMED contratado pela ANCE (Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes) junto a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Com relação à regularidade da rescisão contratual, pertine destacar, inicialmente, que, diversamente do que alega o autor, não houve rescisão unilateral ou imotivada do contrato pela G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ou pela UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, as quais apenas atenderam ao pedido de rescisão formulado pela ANCE, associação a qual faz parte o demandante, consoante Notificação Extrajudicial encaminhada pela ANCE à G2C (Id 75209854). Assim, tendo em vista tratar-se de solicitação da parte contratante de rescisão de plano de saúde coletivo, não ha necessidade de previa notificação aos usuários com prazo de 60 (sessenta) dias. Vale dizer que, no julgamento de Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarada a nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa no 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde, sob o entendimento de que a impossibilidade de rescisão imediata causava prejuízos ao consumidor. Em razão de tal julgamento, foi revogado o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de marco de 2020, que não mais prevê prazo mínimo de notificação quanto à rescisão unilateral do contrato. A aludida decisão proferida na Ação Civil Publica produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida. Ademais, a Lei n. 9.656/98 não prevê qualquer prazo mínimo para exercício do direito de rescisão. Assim também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, POREM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MEDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que e possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente apos a vigência do período de 12 meses e mediante previa notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, paragrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Na especie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento medico. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) No caso dos autos, o contrato coletivo durou entre os meses de janeiro de 2022 até a rescisão, que ocorreu no mês de abril de 2023, portanto, por mais de doze meses. Ademais, verifica-se que a notificação quanto a rescisão do pacto foi devidamente formalizada (ID 76021543), nao se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão do contrato em si. Além diso, o autor foi notificado previamente do cancelamento do plano de saúde, por meio de e-mail encaminhado em 18 de abril de 2023 (Id 72100608), além de ter sido informado ao autor a possibilidade de migração do plano, mediante adesão individual, sem a exigência de carência, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também através de e-mail encaminhado no mesmo dia (Id 72100609). Desta feita, não houve ilegalidade na rescisão contratual de plano coletivo, pois, como visto, realizada em atendimento ao pedido da associação a qual faz parte o autor e mediante o atendimento dos requisitos legais, inclusive com possibilidade de migração ofertada ao beneficiário. 2.3 DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, mesmo considerando a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, incumbe à parte autora a comprovação das demais circunstâncias elementares à pretensão reparatória, a saber, a comprovação de ato ilícito, a ocorrência do dano alegado e o nexo causal. Ocorre que, como visto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da demandada e, ainda que houvesse, consoante entendimento que encontra-se pacificado no STJ, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais passíveis de indenização, cabendo à parte requerente a demonstração da ocorrência dos danos que alega ter suportado, sendo imprescindível que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, ou seja, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária. No caso em apreço, como visto, não se vislumbra irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta das promovidas, cujo cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular e em atendimento ao pedido realizado pela associação contratante. Portanto, não ocorreu defeito na prestação de serviço nem qualquer outro ato ilícito praticado pelas promovidas. Destarte, imperiosa a rejeição da pretensão autoral concernente ao ressarcimento de supostos danos morais sofridos. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais em sua totalidade e, consequentemente, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 72548151), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:24
Mero expediente
17/07/2024, 22:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:04
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 07:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2023, 17:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/06/2023, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:24
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:57
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/05/2023, 14:06
Documento (Certidão)
19/05/2023, 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação