Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Elton Lira Lucena.
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em embargos à execução, mantendo penhora sobre veículo automotor. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e alega a impenhorabilidade por ser pessoa idosa e necessitar do veículo para tratamentos de saúde, além de apontar a baixa efetividade econômica da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova de constatação física de veículo já documentado por fotografias caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) definir se a condição de pessoa idosa e a alegação genérica de necessidade para locomoção autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo, à luz da dignidade humana e do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo documental for suficiente para seu convencimento. A existência de fotografias e dados da Tabela FIPE torna desnecessária a constatação por oficial de justiça, inexistindo vício de nulidade. 4. A responsabilidade patrimonial é a regra no processo executivo, sendo a impenhorabilidade exceção taxativa. Veículo de passeio não se equipara a bem de família nem a instrumento de trabalho de pessoa aposentada. 5. A proteção à pessoa idosa e à dignidade humana não institui cláusula de impenhorabilidade absoluta sobre automóveis, exigindo-se prova da indispensabilidade do bem para a manutenção da saúde ou locomoção em caso de grave restrição física, o que não restou demonstrado. 6. O princípio da menor onerosidade exige que o executado indique meios alternativos eficazes para a satisfação do crédito. A inexistência de outros bens ou ofertas de substituição impede a liberação da constrição, máxime quando o valor do bem é apto a amortizar parcela relevante do débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de diligência de constatação física de bem móvel não configura cerceamento de defesa quando o estado do objeto já se encontra demonstrado por fotografias e a controvérsia é eminentemente jurídica. 2. A condição de pessoa idosa não torna o veículo de passeio impenhorável por si só, sendo indispensável a comprovação de que é o único meio viável para garantir o acesso à saúde e à locomoção digna diante de graves problemas de mobilidade. 3. O baixo valor do bem frente ao débito total não impede a penhora, salvo se o produto da alienação for integralmente absorvido pelas custas da execução”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 230; CPC, arts. 370, 789, 797, 805, 833, V, 836 e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.842/SP; TJPB, Apelação nº 0824828-69.2019.8.15.0001; TJPB, Apelação nº 0826141-89.2024.8.15.0001; STJ, REsp n. 1.646.531/RJ. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Elton Lira Lucena interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos Embargos à Execução por ele opostos em face do Banco Santander (Brasil) S/A (Id. 41534371), que julgou improcedente o pedido, mantendo a penhora sobre veículo de sua propriedade, sob o fundamento de que veículos automotores não se enquadram, em regra, na impenhorabilidade do bem de família, de que ele, apelante, sendo aposentado, não utiliza o bem como instrumento de trabalho e de que não foram colacionados laudos médicos comprovando uma condição de saúde que impossibilitasse o uso de outros meios de transporte nem demonstrado que o valor do bem fosse irrisório para amortizar o débito. Nas razões (Id. 41534374), arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo indeferiu a expedição de mandado de constatação e, simultaneamente, fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da necessidade do bem. No mérito, sustentou que o veículo é seu único meio de locomoção e essencial para tratamentos médicos devido à sua idade avançada, devendo ser protegido pelo princípio da dignidade humana. Defendeu uma interpretação teleológica da proteção ao bem de família para preservar o seu mínimo existencial, argumentou a violação ao princípio da menor onerosidade da execução e apontou a baixa efetividade econômica da constrição, dado o desgaste e o reduzido valor de mercado do automóvel. Requereu o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma para declarar a impenhorabilidade do veículo com o consequente levantamento da penhora e condenação do apelado em honorários recursais. Nas contrarrazões (Id. 41534376), a parte apelada alegou que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, tratando-se o caso de matéria eminentemente jurídica. No mérito, afirmou que o devedor responde com todos os seus bens para satisfação da obrigação e que o apelante não comprovou a utilização do veículo para labor ou sua indispensabilidade para o exercício profissional. Argumentou ainda que a execução se realiza no interesse do credor e que a legislação não estabelece um valor mínimo para a constrição patrimonial, sendo a manutenção da penhora necessária para a efetividade da execução. Requereu o desprovimento da apelação. Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferida a expedição de mandado de constatação destinado a avaliar o estado de conservação do veículo penhorado e, ato contínuo, foi o pedido julgado improcedente com fundamento na ausência de provas quanto à imprescindibilidade do bem. Dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Como corolário do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o Juízo é o destinatário direto e final da prova, possuindo o poder-dever de gerir a instrução processual de modo a evitar atos desnecessários que apenas procrastinem a solução do litígio, especialmente quando o acervo documental já se mostra robusto o suficiente para a formação de sua convicção, nos termos do art. 371, também do Código de Processo Civil. No caso, a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça atestasse as condições físicas do veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex se revelou medida dispensável. Isso porque o próprio executado, ora apelante, já havia colacionado uma série de fotografias detalhadas do automóvel (Id. 41534370), as quais demonstram seu estado de desgaste, o tempo de fabricação e os danos na lataria. Tais elementos visuais, aliados à consulta da Tabela FIPE trazida também pelo apelante (Id. 41534250), fornecem subsídios factuais bastantes para a aferição da situação do bem, tornando a diligência in loco medida desprovida de utilidade prática adicional. A controvérsia instaurada nos embargos à execução, ademais, possui natureza eminentemente jurídica, centrando-se na possibilidade ou não de se declarar a impenhorabilidade de um veículo de passeio pertencente a pessoa idosa sob o prisma da dignidade humana e do conceito de bem de família. A verificação sobre o estado atual do bem não possui o condão de alterar o enquadramento legal da matéria, uma vez que tais circunstâncias fáticas já foram admitidas pelo Juízo e serão consideradas no momento da avaliação para fins de expropriação, mas não interferem no reconhecimento do direito à proteção patrimonial invocado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que o julgamento antecipado do mérito, quando o Juízo entende que a demanda está suficientemente instruída, não configura cerceamento de defesa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, considera que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos necessários para a formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 2. […] 3. O entendimento adotado pela instância ordinária encontra-se em estrita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.941.842/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Também este Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, sendo o Juízo o destinatário final da prova, o indeferimento de diligências impertinentes é exercício regular da jurisdição, inexistindo nulidade quando a prova pretendida não se mostra essencial: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Indenização por danos morais e materiais – Preliminar – Cerceamento de defesa – Indeferimento de prova pericial – Pedido genérico – Decisão de indeferimento fundamentada – Livre convencimento do magistrado, destinatário da prova –Inexistente cerceamento a direito de defesa – Rejeição. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo indeferimento da perícia não acarreta cerceamento de defesa, se verificado que ela não é imprescindível. CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de improcedência – Irresignação da promovente/consumidora – Relação de consumo – Vício do produto – Não ocorrência – Mau uso – Excludente de responsabilidade do fornecedor – Desprovimento. - […] (TJPB, 0824828-69.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIANTE DE MATÉRIA APRECIÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. VALIDADE DO INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. […] Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por simples cálculos aritméticos acessíveis ao magistrado. O juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir produção probatória considerada desnecessária, impertinente ou protelatória. […] (TJPB, 0801632-38.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026). Portanto, tendo em vista que a decisão que indeferiu o mandado de constatação foi devidamente motivada e que o apelante teve plena oportunidade de produzir prova documental para sustentar sua tese, não se vislumbra violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao mérito propriamente dito, a questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Citroën C3 GLX 1.4 Flex, placa MNX-2202, de propriedade do executado, ora apelante, fundamentada em sua condição de pessoa idosa e na alegada essencialidade do bem para sua locomoção e tratamentos de saúde. No sistema processual civil brasileiro, a execução é informada pelo princípio da responsabilidade patrimonial, positivado no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. As hipóteses de impenhorabilidade constituem exceções à regra de que o patrimônio do executado garante a satisfação do crédito, devendo, por conseguinte, serem interpretadas de forma restritiva. O rol de bens protegidos contra a constrição judicial, previsto no art. 833 do CPC, é taxativo. O automóvel objeto da penhora não se enquadra em nenhuma das situações descritas no referido dispositivo. Apesar de o apelante sustentar que o veículo seria indispensável, ele mesmo se identificou como aposentado (Id. 41534254 e 41534257), não utilizando o automóvel como instrumento de trabalho para a percepção de renda, o que afasta a incidência do inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao exigir prova da indispensabilidade para afastar a penhorabilidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ART. 833, INCISO V, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. […] Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem prevista no art. 833, inciso V, do CPC exige comprovação de que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício profissional do devedor. Alegações desacompanhadas de provas concretas não são suficientes para afastar a penhorabilidade do bem. […] (TJPB, 0826141-89.2024.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). De igual modo, a tese de que o veículo se equipararia a bem de família não subsiste. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 destina-se ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e aos móveis que guarnecem a residência, desde que indispensáveis à habitabilidade ou ao padrão médio de vida. O automóvel de passeio, via de regra, não integra o conceito de “móveis e pertences que guarnecem a casa”, sendo considerado bem móvel de transporte cuja penhorabilidade é a regra no processo executivo. No tocante à proteção à dignidade humana, a idade avançada do devedor (quase 80 anos), embora assegure prioridade na tramitação e respeito existencial, não opera uma blindagem patrimonial automática sobre veículos de passeio. Para que a impenhorabilidade fosse reconhecida em caráter excepcionalíssimo sob este fundamento, seria imprescindível a demonstração inequívoca de que a retirada do bem inviabilizaria por completo o direito à saúde e à locomoção. Conforme bem pontuado na sentença, contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar tal situação extrema. Não foram colacionados laudos ou relatórios médicos que atestassem patologias que restringissem severamente sua mobilidade a ponto de tornar impossível o uso de outros meios de transporte. A necessidade de deslocamento para consultas médicas ou afazeres domésticos cotidianos configura conveniência e conforto, elementos que, embora legítimos, não se sobrepõem ao direito subjetivo do credor de ver satisfeito o crédito. Sobre a indispensabilidade de prova concreta, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DEVEDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não encontra amparo legal expresso no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades profissionais essenciais à subsistência do devedor. 2. […] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.615.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISITAR PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. […] 5. Na hipótese, a parte insurgente alega que houve demonstração de que o veículo objeto de constrição era imprescindível para a manutenção de seu tratamento de saúde, tendo em vista sua dificuldade de locomoção. 6. O Tribunal de origem, por sua vez, afirmou que a penhora deveria ser mantida, tendo em vista que os argumentos trazidos pelo ora embargante, no sentido da necessidade da utilização do veículo para prosseguimento de tratamento de saúde, não encontram respaldo no acervo probatório dos autos. 7. Há, no caso, nítida colisão entre premissas de natureza fática, as quais não podem ser revistas neste momento processual, pois, para que se acolha alegação trazida pelo recorrente, no sentido de reconhecer a imprescindibilidade do veículo ao seu tratamento de saúde e consequente impenhorabilidade do bem, seria necessário reanalisar os elementos fático-probatórios constantes do presente processo, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Ademais, os artigos de lei supostamente violados, por si só, não apresentam hipótese de impenhorabilidade que, sob uma ótica estritamente jurídica, pudesse recair sobre o veículo objeto da controvérsia. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese defendida pelo recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.265/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Portanto, diante da ausência de subsunção do fato a qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade e da falta de prova quanto à absoluta imprescindibilidade do bem para a manutenção da vida ou da saúde em níveis que afastassem a responsabilidade patrimonial, deve ser mantida a conclusão do Juízo quanto à penhorabilidade do automóvel. No que concerne à tese de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, o processo executivo deve ser conduzido de modo que, havendo vários meios para a satisfação do crédito, opte-se por aquele menos gravoso ao devedor. Todavia, tal norma não constitui uma autorização para a inadimplência ou para a blindagem injustificada de patrimônio, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio da efetividade, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). O parágrafo único do referido art. 805 é taxativo ao impor ao executado o dever de, ao alegar a excessiva onerosidade da medida, indicar outros meios que sejam mais eficazes e menos custosos para o adimplemento da obrigação. No caso, o recorrente limitou-se a postular a desconstituição da penhora sobre o veículo, sem, contudo, ofertar qualquer outra garantia real, depósito em dinheiro ou indicação de bens móveis ou imóveis aptos a substituir a constrição. À falta de alternativa viável para a quitação do débito, não se pode simplesmente desguarnecer a execução, sob pena de se premiar a inércia do devedor. Nesse prisma, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de colaboração do executado para a aplicação da menor onerosidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. […] 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. 5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Quanto à alegada baixa efetividade econômica da constrição, sob o argumento de que o veículo possui valor reduzido frente ao montante total da dívida, tal fundamentação carece de amparo legal e jurisprudencial. Conforme se extrai da consulta à Tabela FIPE (Id. 41534250), o automóvel está avaliado em aproximadamente R$ 16.760,00, enquanto a dívida originária monta em R$ 92.664,69 (Id. 41534376). Ainda que o valor da alienação judicial não seja suficiente para a quitação integral da cédula de crédito bancário, o montante apurado representa cerca de 18% do débito, o que configura uma amortização substancial. O direito do credor à satisfação parcial da obrigação deve ser preservado, inexistindo no ordenamento jurídico um piso percentual mínimo que condicione a legitimidade da penhora à quitação total do saldo devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irrisoriedade do valor em face da dívida total não impede a manutenção da constrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. […] 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp n. 1.646.531/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Não se vislumbra a incidência do óbice previsto no art. 836 do CPC. A vedação à penhora por inutilidade aplica-se exclusivamente aos casos em que o produto da expropriação seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deixando qualquer saldo ao exequente. Na espécie, não há evidência de que os custos operacionais do leilão e despesas processuais atingiriam o patamar de R$ 16.000,00, restando evidente que a medida trará proveito econômico concreto ao banco apelado e contribuirá para o desfecho do processo executivo. Portanto, a manutenção da penhora revela-se medida proporcional, adequada e necessária para a garantia da efetividade executiva, não havendo razões para a reforma da sentença neste ponto. Diante de todo o exposto, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0822589-33.2024.8.15.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves.