Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0827395-63.2025.8.15.0001 SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA NÃO ALFABETIZADA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL E LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, DE TESTEMUNHAS E DE ASSINATURA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que tomou ciência de descontos mensais em seu benefício previdenciário (pensão por morte NB 158.487.948-0) no valor de R$ 364,42, relativos ao contrato de empréstimo consignado n. 976414071, supostamente contratado em 27/09/2021, no valor financiado de R$ 16.262,97, dividido em 84 parcelas. Assevera que nunca realizou a referida contratação e que, ao procurar o banco para esclarecimentos, foi informada de que o empréstimo era válido e não seria cancelado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.644,20, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, extratos do INSS (ID 122532004) e comprovante de hipossuficiência financeira (ID 117234441). A petição inicial foi protocolada em 29/07/2025 (ID 117234439). Em 07/08/2025, foi proferida decisão (ID 117279993) deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a emenda da inicial para que a autora juntasse extratos do INSS comprobatórios dos descontos mensais e documentos pessoais das testemunhas subscritoras da procuração a rogo, o que foi cumprido por meio da petição de ID 122532002). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação em 11/03/2026 (ID 155409825), sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal, a existência de conexão com outras ações, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, alegando que o empréstimo foi realizado mediante uso de senha pessoal e selfie, e que os valores foram creditados na conta da autora e sacados logo após. Juntou comprovante de operação (ID 155409827), demonstrativos de evolução de dívida (ID 155409839), extratos bancários (ID 155409840) e fita detalhe do TAA (ID 155409841). Conciliação frustrada, conforme ata de audiência constante no ID 155498337. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 157035875), reafirmando a inexistência de contratação válida. Apontou a falta de assinatura física do contrato (Lei Estadual 12.027/2021 da Paraíba), a ausência de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil e a necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade do contrato eletrônico. Invocou o Tema 1061/STJ (REsp 1.846.649/SP), que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a apreciação do pedido de perícia, enquanto a ré deixou decorrer o prazo sem manifestação. Intimada acerca da impugnação à autenticidade do documento que validou a contratação, a ré apresentou a petição de ID 159979992, na qual reiterou integralmente os termos da contestação e manifestou desinteresse na realização de perícia, sustentando que os documentos já juntados eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O banco requereu a revogação do benefício, alegando que a autora não comprovou miserabilidade. A autora é aposentada e pensionista, recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, e juntou declaração de hipossuficiência (IDs 117234440 e 117234441). Não há nos autos prova em contrário que desconstitua a presunção de veracidade da declaração. Mantenho a decisão que deferiu a gratuidade e rejeito a impugnação. DA ALEGADA CONEXÃO O banco alega conexão com os processos n. 0828091-02.2025, 0828087-62.2025, 0828086-77.2025 e 0828084-10.2025, todos em trâmite nesta mesma Vara, por envolverem as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Ocorre que o juízo já se manifestou sobre o tema na decisão de 07/08/2025 (ID 117279993), após consulta ao sistema NUMOPEDE, concluindo que, apesar da similaridade de partes, inexiste prevenção ou conexão entre os feitos, em razão de se tratar de contratos diversos. A decisão foi expressa: "inexiste prevenção ou conexão entre os feitos, em razão de tratar-se de contratos diversos". Não há nos autos qualquer elemento novo que justifique a revisão desse entendimento. Mantenho a decisão e rejeito a preliminar de conexão. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco alega que a autora carece de interesse processual, pois não demonstrou prévia tentativa de resolução administrativa infrutífera que configurasse a necessidade de recorrer ao Judiciário, tese que não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a parte autora impugna a contratação do empréstimo que lhe é atribuído e comprova a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstâncias que evidenciam a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a controvérsia instaurada acerca da existência e validade da relação contratual demonstra a resistência à pretensão autoral, sendo a presente demanda meio adequado para a solução do conflito. Ainda que assim não fosse, a autora afirma ter buscado solução extrajudicial sem êxito. Presentes, portanto, os requisitos do interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO IA instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. Todavia, a controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo a regra especial do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço. Ademais, tratando-se de alegados descontos indevidos efetuados de forma continuada sobre benefício previdenciário,
cuida-se de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto realizado. Nesses casos, a prescrição atinge apenas as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não havendo falar em prescrição do fundo de direito enquanto persistirem os descontos impugnados. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/07/2025 e que os descontos questionados permaneceram ocorrendo até período próximo ao ajuizamento da demanda, mostra-se inequívoca a inocorrência da prescrição alegada. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pela ré. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços financeiros disponibilizados pela instituição ré, a qual se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incidem as normas protetivas do CDC, conforme expressamente consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplicam-se, portanto, ao caso os princípios e regras próprios da legislação consumerista, notadamente aqueles relacionados à proteção da parte vulnerável da relação jurídica, à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço e à distribuição do ônus probatório, observadas as peculiaridades do caso concreto. A autora é pessoa idosa (72 anos à data da propositura da ação) e sem alfabetização, conforme expressamente consignado em sua Carteira de Identidade, onde consta, no campo destinado à assinatura, a observação "NÃO ALFABETIZADO" (ID 155409836). Essa condição a coloca em posição de hipervulnerabilidade na relação de consumo, pois não dispõe dos meios cognitivos mínimos para compreender cláusulas contratuais escritas, nem para avaliar os riscos e as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo consignado. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que o analfabeto, embora plenamente capaz para a prática de atos civis, encontra-se em situação de desequilíbrio informacional que exige cautelas redobradas por parte do fornecedor. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, que, embora originalmente dirigido ao contrato de prestação de serviço, tem sido aplicado por analogia a todos os contratos escritos firmados com quem não sabe ler ou escrever. O dispositivo exige que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, garantindo que o conteúdo contratual foi efetivamente comunicado ao contratante analfabeto. Outrossim, mostra-se cabível a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é admissível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos que se verificam no caso concreto. A autora nega a contratação impugnada e comprova a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstâncias que conferem plausibilidade à sua narrativa. Soma-se a isso sua condição de pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável, em evidente desvantagem técnica e informacional frente à instituição financeira demandada, a qual detém a documentação, os registros eletrônicos e os demais elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação alegada. Nesses termos, incumbia ao banco produzir prova idônea da efetiva celebração do negócio jurídico e da observância das formalidades exigidas para sua validade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA A tese fixada no Tema 1061 é vinculante e se aplica ao caso concreto, tendo a autora impugnado expressamente a autenticidade do documento eletrônico que validou a contratação. Competia, portanto, ao réu o ônus de provar, por meio idôneo, que a contratação foi regularmente realizada pela consumidora, com sua efetiva manifestação de vontade livre e esclarecida. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora tenha juntado aos autos documento que afirma representar a contratação do empréstimo consignado, o material apresentado é insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que a autora efetivamente celebrou o negócio jurídico questionado. A ré juntou aos autos o comprovante de empréstimo (ID 155409827), o demonstrativo de origem e evolução de dívida (ID 155409839) e o extrato bancário da conta da autora (ID 155409840). Esses documentos, porém, registram a operação sob o ponto de vista interno do banco, indicam o valor, as parcelas, a data de contratação e os saques posteriores, mas não comprovam que a autora, pessoal e conscientemente, realizou a contratação. São registros unilaterais da instituição financeira, desacompanhados de evidência robusta de que a manifestação de vontade partiu da consumidora. O banco também juntou a fita detalhe do TAA (Terminal de Autoatendimento) do dia 27/09/2021 (ID 155409841), que registra a realização de uma operação de CDC (código 8CI) com uso de cartão e senha, e menciona a captura de uma imagem (selfie). Esse documento, contudo, não consiste em contrato eletrônico dotado de assinatura digital certificada, tampouco contém mecanismo de autenticação apto a vincular, com segurança jurídica, a manifestação de vontade à pessoa da autora. Por sua vez, o campo que menciona a captura de imagem no documento apresenta a informação de "foto indisponível. Terminal excluído." não sendoefetivamente exibida nos autos, impossibilitando qualquer confronto biométrico. Desse modo, embora o banco sustente que a contratação foi realizada mediante utilização de senha pessoal e captura de selfie em terminal de autoatendimento, a mera alegação da existência desses mecanismos de segurança não se confunde com sua efetiva demonstração em juízo. Não foram apresentados os registros de imagem da transação, arquivos biométricos, logs completos de autenticação, certificados digitais, gravações ou quaisquer outros elementos técnicos aptos a demonstrar que a operação foi efetivamente realizada pela autora. A deficiência probatória revela-se ainda mais significativa diante das peculiaridades do caso.
Trata-se de consumidora idosa e analfabeta, reconhecidamente hipervulnerável, circunstância que impunha à instituição financeira cautelas reforçadas para comprovar a higidez da contratação e a inequívoca ciência da contratante acerca das obrigações assumidas. Por sua vez, o extrato bancário juntado aos autos (ID 155409840) demonstra apenas que determinados valores foram creditados na conta da autora e, no mesmo dia, sacados. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para comprovar a participação pessoal e consciente da autora na contratação. O simples ingresso dos valores na conta corrente e sua posterior movimentação não permite concluir que a contratação foi realizada pessoalmente pela autora, tampouco que ela tinha conhecimento da origem dos recursos ou das obrigações decorrentes da operação. A utilização dos valores depositados não se confunde com a demonstração da origem legítima da dívida, nem supre a ausência de prova da efetiva contratação. Ausente prova idônea da efetiva celebração do negócio jurídico, especialmente em se tratando de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável e diante da ausência de demonstração de observância das cautelas exigidas para a celebração de negócios jurídicos com pessoa analfabeta, notadamente aquelas destinadas a assegurar a efetiva compreensão do conteúdo contratual e a validade da manifestação de vontade, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação questionada, conforme recentementeentendeu, em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido. (STJ. Terceira Turma. REsp nº 2016029 / MG (2022/0229595-2). Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJ: 12 de maio de 2026) Reconhecida a inexistência de contratação válida e a consequente ilicitude dos descontos promovidos pela instituição financeira, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 976414071, com a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB 158.487.948-0), bem como a restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua esfera patrimonial. A invalidação do negócio jurídico produz efeitos ex tunc, restabelecendo as partes ao estado anterior à contratação irregular e tornando indevidos todos os descontos realizados com fundamento no contrato ora declarado nulo. Não havendo demonstração de manifestação válida de vontade da consumidora, inexiste causa jurídica apta a legitimar a retenção dos valores descontados, impondo-se sua restituição. No que concerne à forma de devolução, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva para afastar a caracterização do engano justificável. Nessa perspectiva, o engano justificável constitui hipótese excepcional, cuja demonstração incumbe ao fornecedor, exigindo a comprovação de erro escusável e inevitável, não decorrente de falha na prestação do serviço. No caso concreto, não se verifica qualquer circunstância apta a caracterizar engano justificável. A instituição financeira realizou descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta sem lograr demonstrar a existência de contratação válida, tampouco a observância dos mecanismos mínimos de segurança e formalidades necessárias para a celebração do negócio jurídico. A irregularidade constatada decorre de falha inerente à própria atividade desenvolvida pela ré, inserindo-se no âmbito dos riscos do empreendimento que lhe compete suportar. Consequentemente, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. A indevida realização de descontos em benefício previdenciário, quando decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, decorrendo da própria lesão ao patrimônio jurídico da vítima, especialmente quando atingida verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor, nas hipóteses em que os valores recebidos já são parcos, como no caso dos autos. A situação vivenciada extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, revelando efetiva ofensa à tranquilidade, segurança financeira e dignidade da consumidora, que se viu privada de parte de sua única fonte de sustento em decorrência de negócio jurídico cuja regularidade não foi demonstrada pela instituição financeira. A fixação da indenização por danos morais deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima nem se tornar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta lesiva. À vista desses parâmetros, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação, sem acarretar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo n. 976414071, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 158.487.948-0) vinculados a esta operação; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido até a data da publicação da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, incidindo a referida taxa uma única vez até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da data da sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito