Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Promovido(a):
EXECUTADO: LUCAS PASCHOAL NEVES CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830157-66.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc. A parte exequente, instada a indicar bens penhoráveis, requereu a consulta ao Sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com o objetivo de verificar a existência de ativos financeiros em nome do devedor e a possível movimentação de conta bancária por terceiros. Inicialmente, é importante esclarecer que o CCS é uma base de dados que contém informações relativas à existência de relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incluindo dados como a titularidade de contas, aplicações financeiras e demais vínculos contratuais mantidos com instituições financeiras. No entanto, o CCS não fornece informações sobre o saldo das contas, valores de aplicações, extratos bancários ou movimentações financeiras. Sua finalidade é unicamente a de identificar a existência de tais vínculos, sem detalhar as quantias envolvidas ou a natureza das operações financeiras realizadas. Portanto, o CCS não tem como objetivo ou capacidade a verificação direta de ativos financeiros disponíveis para satisfação de obrigações judiciais, nem o rastreamento de movimentações bancárias por terceiros, como requerido pelo exequente. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao Sistema CCS para os fins requeridos. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, apesar de especificadamente ter sido intimada para tanto. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito