Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838900-65.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Compulsando-se o processo, verifico a ocorrência do trânsito em julgado da sentença homologatória de projeto de juiz leigo (ID 131441801), a qual declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 8º, § 1º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95, ante a presença de incapaz no polo passivo da lide, conforme certificado pela serventia no (ID 136204291). Nesse passo, em que pese a anterior determinação de desbloqueio sistêmico via SISBAJUD (ID 131441803), sobreveio manifestação da parte executada (ID 136211906) noticiando que a instituição financeira PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (CNPJ 08.683.080/0001-34) mantém a constrição do montante de R$ 1.250,41 (mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), sob o argumento de ausência de recebimento da ordem judicial de liberação. Isto posto, em estrita observância à celeridade processual e visando evitar o prolongamento de dano patrimonial à devedora: DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de todo e qualquer valor eventualmente ainda constrito em nome de SANDRA CELY DE VASCONCELOS COSTA (CPF 910.477.144-34), especificamente no que tange à ordem protocolada sob o nº 20250055970223 (Ref. ID 128999836); Ultimada a diligência e confirmado o desbloqueio integral, certifique-se e mantenha-se o arquivamento definitivo do feito, já procedido no (ID 136204291), com as cautelas de praxe. Int. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito