Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833343-34.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COURAÇO COMERCIAL LTDA em face da sentença de ID 127628977,que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material no decisum, alegando que a juntada de substabelecimento demonstraria interesse no prosseguimento do feito e que o relatório da sentença conteria descrição fática estranha aos autos. Contrarrazões ao ID 129206456. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, verifica-se que assiste razão parcial à embargante apenas quanto à existência de erro material no relatório da sentença, o qual, de fato, descreve fatos que não guardam pertinência com o objeto do presente incidente, circunstância que, embora não comprometa a fundamentação nem a conclusão do julgado, deve ser corrigida por dever de exatidão e coerência formal do pronunciamento judicial. Assim, a sentença deve ser integrada exclusivamente para retificação do relatório, a fim de que passe a constar a correta síntese fática do feito, sem qualquer alteração do conteúdo decisório.Vejamos o trecho que deve ser inserido: “Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, distribuído por dependência ao processo nº 0831828-32.2022.8.15.2001, instaurado por Couraço Comercial Ltda. – ME em face de SOS Serviços e Comércio de Relógios EIRELI – ME, no âmbito da execução que tramita perante este Juízo. Narra a parte suscitante que a empresa executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.731,86, tendo permanecido inerte ao longo de todo o processo, mesmo após regularmente citada. Sustenta que, diante do descumprimento da sentença, foram realizadas tentativas de satisfação do crédito por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas, não sendo localizadas contas bancárias nem veículos em nome da pessoa jurídica executada. Aduz que, conforme consta no espelho do CNPJ, o sócio administrador da empresa suscitada é Mizael Batista da Silva Freitas, e que o débito, atualmente atualizado, perfaz o montante de R$ 23.472,53. Argumenta que a inexistência de bens em nome da empresa, aliada à ausência de movimentação financeira e patrimonial, evidencia o uso abusivo da personalidade jurídica como meio de inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. Acrescenta que a empresa executada encontra-se com situação cadastral “INAPTA” junto à Receita Federal, em razão de omissão de declarações fiscais, circunstância que, segundo a parte autora, reforça o indício de encerramento irregular das atividades e de desvio de finalidade. Destaca, ainda, que a executada mantinha página em rede social, atualmente desatualizada, cuja última publicação remonta ao ano de 2021, o que indicaria ausência de atividade empresarial. Diante desse contexto, sustenta estarem presentes os requisitos legais para a instauração do incidente, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o sócio administrador seja integrado ao polo passivo da execução, possibilitando o alcance de seu patrimônio pessoal para satisfação do crédito. Ao final, requer a citação do sócio administrador para manifestação no incidente, a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a adoção de medidas constritivas em face do sócio, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda da pessoa física do sócio administrador Contestação ao ID 108487604. Apesar de intimado, o autor não apresentou Impugnação. Intimados para especificarem provas, o promovido requer a juntada de novos documentos.Sem manifestação do autor. Intimado o autor para se manifestar nos autos, decorrido o prazo sem manifestação. Intimado o autor pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção da ação, a parte não se manifestou. O AR informa a mudança de endereço do promovente. Intimada a parte promovida para se manifestar acerca da extinção por abandono da causa pelo autor,esta informa a concordância. Vieram-me os autos conclusos.” No mais, não prosperam as demais alegações deduzidas nos embargos. Conforme se extrai dos autos, após longo período de inércia processual, a parte autora limitou-se a protocolar petição de substabelecimento, sem qualquer manifestação sobre os pontos pendentes, sem requerimento de diligências, tampouco impulso efetivo ao andamento do feito. Tal providência, de natureza meramente formal, não se confunde com ato processual apto a afastar a caracterização do abandono da causa, sobretudo quando precedida de intimação pessoal para impulsionamento do processo. Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte possuir advogado constituído não a exime do dever de manter atualizado seu endereço nos autos, comunicando ao Juízo eventual alteração, nos termos do art. 77, V, do CPC. No caso, restou evidenciado que as intimações pessoais restaram frustradas em razão de mudança de endereço não informada, circunstância que não pode ser imputada ao Poder Judiciário e que reforça a conclusão acerca da desídia processual da demandante. Desse modo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença quanto aos fundamentos que conduziram à extinção do feito por abandono da causa, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a via eleita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material existente no relatório da sentença, procedendo-se à sua retificação nos termos acima indicados, mantendo-se inalterados os fundamentos e o dispositivo do julgado. No mais, REJEITO os embargos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito