Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832392-26.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Josefa Maria de Lima em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP). A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CAAP", sem que tenha celebrado qualquer contrato com a ré. Passo a decidir as questões processuais pendentes e os pedidos formulados. Da Tutela de Urgência A autora pleiteia a suspensão imediata dos descontos de R$ 42,36 em seu benefício. Analisando os requisitos do Art. 300 do CPC, que exige a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", entendo pela sua DENEGAÇÃO neste momento. A alegação de inexistência de relação jurídica é unilateral e carece de contraditório. Ademais, a própria autora admite que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2024, tendo ajuizado a ação apenas em outubro do mesmo ano, o que afasta a urgência necessária para a medida inaudita altera pars. Da Inversão do Ônus da Prova Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da consumidora perante a associação ré, aplico o Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à demandada comprovar a existência e a regularidade da contratação, por se tratar de prova de fato positivo. Da Litigância Predatória e Regularização Processual Compulsando os autos, verifico que este juízo levantou suspeitas de litigância predatória devido ao alto volume de ações idênticas distribuídas pelo mesmo patrono e ao uso de procuração genérica datada de 2021. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), fixou a seguinte tese: "O magistrado, no exercício do seu poder dever de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, pode, em tese, exigir que a parte autora apresente documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão, bem como procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento daquela demanda determinada." Assim, mantenho a determinação de ID. 102675346 para que a parte autora apresente procuração atualizada e específica para este processo e contra este réu. Da Competência e Interesse do INSS Diante da natureza dos descontos realizados diretamente na fonte pagadora (INSS), surge a necessidade de verificar o interesse da autarquia federal. Conforme a Súmula 150 do STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: Apresentar procuração atualizada com poderes específicos para esta demanda; Manifestar-se sobre o interesse do INSS no feito, sob pena de remessa para a Justiça Federal para análise de competência. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos com urgência. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito