Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO
EXECUTADO: ANA CATARINA DE AZEVEDO MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842602-05.2025.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA em face de ANA CATARINA DE AZEVEDO MELO DANTAS. As partes realizaram o acordo de id. 131584295. Na parte final deste pacto, consta pedido de homologação da transação para que produza a suspensão da ação, conforme faculta o art. 922 do Código de Processo Civil, até que a executada possa cumprir voluntariamente as obrigações pactuadas ou até que seja noticiada a inadimplência. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, consoante o art. 104 do Código Civil. O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: a) um acordo de vontade entre interessados; b) a extinção ou a prevenção de litígios; c) a reciprocidade de concessões e d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Conforme relatado, as partes pugnaram pela suspensão do processo para se aguardar o cumprimento do pacto, o qual prevê o pagamento do débito em 120 parcelas mensais. Entretanto, com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo é a imediata homologação do acordo com remessa dos autos ao arquivo. Desse modo, não apenas não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de descumprimento, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas, devendo a dívida assumida ser corrigida e acrescida de juros, multa e honorários, amortizando-se os valores eventualmente pagos, conforme restou consignado na cláusula 3 do id. 131584295. Ressalto, inclusive, que em caso de descumprimento do pacto, a parte exequente poderá pleitear a execução do título executivo judicial, materializado nesta decisão homologatória, nestes próprios autos, não havendo necessidade de distribuição de nova ação e consequente pagamento de novas custas processuais. Por conseguinte, havendo inadimplemento do parcelamento concedido ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, qualquer das partes poderá apresentar provocação por petição, o que retirará os autos do arquivo. Com efeito, são pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Portanto, não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por 120 meses, até a quitação integral do pacto prevista para o ano de 2035, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte ou do juízo. Não há razoabilidade. Ademais, quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. 3. DISPOSITIVO Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo de id. 131584295, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais, considerando o requerimento conjunto disposto no item 14 do acordo, bem como o preceito do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, conforme expressamente estipulado no item 15 da transação. Considerando a renúncia expressa ao prazo para embargos e recursos prevista no item 12 do instrumento de acordo, o que enseja a preclusão lógica, arquivem-se os autos. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito