Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CIRURGICA BIOMEDICA LTDA
EXECUTADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Execução Contratual] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848090-52.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Segundo as informações constantes nos autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), consoante comprovação de CNPJ anexada, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo de demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Por outro lado, o polo passivo é integrado pela Fundação PB Saúde, pessoa jurídica da administração indireta estadual. O valor atribuído à causa é de R$ 63.233,45, montante inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não se amoldando a nenhuma das hipóteses excludentes previstas no §1º do mesmo dispositivo legal. Nessa perspectiva, a competência do Juizado Especial Fazendário, no foro em que se encontra instalado, é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009 c/c art. 200 da LOJE/PB e Resolução nº 36/2022 do TJPB). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.804.188/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar execuções de título extrajudicial, desde que observado o limite legal. Vejamos: "... O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259 /2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099 /1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".(...) 13. Assim, nota-se que a Lei 12.153 /2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais" (Destaquei). Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital