Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL
APELADO: BRUNO VINICIUS NEVES SALUSTINO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Processo nº: 0852917-77.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Multa]
Vistos, etc. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais proposta por Bruno Vinicius Neves Salustino em face do Condomínio Residencial Tropical. Proferida sentença de parcial procedência, o réu interpôs recurso de apelação cível, contudo, o ato processual seguinte, foi a aprestação de petição de desistência da ação, pelo autor. O autor ao requerer a desistência pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. O réu, por ouro lado, concordou com a renúncia, todavia, desde que fosse reconhecida a renúncia do próprio direito, o que implicaria na extinção com resolução do mérito. Os autos vieram ao Eg. TJPB, por força da interposição da apelação cível pelo réu. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil, no Art. 485, § 4º e § 5º, dispõe que após a contestação o autor só poderá desistir da ação com consentimento do réu, e que desistência pode ser apresentada até a sentença. Cotejando as manifestações das partes, além da normatização referida, se faz necessária a intimação do autor para tomar ciência da concordância condicional quanto à sua desistência, pelo réu, bem como, que eventual acolhimento do seu pleito de desistência caracteriza-se como renúncia ao direito material. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame 1. Maurici Souza da Silva interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica. A 3ª Câmara de Direito Público deu provimento à apelação, determinando a exclusão das tarifas da base de cálculo e o pagamento das diferenças devidas. Posteriormente, o apelante solicitou a desistência da ação após a fixação de entendimento desfavorável no REsp nº 1.692.023/MT, TEMA nº 986, de 13/03/2.024, do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar o pedido de desistência da ação após a prolação de sentença de mérito. III. Razões de Decidir 3. A faculdade de desistência da ação é prerrogativa processual do autor, limitada ao momento anterior à prolação da sentença, conforme o art. 485, § 5º, do CPC. 4. Após a sentença, o pedido de desistência deve ser interpretado como renúncia ao direito material, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. A parte autora deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e art. 90 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, recursos da apelada prejudicados. 6. Tese de julgamento: "1. A desistência da ação após a sentença procedente deve ser interpretada como renúncia ao direito material. 2. A parte desistente arca com os ônus sucumbenciais." (TJ-SP - Apelação Cível: 10181095220168260562 São Vicente, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2025) (Grifei). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 986. ICMS. TUST E TUSD. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. I. Caso em Exame: 1. A autora apresentou pedido de desistência da ação devido à perda de interesse processual, após a tese firmada pelo STJ no Tema 968 e o desfecho do IRDR Tema 9. 2. A Fazenda Estadual concordou com o pedido, desde que fixados honorários advocatícios em favor da requerida. II. Questão em Discussão: 3. Homologação do pedido de desistência da ação após sentença de mérito procedente. III. Razões de Decidir: 4. A faculdade de desistência da ação é prerrogativa processual exclusiva do autor e encontra limitação temporal no momento anterior à prolação da sentença. 5. O pedido de desistência da ação, após a sentença, deve ser interpretado como renúncia ao direito material, conforme o art. 487, III, c, do CPC. 5. A parte autora deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e art. 90 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Processo extinto com resolução de mérito, recursos da ré prejudicados. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação após a sentença procedentes deve ser interpretada como renúncia ao direito material. 2. A parte desistente arca com os ônus sucumbenciais. Legislação Citada: CPC, art. 485, § 5º; art. 487, III, c; art. 90; art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, j. 13/03/2024, DJe 29/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10318028920168260114, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15/01/2025; Apelação/Remessa Necessária nº 1000512-59.2017.8.26.0037, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2024; Apelação Cível nº 1001416-18.2017.8.26.0510, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/2024. Processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC, restando prejudicados os recursos interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (TJ-SP - Apelação: 10282754620168260562 Santos, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 23/01/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2025) (Grifei). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário nº 0013258-48.2023.8.17.3130 – Comarca de Petrolina Remetente: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Remetidos: Oliveira da Silva Modesto e Estado de Pernambuco EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE APRESENTOU TERMO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO NA INICIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, C, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A desistência da ação é instituto de caráter processual, a possibilitar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, todavia somente é cabível até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º do CPC. 2. Estando a lide em fase recursal, o pedido de desistência da ação deve ser interpretado como renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação, de sorte a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, c, do CPC. 3. Em decorrência disso, não há como se falar em pagamento de honorários advocatícios pelo ente estatal em favor da parte demandante, pois, conforme expressamente disposto no art. 90 do CPC, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 4. Reexame Necessário provido, para reformar a sentença, julgando extinta a ação com resolução do mérito, em face da renúncia autoral ao direito material pretendido, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Reexame Necessário nº 0013258-48.2023.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, dar provimento ao Reexame Necessário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00132584820238173130, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) (Grifei).
Ante o exposto, com esteio no art. 9º e 10 do CPC, intime o autor, através de seu Advogado para, querendo, se pronunciar no prazo de cinco dias. Intime através do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Hermance Gomes Pereira Juiz Convocado