Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. - Ausente a prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), a improcedência é de rigor. A inexistência de vício ou conduta desidiosa da ré afasta a ocorrência de dano moral, configurando a situação como mero aborrecimento do cotidiano. - Inexistindo vício de fabricação comprovado por prova técnica e estando o produto em condições adequadas de uso, não subsiste o dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais.
APELANTE: Marcelo Gomes de Azevedo Júnior ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota APELADA: Mosarte Indústria e Comercio de Mosaicos Ltda ADVOGADO: Hiago Pereira Silva Moura PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação de restituição de valores e danos morais. Improcedência. Insurgência da parte autora. Vício do produto. Cerâmica. Alegação de cerceamento ao direito de defesa. Laudo pericial. Mera insatisfação. Rejeição. Mérito. Parecer técnico que afasta a existência de defeito de fabricação. Ausência de contraprova pelo consumidor. Inexistência de ato ilícito. Restituição dos valores desembolsados e danos morais incabíveis. Manutenção da sentença. Desprovimento. - A mera insatisfação com o resultado final do exame pericial não configura cerceamento ao direito de defesa, porquanto, após a confecção do laudo, o perito foi instado por diversas vezes a se pronunciar sobre os requerimentos da parte autora. - A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço e também por vício do produto, nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. - Entretanto, havendo laudo pericial conclusivo quanto a inexistência de defeito de fabricação, tendo o perito assinalado que a cerâmica não se encontrava mais assentada para aferir o ângulo técnico do produto, não restam configurados o suposto ato ilícito consistente no vício de qualidade do produto à justificar a restituição do valor pago e o nexo causal, elementos indispensáveis à responsabilização da fornecedora pelo alegado dano moral. - Recurso conhecido e desprovido.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0853350-86.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. Maria Honorato Barbosa ingressou com ação de responsabilidade por vício do produto em face da Moto Honda da Amazônia Ltda., alegando que a motocicleta Honda CG 160 Titan, adquirida em 29/09/2018, apresentou ruídos no motor e perda de potência. Pleiteou a restituição do valor pago (R$ 11.509,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O trâmite processual registrou a anulação de uma sentença anterior em razão de vício na citação. Regularizado o polo passivo, a ré apresentou contestação sustentando a inexistência de defeito de fabricação e a regularidade dos atendimentos em garantia. A fase de instrução contou com a produção de prova pericial técnica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A lide é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo com a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na verificação de vício oculto que torne o produto impróprio ao uso ou lhe diminua o valor. O Laudo Pericial (ID 131080294), elaborado após inspeção física e testes dinâmicos, foi conclusivo ao atestar que a motocicleta apresenta excelente estado de conservação e funcionamento compatível com a baixa quilometragem registrada. O perito destacou que o motor responde adequadamente às acelerações e que não foram observadas falhas mecânicas ou ruídos anormais no momento da perícia. As evidências técnicas demonstram que eventuais intervenções pretéritas realizadas pela rede autorizada foram suficientes para garantir a plena funcionalidade do veículo. Não há prova de vício oculto de fabricação ou montagem que comprometa a segurança ou o desempenho do bem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o laudo pericial conclusivo pela inexistência de defeito afasta o dever de indenizar: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo n. 0800657-87.2015.8.15.0001) RELATOR: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800657-87.2015.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2022) Portanto, diante da constatação de que o produto não apresenta vícios e encontra-se em condições adequadas de uso, a pretensão de restituição de valores é improcedente. FUNDAMENTAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A pretensão de reparação por danos morais pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a ausência de vício de fabricação no produto, conforme atestado pela perícia judicial, afasta sumariamente a caracterização de conduta ilícita por parte da ré. A fabricante e sua rede autorizada prestaram a assistência necessária à consumidora, realizando os reparos solicitados em garantia. O laudo pericial (ID 131080294) confirmou que o veículo encontra-se em pleno funcionamento, sem irregularidades que comprometam sua segurança ou dirigibilidade. Inexistindo falha na prestação do serviço ou defeito no produto, não há que se falar em dever de indenizar. Ademais, eventuais transtornos decorrentes da necessidade de revisões ou pequenos ajustes técnicos em veículos motorizados enquadram-se na categoria de meros aborrecimentos do cotidiano. Tais situações não possuem gravidade suficiente para atingir a dignidade da pessoa humana ou causar abalo psíquico extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que aborrecimentos ordinários em relações de consumo não geram dano moral: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.420.205/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) Portanto, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e qualquer prejuízo imaterial sofrido pela autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por fim, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao Autor, conforme o art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.