Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021 2º
APELANTE: Amilcar Celio Franca Pessoa e Augusto Cesar Franca Pessoa ADVOGADOS: Lisanka Alves de Sousa – OAB/PB 10.662: Nicollas de Oliveira Aranha Souto – OAB/PB 24.471 APELADA: Ana Cristina Franca Pessoa ADVOGADOS: Jessica da Costa Oliveira – OAB/PB 27.578: Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539: Rainier Freitas Rodrigues – OAB/PB 15.398 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Alteração de beneficiário de seguro. Incapacidade relativa do instituidor. Anulação do negócio jurídico. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, declarando a nulidade de alteração contratual que excluiu a autora do rol de beneficiários de seguro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade relativa do instituidor do seguro de vida, diagnosticada posteriormente, autoriza a anulação do negócio jurídico firmado sem representação legal; e (ii) verificar se a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus da prova previsto no CPC. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico deve ser celebrado por agente capaz, conforme o art. 104, I, do Código Civil, sendo anulável aquele firmado por relativamente incapaz sem representação legal, nos termos do art. 4º, III, do mesmo diploma. 4. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era portador de Alzheimer e síndrome depressiva desde 2004, evidenciando que, em 2008, data da alteração contratual, ele já se encontrava relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 5. O ônus da prova quanto à plena capacidade do instituidor do seguro incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o laudo médico constante nos autos. 6. O pedido da seguradora para afastar eventual responsabilidade pelo pagamento da cota parte do benefício não pode ser conhecido, pois a sentença apenas declarou a nulidade da alteração contratual, sem impor obrigação pecuniária nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. O negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem a devida representação legal é anulável, ainda que anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a incapacidade à época do ato. 2. O laudo médico juntado aos autos comprova que o instituidor do seguro era relativamente incapaz durante a alteração contratual.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I; 4º, III. CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 27/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; TJPB, AC nº 00040204420158150251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019; TJPB, AC nº 00210475720108150011, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 21/03/2017. RELATÓRIO
Acórdão - "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0860650-02.2020.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º
Trata-se de dois recursos de apelação. O primeiro foi interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e o segundo por AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, todos inconformados com os termos da sentença (ID nº 32204824 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação anulatória, ajuizada por ANA CRISTINA FRANCA PESSOA, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o negócio jurídico representado pela alteração que excluiu a autora do rol dos beneficiários e o retorno ao rol constante no ano de 2003, conforme documento de ID 37882743. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 32204824 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32204835 - Pág. 1/6), a parte ré CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora primeira apelante, alega, em apertada síntese, que “a sentença de interdição datada de 29/01/2016 não tem o condão de retroagir aos negócios jurídicos praticados antes de sua prolação”, bem como que o “falecido estava capaz para os atos da vida civil no momento da alteração dos beneficiários”. Por sua vez, os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA, ora segundos apelantes, aduzem, em apertada síntese, a plena capacidade do genitor no momento de alteração dos beneficiários do seguro realizada no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas no ID nº 32204844 - Pág. 1/23. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação anulatória com o objetivo de anular alteração de negócio jurídico que retirou o seu nome da lista de beneficiários, ante a alegada incapacidade civil de seu genitor no ano de 2008. O magistrado a quo julgou procedente a demanda deduzida na petição inicial, considerando que o genitor da parte autora estava relativamente incapaz para realizar alteração de negócio jurídico. Todos os demandados recorreram, requerendo a improcedência da demanda. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos de apelação, interpostos pelas partes demandadas, alcançam toda a pretensão deduzida na inicial. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Os demandados AMILCAR CELIO FRANCA PESSOA e AUGUSTO CESAR FRANCA PESSOA suscitaram a preliminar de cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pleito de expedição de ofício ao Hospital da Guarnição. Contudo, sem razão. Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado. Trata-se do princípio da persuasão racional. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Destarte, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a capacidade de fato do genitor da parte autora, no momento da alteração da lista de beneficiários que resultou na exclusão do nome da demandante, bem como em averiguar a possibilidade de anular negócio jurídico realizado por incapaz, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição. A princípio, destaca-se que a sentença prolatada no primeiro grau não merece reparos, pois as partes apelantes não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, bem como pelo fato de nosso ordenamento jurídico permitir a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ainda que anterior ao registro da sentença de interdição, desde que demonstrada a ausência de capacidade para a prática do ato à época da pactuação. Trata-se na espécie de ação declaratória, em que a parte autora postula a nulidade do negócio jurídico, porquanto seu genitor, no momento da exclusão do nome da parte autora da lista dos beneficiários do seguro, estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Consoante preconiza o Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Extrai-se do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1, realizado em 27/07/2010, o qual apresentou o diagnóstico de Alzheimer e síndrome depressiva, que o tratamento do genitor da parte autora havia se iniciado em maio de 2004. Desta forma, exsurge que no ano de 2008 o Sr. Ademar Lopes Pessoa, já estava acometido com Alzheimer e síndrome depressiva. Assim, revela-se que o Sr. Ademar Lopes Pessoa era relativamente incapaz no momento da alteração contratual que excluiu o nome da autora do rol de beneficiários, conforme preceitua o art. 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Como cediço, é anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz. Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade da alteração contratual que resultou na exclusão do nome da parte autora do rol de beneficiários (ID nº 32204732 - Pág. 1). Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao status quo ante, conforme restou consignado na sentença recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, caberia aos demandados, em consonância com o art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo médico de ID nº 32204588 - Pág. 1. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo. Em nosso Ordenamento Jurídico, como é cediço, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa. De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre, que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na peça inaugural, tendo em vista, que colacionou aos autos cópia do laudo médico que atestou que a incapacidade relativa de seu genitor havia se iniciado em maio de 2004 (ID nº 32204588 - Pág. 1). Sendo assim, caberia às partes rés, ora apelantes, insatisfeitas com o laudo médico, trazer aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do médico neurologista. Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - - Sentença - Procedência - Irresignação - Alegação de protesto regular - Comprovação de pagamento pela parte autora - Art. 373 do CPC/2015 - Ônus do autor - Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Não demonstração - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Devidamente comprovado o pagamento da dívida, configura-se indevido o protesto do nome da autora. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais e econômicas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00210475720108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 21-03-2017) (Grifei). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: “O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão.” (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). As partes apelantes deveriam ter colacionado aos autos, no mínimo, documentos técnicos capazes de infirmar a conclusão constante no laudo médico. No mais, mister se faz ressaltar que o pedido da parte apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, consistente em afastar a responsabilidade pelo pagamento de cota parte de benefício à apelada, não pode ser conhecido, tendo em vista que não houve condenação nos autos nesse sentido. A sentença vergastada apenas anulou a alteração contratual realizada. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e doutos fundamentos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes rés, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora