Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO CARDOSO AGUIAR.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EDUARDO CARDOSO AGUIAR em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, com crédito no valor de R$ 29.964,49, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.015,65 (Id. 100921441). Sustenta, contudo, a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que seria de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano. Alega que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação e período era de 1,86% ao mês e 24,71% ao ano. Diante disso, pleiteia a revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado. Requer, ainda, a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, que totalizariam R$ 17.249,28. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida em favor da parte autora. A parte ré, em sua contestação, arguiu, em sede preliminar: a necessidade de expedição de ofício à OAB para apuração de suposta captação irregular de clientela, a inépcia da inicial por descumprimento do artigo 330, §2º, do CPC, a formulação de pedidos genéricos e a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros, a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), a regularidade da capitalização mensal e a inexistência de valores a serem restituídos. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Houve réplica à contestação (Id. 129055510), na qual a parte autora reiterou os termos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 136600791). É o relatório. Decido. Das Preliminares. Do Monitoramento de Advogado Litigante. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar suposta litigância massificada, a alegação é genérica e desprovida de comprovação de qualquer conduta ilícita ou antiética no caso concreto. A atuação de um advogado em múltiplas causas, por si só, não configura infração, e a análise de eventuais desvios éticos é de competência exclusiva do respectivo órgão de classe, não cabendo a este juízo tal investigação. No caso dos autos, o autor assinou a procuração fisicamente e o seu causídico possui inscrição suplementar na OAB/PB, não havendo qualquer irregularidade a ser apurada por este Juízo.
autora: o recálculo das obrigações de forma simples (sem capitalização), com aplicação da taxa de juros no patamar fixado pela taxa média de mercado. a) Dos juros remuneratórios Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário assinada pela promovente indica de forma clara que os juros remuneratórios contratados foram de 2,19% ao mês e 29,73% ao ano. No tocante à estipulação dos juros em limite superior à taxa média de mercado, cumpre destacar que tal fato, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, o contrato foi firmado em junho de 2015, e, em consulta ao histórico de taxas do BACEN para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física, observa-se que a taxa média de mercado girava em torno de 24,71% ao ano. Assim, a taxa contratada pela autora (29,68% ao ano) revela-se, portanto, ligeiramente superior à média de mercado da época, o que afasta qualquer alegação de exorbitância ou vantagem exagerada da instituição financeira. Segue print da tela de consulta de Séries Temporais no BACEN: Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, embora a parte autora tenha alegado capitalização diária, tal alegação não se sustenta, pois do contrato colacionado aos autos (id. 109043409), verifica-se que a capitalização é mensal. Em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. c) Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0865280-62.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros].
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial. No que tange à inépcia da inicial por descumprimento do artigo 330, §2º, do CPC, a petição inicial especifica claramente a obrigação que pretende controverter (taxa de juros remuneratórios) e quantifica o valor que entende devido por meio da planilha de cálculo que a acompanha (Id. 100921443). Portanto, os requisitos legais foram atendidos. Por tais razões, indefiro a preliminar suscitada. Da Ausência de Interesse Processual. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial, o ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), não exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de uma ação. Na verdade, a própria resistência da ré em juízo, contestando o mérito do pedido, já configura a lide e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito. A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte