Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0862825-08.2016.8.15.2001 DESPACHO Diante da petição do id. 116399179, onde o atual inventariante noticia a existência de bens supostamente ocultados pelo anterior, ressalto que a via adequada para a descrição do acervo hereditário são as primeiras declarações (art. 620, do CPC), momento em que deverá relacionar todos os bens de que tem ciência, comprovando a sua titularidade, bem como, que a sonegação de bens poderá ser alegada após o oferecimento das últimas declarações. Assim, pela última vez e sob pena de remoção, intime-se o inventariante para, em 20 dias, cumprir o despacho do id. 90427298, devendo: 1- apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, nelas incluindo os imóveis e direitos sobre a empresa KENKO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA mencionados na petição retro, atribuindo-lhes valor; 2- juntar a certidão de registro atualizada dos imóveis indicados (Lote em Jacumã e casa no Rangel) e os atos constitutivos da referida empresa (contrato social/alterações na JUCEP), a fim de comprovar a titularidade ou participação societária do de cujus; e 3- juntar a certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), e a cópia da sentença com certidão de trânsito em julgado do processo nº 0008434-54.2011.4.05.8200 (Justiça Federal). Pena de remoção. Atendido, conclusos para exame, inclusive quanto aos pedidos de expedição de ofícios e constrição de bens formulados no id. 116399179. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito