Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 08:13
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:17
Publicação
09/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso inominado, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 4 de dezembro de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso inominado, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 4 de dezembro de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:35
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:08
Decurso de Prazo
27/11/2025, 04:11
Publicação
10/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________ Processo nº 0803204-68.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO: 1.DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Em suma, sustenta o requerido que a parte autora ajuizou outras demandas, com a mesma causa de pedir, mas com pedidos diversos. Assim, sustenta que as ações 0803204-68.2025.8.15.0351, 0803202-98.2025.8.15.0351 e 0803201-16.2025.8.15.0351 devem ser reunidas para julgamento conjunto, na forma do art. 55, parágrafo 3º e art. 58, do CPC. Verifica-se que a ação nº 0803201-16.2025.8.15.0351 foi ajuizada em 04 de setembro de 2025, às 16h31min, tramitando perante esta Vara. Registre-se, ainda, que a referida demanda foi julgada em 30 de outubro de 2025. Assim, este Juízo, da 3ª Vara, é prevento para processar e julgar a presente ação, bem como eventuais demandas que com ela sejam conexas. Contudo, não há falar em conexão que determine a reunião dos processos quando um deles já se encontra julgado, sendo irrelevante o fato de haver interposição de recurso, pois a conexão somente se estabelece entre feitos em curso na mesma instância. Tal entendimento encontra amparo na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” De outro lado, embora se verifique conexão entre a presente demanda e a ação nº 0803202-98.2025.8.15.0351, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, cumpre destacar que a reunião de processos para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, cabendo-lhe apreciar a conveniência e a oportunidade da medida conforme as peculiaridades do caso concreto. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015).(…) (AgInt no AREsp 1680787/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 486, § 2º, DO CPC. CONEXÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO. PREJUÍZO AFASTADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.(…) 2. “Trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105 do CPC/73” (AgRg no REsp 1.567.989/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 27/05/2016). (...)(AgInt nos EDcl no AREsp 1681585/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) Na situação em apreço, a reunião dos processos para julgamento conjunto importaria em uma situação de complexidade, que se mostra incompatível com o rito dos juizados especiais. Do mesmo modo, atentaria contra o princípio da celeridade, que é um dos vetores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na medida em que os processos conexos estão em fases distintas. De mais a mais, o risco de decisões contraditórias é mínimo, eis que esse é o juízo prevento para julgamento das ações conexas. Portanto, o caso é de afastamento da preliminar suscitada. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Como é cediço, o prazo prescricional das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em exame, a parte autora pleiteia o pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período trabalhado, compreendido entre janeiro de 2019 e março de 2023. Todavia, a presente ação foi ajuizada apenas em 4 de setembro de 2025, quando já transcorrido lapso superior a cinco anos em relação às parcelas mais antigas, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal prevista no diploma legal acima transcrito. Dessa forma, devem ser consideradas prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 4 de setembro de 2020, subsistindo apenas o direito de pleitear os valores devidos no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Na petição inicial, a parte autora narra que foi contratada por excepcional interesse público nos períodos de junho de 2018 a março de 2023 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais. As informações financeiras extraídas do Sistema Sagres, prestadas pelo réu ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e juntadas aos autos sob o id. 122827483, evidenciam a contratação da parte autora e os respectivos períodos de vínculo nos seguintes termos: Recepcionista: admitida em 01/06/2018, com vínculo mantido até dezembro de 2020 (id. 122827483 – pág.1/5); Auxiliar de Serviços Gerais: admitida em 01/02/2021, com vínculo mantido até março de 2023 (id.122827483 – pág.6/8). 3.1. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO Como visto acima, a parte autora foi contratada pelo réu de forma temporária, por excepcional interesse público, para desempenhar a função de recepcionista, a partir de 01/06/2018 com vínculo mantido até dezembro de 2020, e posteriormente a função de auxiliar de serviços gerais, a partir de 01/02/2021, com vínculo mantido até março de 2023, conforme se infere das informações financeiras acostadas. Durante o período da contratação vigorava no Município a Lei Municipal nº 1.166/14, que regulamenta a contratação de pessoal por excepcional interesse público. De acordo com o réu a contratação foi legal, eis que feita com base no art. 3º, IV, "b", do referido diploma normativo, que estabelece: Art. 3º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis: IV – à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos os seguintes requisitos: a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos; b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até que cesse a necessidade; c) não poderá ser feita a contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoa dentro da própria administração. Entretanto, da análise dos autos, tenho que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a contratação se deu com a observância dos referidos requisitos. De fato, o art. 3º, IV, estabelece uma série de pressupostos, os quais não restaram evidenciados no caso concreto. De se destacar que a demonstração da legalidade da contratação era um fato impeditivo do direito do autor, de modo que competiria ao réu comprová-lo. Portanto, no caso concreto, ante a prova produzida, tenho que houve violação ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de que o art. 19-A, da Lei 8.036/90 é constitucional, de modo que os contratos temporários nulos firmados pela administração gera para o contratado apenas o direito de recebimento dos salários referentes ao período, bem como o direito ao levantamento do FGTS ou indenização correspondente aos valores devidos a esse título. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Portanto, tenho que a parte requerente faz jus ao recebimento da indenização correspondente ao FGTS devido pelo período de contratação não prescrito. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o art. 80, V, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; No caso em apreço, verifico que a parte autora ajuizou 3 (três) ações, estando elas materializadas nos processos nº 0803204-68.2025.8.15.0351, 0803202-98.2025.8.15.0351 e 0803201-16.2025.8.15.0351. Todas estão fundamentadas na mesma causa de pedir, qual seja, direitos oriundos do contrato temporário de trabalho firmado com o MUNICÍPIO DE SAPÉ, divergindo apenas em relação às verbas pleiteadas e o respectivo período. Embora inexista impedimento legal para que a parte, através do seu advogado, diante de uma mesma causa de pedir, fracione os pedidos em mais de uma ação, tem-se que tal proceder revela evidente temeridade. Com efeito, assim agindo, sem sequer apontar na petição inicial (como no caso), a parte autora dá azo à possibilidade de que cada ação seja distribuída para uma Vara diferente, gerando risco de decisões contraditórias, obrigando, ademais, aos respectivos juízos, a determinarem a remessa dos processos para o juízo prevento. Ainda, tal conduta impõe um ônus excessivo ao Poder Judiciário, já tão assoberbado, na medida em que movimenta toda a máquina judicial, mais de uma vez, para solucionar uma lide que poderia ser resolvida em um único processo. É de se destacar que as várias demandas foram ajuizadas no mesmo dia, o que revela o claro intento de fracionar os pedidos. Dessa forma, evidenciada a litigância de má-fé por parte da requerente, mostra-se necessária a aplicação da regra prevista no art. 81, do CPC, com a imposição de multa correspondente ao valor de 9% sobre o valor corrigido da causa, como forma de reprimir condutas dessa natureza.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR, RECONHEÇO a prescrição da pretensão de recebimento de verbas vencidas anteriores a 4 de setembro de 2020 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o réu na obrigação de pagar a parte autora a importância de R$ 4.869,07 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) a título de indenização substitutiva do FGTS, referente ao período de setembro de 2020 a março de 2023. De outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual 9% sobre o valor corrigido da causa. O valor da condenação deverá ser atualizado de acordo com a taxa SELIC, conforme a regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:04
Procedência em Parte
31/10/2025, 07:43
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 10:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:36
Publicação
10/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803204-68.2025.8.15.0351.
REU: MUNICIPIO DE SAPE EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 29/10/2025 09:45) Promovente: ROZANGELA PEREIRA MARTINS De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 29/10/2025 09:45 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/naa-pbbf-jpq) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogados do(a)
AUTOR: Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA ANDREZA SANTOS DE FREITAS - PB22903 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 5 de setembro de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] [FERNANDA ANDREZA SANTOS DE FREITAS - CPF: 083.763.294-30 (ADVOGADO), ROZANGELA PEREIRA MARTINS - CPF: 068.186.164-96 (AUTOR), MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.917.080/0001-56 (REU)]
08/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:11
Documento (Informações)
05/09/2025, 08:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/09/2025, 08:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação