Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MORAIS & MARCOLINO LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) PROCESSO N. 0000613-90.2008.8.15.0181 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de análise da petição apresentada pela parte exequente, protocolada sob o ID 132016035, por meio da qual requer a dilação do prazo que lhe foi concedido para a apresentação de planilha atualizada do débito. A presente decisão visa, portanto, a deliberar sobre o referido pedido, ponderando os argumentos apresentados e o atual estado do processo, que se arrasta com dificuldades para a satisfação do crédito. O andamento processual revela uma busca contínua e, até o momento, infrutífera por bens da parte executada que possam garantir a dívida. Em despacho datado de 02 de junho de 2025 (ID 113062777), este juízo deferiu a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma ferramenta moderna de investigação patrimonial. Contudo, a pesquisa realizada, conforme certificado pela secretaria em 09 de setembro de 2025 (ID 123040659), não obteve sucesso na identificação de ativos vinculados à parte executada, evidenciando um cenário de aparente insolvência ou de ocultação patrimonial. Diante do insucesso da medida anterior, a parte exequente, em manifestação de ID 124372313, protocolada em 01 de outubro de 2025, requereu a utilização de outra ferramenta eletrônica, o SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha". Tal pedido foi prontamente deferido por este juízo em decisão de 18 de dezembro de 2025 (ID 128805182), a qual, contudo, condicionou a efetivação da medida à apresentação, pela credora, da planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, diligência essencial para que o bloqueio de valores seja realizado pelo montante correto e atualizado. Posteriormente, em petição datada de 28 de janeiro de 2026 (ID 132016035), a instituição financeira exequente postulou a ampliação do prazo para o cumprimento da determinação, alegando que o prazo original de cinco dias se mostrou insuficiente. Justificou o pedido na alta demanda de trabalho de seu setor técnico, responsável pela elaboração dos cálculos, e fundamentou sua solicitação no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a dilatar os prazos processuais. Considerando o longo período em que o processo tramita sem a efetiva localização de bens e a colaboração da parte exequente em buscar novos meios para a satisfação de seu crédito, o pedido de dilação de prazo se mostra razoável. No entanto, o princípio da duração razoável do processo e a necessidade de se evitar a perpetuação de execuções infrutíferas impõem que essa nova oportunidade seja concedida de forma definitiva, com a clara estipulação das consequências em caso de nova inércia. A ausência da planilha de débito atualizada impede o prosseguimento do feito, notadamente a realização da penhora online via SISBAJUD, que constitui, no momento, a única medida executiva pendente de realização. Desse modo, a concessão de um último e peremptório prazo para a apresentação do documento é medida que se alinha tanto ao interesse do credor quanto à necessidade de gestão eficiente do acervo processual deste juízo. A fixação de uma consequência direta para o descumprimento, qual seja, a suspensão do processo, é fundamental para garantir a efetividade da determinação judicial e para adequar o andamento do feito à realidade fática da inexistência de bens penhoráveis localizados até a presente data, conforme já indicado pela frustração das diligências anteriores, como a consulta ao sistema SNIPER.
Diante do exposto, e em atenção ao pedido formulado no documento de ID 132016035, defiro em parte o requerimento da parte exequente para conceder-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para que apresente a planilha de débito devidamente atualizada, sob pena de, em caso de descumprimento, o processo ser imediatamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com base na ausência de bens penhoráveis, conforme autoriza o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que o não cumprimento da presente determinação no prazo fixado ensejará a suspensão do feito sem a necessidade de nova intimação para tal fim. Caso a planilha seja apresentada tempestivamente, deverá ser dado cumprimento imediato à parte final da decisão de ID 128805182, procedendo com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo seu prazo máximo de reiteração. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito