Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803243-50.2024.8.15.0141.
AUTOR: BENEDITO FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133
REU: ODONTOPREV S.A. Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos e etc. BENEDITO FERNANDES ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ODONTOPREV S.A., alegando, em síntese, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um plano odontológico que afirma nunca ter contratado. Sustenta que a assinatura aposta no contrato é falsa e, por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 97444188). Em decisão inicial (ID 97961129), o juízo excluiu o Banco Bradesco S.A. da lide por ilegitimidade passiva, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do autor e concedeu a tutela de urgência para suspender as cobranças. Devidamente citada, a ODONTOPREV S.A. apresentou contestação (ID 101580185), defendendo a regularidade da contratação, juntando cópia da proposta de adesão (ID 101580187). Argumentou que, se houve fraude, foi vítima de terceiro, o que configuraria uma excludente de sua responsabilidade. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 103419372), na qual reiterou a alegação de fraude e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 116492250), o juízo deferiu a produção de prova pericial, atribuindo o ônus de seu custeio à ré, por ter sido a parte que produziu o documento cuja autenticidade foi questionada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial grafotécnico (ID 131790999), elaborado pela perita nomeada, concluiu que as assinaturas atribuídas ao autor no contrato não foram produzidas por seu punho, sendo resultado de "falsificação por decalque e montagem gráfica" a partir da assinatura constante no documento de identidade do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 136828864 e 154724994). A ré discordou das conclusões, enquanto o autor as acolheu integralmente. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse em agir. A alegação de que o autor deveria ter tentado uma solução administrativa antes de acionar o Judiciário não se sustenta. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não pode ser condicionado ao esgotamento de vias extrajudiciais, especialmente quando há uma alegação de fraude e descontos indevidos em verba de natureza alimentar. A resistência da ré, manifestada em sua própria contestação, demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297), o que se estende por analogia a empresas de planos de saúde e odontológicos que operam de forma similar. Assim, o caso deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista. DA VALIDADE DO CONTRATO O ponto central da controvérsia é a validade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. A parte ré afirma que a contratação foi regular, enquanto o autor nega ter assinado qualquer documento. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta é impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. No caso, cabia à ODONTOPREV S.A. comprovar que a assinatura no contrato de adesão era, de fato, do autor. Para elucidar a questão, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 131790999) foi conclusivo é categórico ao afirmar: “A partir das análises realizadas acerca da autenticidade, as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico Nº BDA00003197737-1, datada de 03 de abril de 2023, podemos concluir que as assinaturas atribuídas a esta perícia NÃO possuem características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos de BENEDITO FERREIRA. O que permite sustentar a hipótese de falsidade das assinaturas questionadas. As assinaturas questionadas são provenientes de dois métodos de falsificação: uma falsificação por Decalque, partindo da Cédula de Identidade do Autor (2016) e de uma Montagem Gráfica da assinatura falsa no mesmo documento.” (ID 131790999, pág. 16, grifos no original) A prova técnica, portanto, é robusta e não deixa margem para dúvidas de que o autor não manifestou sua vontade de contratar. A assinatura falsa é um vício que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por ausência de um de seus elementos essenciais: a declaração de vontade do agente, conforme dispõe o artigo 166, II, do Código Civil. Dessa forma, o contrato apresentado pela ré é inexistente no plano jurídico, e, por consequência, todos os descontos dele decorrentes são indevidos. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Uma vez reconhecida a fraude e a nulidade do contrato, surge para a ré o dever de indenizar. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa. A tese da ré de que também foi vítima de fraude e que deve ser aplicada a excludente de responsabilidade por fato de terceiro não prospera. A fraude na contratação de serviços é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. Cabe à empresa adotar mecanismos seguros para evitar esse tipo de ocorrência. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora a ré não seja uma instituição financeira, a lógica do enunciado aplica-se perfeitamente ao caso, pois a empresa se beneficia da possibilidade de contratação em massa e por meios eletrônicos, devendo, em contrapartida, arcar com os riscos associados a essa atividade. A falha na verificação da autenticidade dos documentos e da assinatura do contratante caracteriza defeito na prestação do serviço. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar este dispositivo (EAREsp 676.608), firmou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida não se funda em engano justificável. A má-fé do fornecedor, embora não seja requisito essencial, é um elemento a ser considerado. No caso em análise, embora a conduta da ré tenha sido negligente ao não verificar adequadamente a autenticidade da contratação, não há provas de que agiu com má-fé deliberada para prejudicar o consumidor. A empresa, assim como o autor, foi alvo de uma ação fraudulenta. Essa circunstância pode ser considerada um engano, ainda que não totalmente justificável do ponto de vista da diligência esperada. Portanto, em linha com uma interpretação que busca o equilíbrio e a vedação ao enriquecimento sem causa, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, devidamente corrigida, e não em dobro. DOS DANOS MORAIS A indenização por danos morais é devida. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento.
Trata-se de descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a privação de parte dos proventos de pessoa idosa e de baixa renda, em decorrência de uma fraude, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe de prova do sofrimento. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. (...) Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. (...) A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011) Para a fixação do valor, devem ser considerados o caráter compensatório para a vítima, o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano. Considerando esses critérios e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, a nulidade do contrato de plano odontológico nº BDA00003197737-1, supostamente firmado entre BENEDITO FERNANDES e ODONTOPREV S.A, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. CONDENAR a ré, ODONTOPREV S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). CONDENAR a ré, ODONTOPREV S.A., a RESTITUIR, de forma SIMPLES, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença com base nos extratos bancários juntados aos autos. Sobre os valores descontados até 27 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 54, STJ). Sobre os valores descontados após 28 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ c/c Lei nº 14.905/2024). Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais restantes em favor da Sra. Perita. Intimem-se. Transitado em julgado, Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito (assinado eletronicamente)