Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034651-18.1999.8.15.2001.
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO O presente feito encontra-se em fase avançada de expedição e pagamento de precatórios, momento processual de extrema relevância em que se busca a satisfação efetiva dos créditos reconhecidos judicialmente em favor dos exequentes. Ocorre que, dada a longevidade da demanda e a natureza alimentar das verbas discutidas, verificou-se o falecimento de diversos credores originários ao longo do tempo. Tal circunstância, inevitável em processos de longa tramitação contra a Fazenda Pública, acarretou a necessidade de regularização da sucessão processual por meio de inúmeros pedidos de habilitação de herdeiros. Entretanto, a gestão processual atingiu um ponto de saturação crítica. Constatou-se a existência de um volume massivo e crescente de petições de habilitação protocoladas diretamente nos autos principais, acompanhadas de farta documentação individualizada para cada sucessor. Esse fenômeno transformou o fluxo processual em um cenário de tumulto processual, no qual centenas de herdeiros buscam, simultaneamente e no mesmo caderno processual, a validação de seus quinhões hereditários, a regularização de representações e o levantamento de valores fracionados. A manutenção desse modelo de peticionamento direto nos autos principais tem gerado um impacto severamente negativo na celeridade e na qualidade da prestação jurisdicional. A análise de cada pedido de habilitação exige a conferência minuciosa de certidões de óbito, documentos de identificação, procurações, escrituras de inventário e quinhões, tarefa que, se realizada dentro do processo principal, obstaculiza o andamento dos demais atos executórios. A sobreposição de dezenas de incidentes dentro de um único feito impede que a Secretaria e este Juízo identifiquem com a necessária precisão e rapidez a situação de cada beneficiário, resultando em atrasos que prejudicam inclusive os credores cujas situações já se encontram regularizadas. Além do comprometimento da razoável duração do processo, há um risco iminente de prejuízo à ordem cronológica de pagamentos e ao exercício do contraditório pela Fazenda Pública. O emaranhado de documentos dificulta a conferência pela Contadoria Judicial e a manifestação específica do ente público sobre a legitimidade e os valores devidos a cada herdeiro. Sem uma organização segregada, a análise torna-se superficial, elevando a probabilidade de erros materiais no pagamento, duplicidade de quitações ou até mesmo o pagamento a partes ilegítimas, o que configura grave dano ao Erário e insegurança jurídica para os próprios sucessores. Diante desse diagnóstico, a estrutura atual de processamento revela-se ineficiente e temerária. A ausência de uma sistemática organizada para o processamento das sucessões impede que o Tribunal cumpra seu dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e segura. Torna-se imperativo, portanto, adotar medidas de racionalização que permitam a análise técnica individualizada de cada núcleo familiar em apartado, preservando a higidez dos autos principais e garantindo que o direito de cada herdeiro seja apreciado no menor tempo possível e com o rigor documental que a espécie exige. O exercício da jurisdição em processos de execução multitudinários exige do magistrado uma postura ativa na condução do feito, pautada pelo poder-dever de direção processual. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, incumbe ao juiz velar pela celeridade e pela economia processual, adotando as medidas necessárias para prevenir o tumulto e garantir a higidez da marcha procedimental. Nesse sentido, a determinação de que as habilitações de herdeiros ocorram em incidentes apartados não constitui faculdade, mas imperativo de gestão judiciária voltado à preservação da própria finalidade do processo. A fundamentação legal para tal intervenção encontra suporte direto no art. 139, II e IV do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a velar pela duração razoável do processo e a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dever de direção do processo implica a capacidade de organizar a instrução e a fase de satisfação do crédito de modo que a complexidade subjetiva — no caso, a fragmentação dos créditos originários em dezenas de sucessores — não inviabilize a prestação jurisdicional. A jurisprudência confirma que o magistrado tem a prerrogativa de organizar o trâmite processual para evitar atrasos injustificados, especialmente em execuções contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigações de fazer e de pagar. Observância ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Tumulto processual. Magistrado a quem compete a organização do processo. Atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Desacolhimento ao alegado pela agravante. Decisão atacada mantida. Logo, recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067373-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIREÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ. 1. O juiz, a quem incumbe o dever de direção do processo (art. 139 do CPC), poderá determinar o prosseguimento do feito apenas quando restar possível o processamento de forma uniforme para todos os litisconsortes. 2. O litisconsórcio facultativo resulta de escolha da parte, que assume os riscos decorrentes de eventuais obstáculos processuais, incluindo a suspensão do feito em decorrência da pendência de solução definitiva de controvérsia que impacta apenas alguns dos litisconsortes. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033932-02.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025) A garantia da razoável duração do processo, erigida a dogma constitucional pelo art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e reiterada pelo art. 4º do Código de Processo Civil, impõe que o Judiciário adote métodos de trabalho que otimizem a entrega do direito material. No cenário atual dos autos, a celeridade processual encontra-se gravemente comprometida pela ausência de uma estrutura segregada para a análise das sucessões. A eficiência na prestação jurisdicional pressupõe que a análise de questões incidentais e complexas, como a conferência de quinhões hereditários e a regularidade da representação de espólios, não paralise o fluxo de pagamento dos precatórios já expedidos. Portanto, a organização administrativa do feito mediante a autuação em apartado dos pedidos de habilitação é medida indispensável para viabilizar a conferência minuciosa da legitimidade e dos demais documentos indispensáveis e a subsequente manifestação da Fazenda Pública. A segregação em incidentes próprios permite que o contraditório seja exercido de forma específica para cada núcleo familiar, sem que o tempo despendido em uma habilitação complexa ou deficitária em documentos atrase o recebimento dos valores pelos demais credores. Tal sistemática prestigia a transparência, a segurança nos pagamentos e a celeridade reclamada por todos os jurisdicionados, em estrita observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. A análise dos pedidos de habilitação pendentes revela uma complexidade subjetiva que ultrapassa a mera sucessão processual rotineira. O falecimento de cada credor originário desencadeia uma transição de créditos individuais para uma pluralidade de herdeiros, cada qual detentor de quinhões hereditários distintos, muitas vezes vinculados a processos de inventário, sobrepartilha ou até mesmo à existência de dependentes previdenciários com direito de preferência. Essa fragmentação do polo ativo transforma uma única lide em dezenas de microdemandas incidentais, cuja análise concomitante nos autos principais inviabiliza o controle jurisdicional sobre a legitimidade de cada sucessor e a exatidão dos valores a serem levantados. Diante desse cenário, aplica-se por analogia o disposto no art. 113, § 1º do Código de Processo Civil, que autoriza o desmembramento do litisconsórcio multitudinário quando o número de demandantes puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Embora o dispositivo refira-se originalmente à fase de conhecimento, sua lógica é perfeitamente aplicável à fase de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública, especialmente quando a habilitação massiva de herdeiros instaura um entrave ao cumprimento da sentença. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de desmembramento ou processamento em apartado em casos de tumulto processual decorrente de habilitação de herdeiros. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de sentença – R. decisão que determinou que os litisconsortes, ora agravantes, providenciassem o protocolo de incidente individual de execução de sentença, indicando, ainda, sobre quais verbas pretendem a incidência da sexta parte, por entender que a execução coletiva dificultará o seu trâmite, diante do elevado número de litisconsortes (30), bem como de eventuais herdeiros, com fundamento nos arts. 917 e 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Descabimento – Número razoável de litisconsortes - Lei processual que admite a execução coletiva quando esta esteja em conformidade com os princípios da economia processual e da rápida solução do litígio – Inteligência do art. 113, § 1º e 139, II do CPC – Possibilidade, ademais, de desmembramento do feito em caso de tumulto processual por habilitação de herdeiros ou cessão de créditos - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188747-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) A adoção do processamento em apartado configura-se como uma medida de prevenção indispensável contra análises superficiais e pagamentos indevidos. A instrução desses incidentes exige o exame cauteloso de certidões de óbito, comprovação de parentesco, inexistência de outros herdeiros e, em muitos casos, a regularidade tributária quanto ao ITCMD. Realizar tal conferência no bojo dos autos principais, onde se misturam pedidos de naturezas diversas, eleva exponencialmente o risco de erro material, o que prejudicaria gravemente tanto o erário quanto as próprias partes legítimas, que poderiam ver seus créditos reduzidos ou desviados por uma análise administrativa precária. A segregação das habilitações em incidentes individuais permite que cada núcleo sucessório seja instruído com a documentação pertinente, garantindo que o pagamento ocorra de forma justa e segura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais corrobora a necessidade de cautela extrema na habilitação de sucessores em precatórios, admitindo a organização em autos apartados para preservar a ordem e a celeridade: Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desmembramento do feito em relação ao exequente falecido, ao argumento de ausência de previsão legal e na suposta violação ao princípio da estabilização subjetiva da demanda. 2. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a admitir a habilitação parcial de herdeiros no cumprimento de sentença, desde que limitada à fração ideal do direito sucessório do habilitando, com reserva da cota-parte dos herdeiros ainda não identificados ou habilitados. Tal entendimento afasta a obrigatoriedade de inventário ou partilha para fins de habilitação parcial, privilegiando o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional (CPC, arts. 10, 139, I, e 687). 3. O mesmo fundamento aplica-se ao pedido de desmembramento do feito, quando a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo compromete a razoável duração do processo. Nesses casos, é possível o prosseguimento da execução em relação aos demais exequentes, cuja situação processual encontra-se regular, assegurando-se aos sucessores do litisconsorte falecido o direito de se habilitarem no processo desmembrado, caso venham a demonstrar interesse. 4. Agravo de instrumento da parte exequente provido. (TRF4, AG 5016871-94.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 17/09/2025) Assim, a determinação de distribuição por dependência em incidentes apartados não apenas racionaliza o trabalho do Juízo e de seus auxiliares, como também assegura que os herdeiros cujas situações estejam regulares não sejam penalizados pela inércia ou irregularidade documental de terceiros.
Trata-se de uma providência de organização judiciária que prestigia a efetividade da execução, permitindo que cada sucessão processe seu próprio rito de validação sem sobrecarregar o trâmite principal da execução coletiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, II e IV, e, por analogia, no art. 113, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais da celeridade e eficiência processual, com o objetivo de sanar o tumulto processual e viabilizar a análise segura dos créditos sucessórios, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) as partes que protocolaram pedidos de habilitação de herdeiros nestes autos principais e que ainda não foram objeto de decisão judicial definitiva deverão, obrigatoriamente, promover a distribuição de incidente de habilitação em apartado, por dependência a este feito principal; b) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que os patronos dos habilitantes providenciem a correta distribuição e instrução dos referidos incidentes apartados, sob pena de preclusão da faculdade de habilitação nestes autos e manutenção do sobrestamento do crédito correspondente; c) para a viabilidade do pedido, o incidente de habilitação em apartado deverá ser instruído, taxativamente, com os seguintes documentos: certidão de óbito do credor originário; cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) de todos os herdeiros e sucessores; procuração com poderes específicos outorgada por cada um dos herdeiros; escritura pública de inventário ou formal de partilha (se findo o inventário); certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS (ou órgão previdenciário próprio); e documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, caso haja pedido de gratuidade da justiça; d) fica consignado que o descumprimento desta determinação ou o decurso do prazo sem a devida redistribuição acarretará o cancelamento definitivo do protocolo das petições de habilitação indevidamente encartadas nos autos principais, permanecendo o crédito do falecido sobrestado até que a regularização ocorra na via adequada ora estabelecida; e) determino à Secretaria que, após o decurso do prazo assinalado, certifique nos autos as habilitações que não foram objeto de redistribuição e proceda à exclusão/baixa dos protocolos irregulares, de modo a permitir o prosseguimento regular da execução quanto aos demais credores. DECORRIDO O PRAZO, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a prolação de SENTENÇA DE EXTINÇÃO deste feito originário, tendo em vista a necessidade de saneamento definitivo do tumulto processual e a ordem de desmembramento total aqui estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 13 de maio de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito