Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Nazaré Oliveira da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Embargado/réu: Banco Bradesco S/A Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Alegação de contradição e erro material no julgado - Inexistência de vícios - Pretensão de rediscussão do mérito - Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% para 1% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta contradição no julgado por divergência com decisões de outros órgãos fracionários do Tribunal acerca da caracterização da má-fé processual em hipóteses de negativa de assinatura posteriormente afastada por perícia grafotécnica, alega erro material, invoca sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, e requer a anulação da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o acórdão embargado e julgados de outros órgãos fracionários configura contradição sanável por embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve erro material ou premissa equivocada na manutenção da multa por litigância de má-fé; (iii) determinar se a condição de hipossuficiência e a gratuidade da justiça afastam a imposição da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão, não se configurando por alegada divergência com precedentes externos ou julgados de outros órgãos fracionários. 5. A manutenção da condenação por litigância de má-fé decorre de valoração jurídica expressa e fundamentada sobre fato concreto, consistente na negativa categórica de contratação bancária cuja assinatura foi posteriormente confirmada como autêntica por perícia grafotécnica oficial. 6. A negativa consciente de assinatura própria altera deliberadamente a verdade dos fatos e ultrapassa o exercício regular do direito de ação, autorizando a incidência da sanção por litigância de má-fé. 7. A gratuidade da justiça não constitui salvo-conduto para a prática de atos contrários à boa-fé processual, e o art. 98, § 4º, do CPC expressamente estabelece que o benefício não isenta a parte do pagamento das multas processuais impostas. 8. A condição econômica da embargante já foi considerada no acórdão embargado, que reduziu a multa ao patamar mínimo de 1%, preservando o caráter pedagógico da sanção sem comprometer a subsistência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a fundamentar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, não se caracterizando por divergência com decisões proferidas em outros processos. 2. A negativa consciente de assinatura própria, posteriormente confirmada por perícia grafotécnica oficial, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé. 3. A gratuidade da justiça não afasta a incidência de multa processual por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração jurídica já realizada pelo órgão julgador. 5. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 80, II, 98, § 4º, 178, 926, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.214.876/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; TJPB, ED na AC nº 0800475-71.2021.8.15.0331, Relª. Desª. Lilian Frassinetti, j. 30.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801344-15.2024.8.15.0271, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; STJ, REsp nº 1.663.193/SP, Relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018, DJe 23.02.2018.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de declaração na Apelação cível n.º 0803285-77.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nazaré Oliveira da Silva (ID 41543159) contra o acórdão de ID 41293380, proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. A decisão colegiada, embora tenha mantido o reconhecimento da litigância de má-fé, acolheu a pretensão subsidiária da recorrente para reduzir a multa sancionatória do patamar de 5% para 1% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a condição econômica da embargante. Em suas razões recursais (ID 41543159), a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, fundamentando sua tese na suposta divergência entre o entendimento adotado por este colegiado e decisões proferidas por outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, especificamente no que tange à caracterização da má-fé processual em casos de negativa de assinatura. Argumenta que a simples propositura de ação fundada em alegações posteriormente afastadas por prova pericial não configuraria, por si só, conduta dolosa, invocando o dever de uniformização da jurisprudência previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil. A recorrente aponta, ainda, a ocorrência de erro material no acórdão, alegando que a decisão estaria eivada de carga moral em detrimento de técnica jurídica. Afirma que não houve alteração intencional da verdade dos fatos, mas sim o exercício regular do direito de ação por pessoa idosa e de pouca instrução, que se enquadraria na condição de hipossuficiente. Sustenta que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé constitui obstáculo ao acesso à justiça, violando o artigo 3º do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que seja anulada a condenação por litigância de má-fé, com a consequente revogação da multa imposta. Subsidiariamente, pleiteia a manifestação expressa deste órgão julgador sobre os dispositivos legais suscitados para fins de pré-questionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, visando a eventual interposição de recurso especial. Dispensadas as contrarrazões na forma do art. 1023, § 2º do CPC. Diante da inexistência de interesse institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º do RITJPB, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Os Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade específica e restrita: sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes em qualquer decisão judicial. Não se configura, portanto, como uma via recursal adequada para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento ou para a reanálise de questões de mérito que já foram exaustivamente debatidas e decididas pelo órgão julgador. No caso em análise, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, fundamentando sua tese na suposta divergência entre o entendimento adotado por este colegiado e decisões proferidas por outros órgãos fracionários deste Tribunal. No entanto, é pacífico o entendimento de que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é exclusivamente aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. O conflito com julgados externos ou precedentes de outros tribunais não configura o vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de inconformismo com a tese jurídica adotada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA COM OUTRO JULGADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão contratual e restituição de valores de compra e venda de imóvel com patrimônio de afetação, na qual se reputou abusiva cláusula penal de retenção de 50%, limitando-a a 20%. 2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de suposta incongruência com precedente que validou retenção de 50% sob a Lei 13.786/2018. 3. A contradição sanável nos embargos de declaração é a interna ao julgado, extraída de sua própria fundamentação. A mera divergência com precedente reputado similar não configura vício do art. 1.022 do CPC, tampouco autoriza efeitos infringentes. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação comparativa com casos externos. 4. Ausentes elementos que demonstrem similitude fático-jurídica com o precedente indicado, mantém-se a conclusão de inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp n. 2.214.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026). (Grifo nosso). Quanto à alegação de erro material e premissa equivocada, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva. A manutenção da condenação por litigância de má-fé não resultou de mera presunção, mas sim de valoração jurídica fundamentada sobre fato concreto: a negativa categórica de contratação bancária cuja assinatura foi posteriormente confirmada como autêntica por perícia grafotécnica oficial. Ao contrário do que sustenta a embargante, o reconhecimento do dolo processual decorreu da constatação de que a parte alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar autoria de firma própria, conduta que ultrapassa o exercício regular do direito de ação. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal em caso análogo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido inicial e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundada na negativa de autoria de assinatura posteriormente confirmada como autêntica por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição apta a ensejar embargos de declaração quando apontada divergência entre o acórdão embargado e julgados proferidos em outros processos; (ii) estabelecer se há erro material, premissa equivocada ou violação ao direito de acesso à justiça na manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentação e dispositivo, não se configurando quando fundada em divergência externa com outros precedentes. A insurgência contra a condenação por litigância de má-fé revela mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. A condenação por litigância de má-fé decorre da alteração consciente da verdade dos fatos, consistente na negativa de autoria de assinatura própria, posteriormente confirmada como autêntica por perícia grafotécnica oficial. A conclusão quanto à existência de dolo processual resulta de valoração jurídica expressa e fundamentada no acórdão embargado, inexistindo erro material ou premissa fática equivocada. O direito de acesso à justiça deve ser exercido em consonância com os deveres de boa-fé e lealdade processual, não sendo violado pela imposição de multa quando caracterizada conduta tipificada no artigo 80 do CPC. O prequestionamento encontra-se atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo desnecessária a modificação do julgado para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a fundamentar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, não se caracterizando por divergência com decisões proferidas em outros processos. A negativa consciente de fato próprio, comprovadamente verdadeiro por perícia técnica, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração jurídica já realizada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 80, II, 926; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ED na AC nº 0800475-71.2021.8.15.0331, Relª. Desª. Lilian Frassinetti, j. 30.09.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora”. (0801344-15.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). (Grifo nosso). No que tange à condição de hipossuficiência e ao benefício da justiça gratuita, é necessário reforçar que a concessão da gratuidade judiciária não constitui salvo-conduto para a prática de atos contrários à boa-fé processual. O artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a gratuidade não isenta o beneficiário do pagamento das multas processuais que lhe sejam impostas. Assim, a condição financeira da embargante foi devidamente sopesada por este colegiado no acórdão embargado, o que resultou justamente na redução da multa para o patamar mínimo legal de 1%, patamar este que preserva o caráter pedagógico da sanção sem comprometer a subsistência da parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (REsp n. 1.663.193/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018). A insurgência da embargante revela nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada. A via integrativa serve para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, e não para permitir que a parte descontente com o resultado do julgamento busque a reforma do entendimento do colegiado sobre a existência ou inexistência de má-fé processual. No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No caso, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito integralmente, mantendo o Acórdão em todos os seus termos. Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator