Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0053245-55.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo patrono remanescente da parte autora, por meio do qual pleiteia a exclusão do advogado falecido do cadastro processual, em razão de seu óbito, conforme comprovado por certidão juntada aos autos. A certidão de óbito acostada comprova o falecimento do advogado anteriormente constituído pela parte autora, o que implica, naturalmente, a extinção do mandato por ele exercido, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. Nessa linha, não subsiste razão para a manutenção do nome do causídico falecido no cadastro processual, sendo medida de regularização procedimental a sua exclusão, a fim de evitar equívocos nas intimações e na condução do feito. Ademais, verifica-se que a parte autora permanece regularmente representada nos autos pelo advogado subscritor do requerimento, não havendo prejuízo à sua representação processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a exclusão do nome do advogado falecido do cadastro processual (,JURANDIR PEREIRA DA SILVA), mantendo-se apenas o patrono remanescente como representante da parte autora. PROCEDA a Secretaria às anotações necessárias. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO