Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARLEN MATEUS DANTAS FERREIRA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima indicadas. Nos presentes autos, alega o autor que foi sumariamente bloqueado da plataforma ré, sem aviso prévio ou justificativa. Desde então, tentou por diversas vezes obter uma explicação e reverter o bloqueio da sua conta, mas todas as tentativas restaram frustradas, em face da alegada inexistência do direito à defesa. O TJPB, em 06/04/2026, admitiu IRDR para fixação de tese a respeito da legalidade da suspensão e/ou descredenciamento unilateral de motoristas, sem prévia notificação, por empresa criadora e administradora da plataforma digital intermediadora de transporte, bem como a caracterização do dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais em tal conjuntura, situação que bem se amolda ao caso concreto. Ademais, determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do TJPB sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do IRDR nº 0815310-48.2025.8.15.0000., pelo e.TJPB, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800032-75.2026.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].