Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BV S.A.. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, movido por Terezinha Maria Silva dos Santos, em face do Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados. O devedor foi condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos pela exequente a título de cobrança de seguro e juros remuneratórios sobre ela incidentes, assim como a devolver, na forma simples, eventuais valores pagos a título de cumulação de comissão de permanência com multa de mora. Além disso, foram fixados os honorários de 20% sob o valor da causa. A parte exequente propôs cumprimento de sentença do valor de R$ 12.512,66, sendo R$ 10.427,26, o valor do débito principal, e, R$ 2.085,40, o valor dos honorários advocatícios. O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alegou o excesso de execução e que, na verdade, a exequente só faria jus ao débito de R$ 336,09 e seria devedora do valor de R$ 160.886,18, eis que a parte credora só adimpliu as três primeiras parcelas do contrato de financiamento objeto dos autos. Portanto, requer, a parte devedora, a compensação dos créditos. Custas finais adimplidas. Intimada para comprovar o pagamento das prestações, sob pena de serem consideradas adimplidas apenas as três primeiras parcelas, a parte exequente permaneceu inerte. Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e reconhecendo a ausência de valores exigíveis, face a compensação dos débitos. Petição do advogado da exequente requerendo a execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.307,00, tendo assim utilizado como base de cálculo o valor da causa atualizado. O devedor, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença dos honorários, aduzindo excesso de execução, sob o fundamento de que o valor do débito era de R$ 336,09, de modo que os honorários sucumbenciais importavam na quantia de R$ 67,22. Realizou, entretanto, o depósito da quantia de R$ 88,02. Intimado para se manifestar a respeito da impugnação, o advogado da exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual concerne à correta apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais, observando-se o título executivo judicial e as decisões proferidas durante o cumprimento de sentença. Conforme estabelecido de forma cristalina na sentença de mérito (ID 33236220), e mantido por todas as instâncias recursais, os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Este critério de cálculo, juntamente com o percentual, representa coisa julgada material, sendo imutável e vinculante para este Juízo. No curso do cumprimento de sentença, ao analisar a primeira impugnação do executado, este Juízo proferiu decisão (ID 90274171) que acolheu a alegação de excesso de execução quanto ao débito principal. Naquela oportunidade, restou reconhecido que o valor da condenação correto era de R$ 336,09, dada a ausência de demonstração, pela credora, de outros valores pagos por ela. Ademais, a dívida da exequente para com o Banco Votorantim S.A. era superior aos valores que ela buscava executar a título de condenação principal, de modo que se configurou a inexistência de valores exigíveis em desfavor do Executado a título de condenação principal. Dada esta premissa, e em estrito respeito à coisa julgada, se a condenação principal em favor da Exequente resultou em R$ 336,09, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais, que é o "valor da condenação", resulta no débito de verba honorária de R$ 67,22. Assim, o valor postulado a título de honorários sucumbenciais de R$ 2.085,40, calculado sob o valor atualizado da causa, configura, portanto, excesso de execução, uma vez que a base de cálculo efetiva é o valor da condenação. Por fim, considerando que o executado, por sua própria iniciativa, efetuou o pagamento a título de honorários advocatícios de R$ 88,02, resta satisfeito o débito. No que se refere às custas processuais, a parte executada diligenciou para a emissão das guias e o pagamento. Desse modo, as custas judiciais devem ser consideradas integralmente satisfeitas. DISPOSITIVO Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por conseguinte: 1 - Intime o advogado da parte credora para indicar a sua conta bancária, com o fim de levantar a quantia depositada no ID. 106773355; 2 - Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0059417-75.2012.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].