Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO RAMOS DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800019-50.2026.8.15.0201 [Indenização / Terço Constitucional, Férias, Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. DO MÉRITO
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento de verbas salariais retidas, decorrente de prestação de serviços, quais sejam férias e seu terço constitucional. Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários. Alega o(a) promovente que trabalhou como Assessor de Serviços e Apoio à Educação de 01/08/2021 a 31/12/2024 e não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne a férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado. É de se verificar, por oportuno, que as verbas aqui discutidas resultam de vínculo decorrente de Cargo Comissionado, que possui regramento distinto do vínculo decorrente de contrato de trabalho por excepcional interesse público, conforme se verifica da consulta ao sistema SAGRES juntada no ID 131074509. Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas. A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional. Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço. Ora, em relação às férias, seria de fácil resolução o caso se que a Edilidade houvesse juntado as portarias de concessão de férias à parte autora, mas assim não o fez. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL A CONTAR DA APOSENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DA FÉRIAS. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - AC: 07002102620188020041 AL 0700210-26.2018.8.02.0041, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) O ônus da prova, neste caso, é do Município de Ingá, que não se desincumbiu de demonstrar se as verbas pleiteadas foram efetivamente pagas, considerando que a Constituição Federal nos seus arts. 7º, inc. VIII, X em combinação com o 39, § 3º, estabelece os direito sociais dos trabalhadores, assegurando o percebimento de salários e férias acrescida da gratificação de 1/3 pelo exercício de cargo desempenhado, considerando abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção. No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente público, vê-se que em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe a promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos, valendo consignar que não houve qualquer impugnação quanto ao período trabalhado pela autora.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE INGÁ/PB ao pagamento de férias e terços de férias, de 01/08/2021 até 31/12/2024. Todos os valores devidos respeitam o quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação (07/01/2026), e serão apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 870947 RG/SE. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)