Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: Considerando que o valor da cota parte da autora, beneficiária da justiça gratuita, ultrapassa os limites estabelecidos pelo Ato da Presidência nº 16/2025, e em conformidade com o disposto no Art. 5º da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que prevê a possibilidade de majoração dos honorários periciais em casos de complexidade que justifiquem a superação do teto tabelado, desta forma,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0081826-51.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do perito nomeado nos autos, Sr. FELIPE LINDOLFO DA SILVA, constante do ID 126692826, por meio da qual informa o juízo sobre a necessidade de regularização dos honorários periciais, em especial quanto à cota parte da promovente, beneficiária da justiça gratuita, e solicita o adiantamento de valores para custear as análises laboratoriais indispensáveis à conclusão do trabalho técnico. Conforme se depreende do histórico processual, a prova pericial foi deferida e o objeto foi devidamente localizado e entregue ao perito, conforme o termo de entrega de ID 115942484, sendo este fato, inclusive, confirmado pelo próprio expert em manifestação posterior, ID 123703563, na qual informou que a amostra foi coletada e periciada visualmente, e que a elaboração do laudo já foi iniciada. Outrossim, os honorários periciais foram previamente homologados por este juízo no valor total de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais), conforme decisão de ID 98726701. A parte ré, por sua vez, comprovou o depósito de sua cota parte, correspondente a R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais). No que concerne à cota parte da promovente, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, e considerando que o valor homologado para a perícia excede o limite estabelecido pelo Ato da Presidência nº 16/2025, o perito, em sua manifestação de ID 126692826, pugnou pela remessa dos autos ao Conselho da Magistratura para aprovação da majoração, nos termos do Art. 5º da Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tal medida é imperativa para a garantia do pleno custeio da prova, em observância à complexidade da matéria e à especialização do profissional, quando o valor excede os parâmetros ordinários aplicáveis aos beneficiários da gratuidade da justiça. Adicionalmente, o perito solicitou que parte da quantia já depositada pela parte promovida fosse destinada para as custas iniciais da prova técnica laboratorial, mediante a expedição de alvará. Argumenta o expert que estas despesas são compulsórias e diretamente vinculantes à realização da prova, notadamente para a execução de análises laboratoriais específicas que, conforme petições anteriores (ID 88765980), incluem análises físico-químicas e microbiológicas.
Ante o exposto, DECIDO: I - DA REMESSA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA COTA PARTE DA DEFIRO o pedido do perito e DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, para a devida apreciação. II - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS LABORAIS: No que tange ao pleito de adiantamento de valores para custas iniciais da prova técnica laboratorial, INDEFIRO neste momento. Em que pese a natureza do pedido, faz-se necessária a pormenorização dos gastos. É fundamental que as despesas sejam discriminadas de forma clara e comprovada, a fim de que este juízo possa avaliar a indispensabilidade da liberação antecipada de recursos. Para tanto, INTIME-SE o perito judicial, Sr. Felipe Lindolfo da Silva, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: 1 - Apresente um plano de trabalho detalhado, com a discriminação específica e comprovada dos custos das análises laboratoriais que, de fato, são indispensáveis para a fase inicial da perícia, e que exijam pagamento prévio ou adiantado. 2 - Justifique de forma pormenorizada a urgência da liberação de tais valores, antes da conclusão do processo, para demonstrar como a ausência deste adiantamento poderia inviabilizar o prosseguimento da prova pericial ou comprometer a integridade e relevância da análise do objeto. 3 - Informe o dia, o local e o horário da realização da perícia. Intimem-se as partes e o perito judicial, com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito