Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800078-08.2022.8.15.0321 Embargante(s): Joana D´arc dos Santos Bezerra Advogado(s): Alexandre da Silva Oliveira - OAB/PB 11.652 Embargado(s): Município de Santa Luzia Procurador(s): Fileno de Medeiros Martins – OAB/PB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. A bem da verdade, percebe-se que o Embargante, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada ao Acórdão Embargado, está apenas pretendendo reverter o julgamento, tanto é verdade que não alegou omissão propriamente dita, mas sob seu ponto de vista injustiça, má apreciação dos fatos ou implicação errônea da legislação. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Joana D´arc dos Santos Bezerra em face do Acórdão de Id. 30849246. Em suas razões recursais, sustentou a ocorrência de omissão sob o fundamento que não se enfrentou a tese de sentença ilíquida, e principalmente da decisão do Juízo “a quo” que determinou a liquidação do julgado com data de trânsito em julgado em 25/03/2019. Ponderou que mesmo que se entendesse o termo inicial da prescrição de sentença ilíquida, a prescrição teria se interrompido com a propositura da ação de execução coletiva, cujo reinício do prazo só aconteceria com o último ato do processo, isto é, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida, conforme estabelece o art. 202, II, do CC/2002 No mais, asseverou que não se conheceu dos fundamentos do Recurso de Apelação em que a parte recorrente suscitou violação ao princípio da congruência estabelecido nos artigos 141; 489, § 1º, inciso IV; e 492, todos do CPC/2015 e, por conseguinte, do vício de nulidade da sentença citra petita, além de violação a ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CCF/1988). Por fim, que a prescrição da sentença coletiva não atine a pretensão individual. Por tais motivos, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para sanados os vícios apontados, sejam-lhes aplicados efeitos infringentes para reconhecer a inexistência de prescrição. Alternativamente, que sejam prequestionados os artigos141; 489, § 1º, inciso IV; e 492, todos do CPC/2015, bem como, o art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 202, II, do CC/2002, e do art. 93, IX, da CF/1988, art. 927, inciso III do CPC (Id. 31255958). Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Revendo o Acórdão embargado, não verifico nenhum dos vícios apontados pela Embargante. Na ocasião, foi dito que apesar das alegações da Embargante/Apelante, tem-se que ela figura como beneficiada em Ação Coletiva de Cobrança de nº 0000003-95.2005.815.0321, interposta pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região, na qual fora reconhecido o direito ao recebimento de diversas verbas trabalhistas não adimplidas. Nessa trilha, verificou-se que o Acórdão da referida Ação Coletiva transitou em julgado no dia 16 de março de 2006, conforme restou incontroverso. Alertou-se que o STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 877), o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”. Portanto, observando-se que o título judicial a ser executado transitou em julgado na data de 16 de março de 2006 e a execução individual foi interposta em 20 de janeiro de 2022, firmou-se o entendimento que o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial foi ultrapassado. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL ULTRAPASSADO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. – O título judicial a ser executado transitou em julgado na data de 16 de março de 2006 e a execução individual foi interposta em 21 de janeiro de 2022, ultrapassando-se o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial. – De acordo com entendimento do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 877), o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800095-44.2022.8.15.0321, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com entendimento do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 877), o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800060-84.2022.8.15.0321, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2024) Diante desses argumentos, concluiu-se que a Sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. A bem da verdade, percebe-se que o Embargante, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada ao Acórdão Embargado, está apenas pretendendo reverter o julgamento, tanto é verdade que não alegou omissão propriamente dita, mas sob seu ponto de vista injustiça, má apreciação dos fatos ou implicação errônea da legislação. Com efeito, os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, ainda mais, repito, quando se trata de clara inovação recursal. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o Acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora Embargante. Portanto, eventual inconformismo com o entendimento firmado pela Primeira Câmara Especializada Cível deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC. Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Joana D´arc dos Santos Bezerra. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 20 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator