Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA SILVA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800096-59.2026.8.15.0201 [Cláusulas Abusivas].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RENAN DE OLIVEIRA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial, o autor é usuário das plataformas digitais Instagram e Facebook, de propriedade da empresa requerida, utilizando-as há considerável tempo como ferramentas essenciais de comunicação, socialização e manutenção de vínculos afetivos e profissionais (ID 131458577). Ocorre que, na madrugada do dia 27 de dezembro de 2025, o requerente foi surpreendido com o bloqueio abrupto de sua conta no Instagram, sob o nome de usuário "rennan.olliveer" (ID 131458577). Ao tentar reverter a situação pelos canais de atendimento da própria plataforma, recebeu apenas uma resposta genérica informando que havia violado as diretrizes do aplicativo (ID 131458577). A gravidade da situação intensificou-se quando, em 28 de dezembro de 2025, recebeu notificação eletrônica comunicando o banimento definitivo de sua conta sob a gravíssima e infundada acusação de violação dos "Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez infantil", culminando, igualmente, no banimento de sua conta na rede social Facebook (ID 131458577). Posteriormente, em análise perfunctória, este Juízo proferiu a decisão de ID 136469632, por meio da qual deferiu a tutela provisória de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito do autor diante da ausência de notificação prévia e de motivação específica para o bloqueio das contas, determinando o restabelecimento do perfil "rennan.olliveer", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de deferir os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 154819964), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que os serviços são operados pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou a tese de impossibilidade técnica em razão da ausência de URL específica, defendeu a licitude da desativação como exercício regular de direito, fundada nos termos de uso aceitos pelo usuário, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica à contestação (ID 156181689), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da requerida, reiterando a abusividade do bloqueio imotivado e a suficiência da indicação do nome de usuário para o restabelecimento das contas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156368190), tanto o autor (ID 156979469) quanto a ré (ID 157210028) requereram o julgamento antecipado do mérito, por considerarem a matéria suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos se subsume, preponderantemente, à matéria de direito, sendo a prova documental e os fatos incontroversos suficientes para a decisão da lide. Ambas as partes, quando intimadas para especificação de provas, manifestaram-se de forma expressa e concordante pelo julgamento antecipado do feito (IDs 156979469 e 157210028), demonstrando a desnecessidade de dilação probatória em audiência. 2. Das Preliminares Ilegitimidade Passiva da Ré A Ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. buscou delimitar sua responsabilidade alegando ser apenas a intermediária no Brasil, com objeto social restrito a atividades administrativas e publicitárias, imputando a responsabilidade primária pelo serviço da rede social (Meta Platforms, Inc., estrangeira) como prova de sua ilegitimidade passiva (ID 154819964). Esta argumentação não prospera. Conforme cediço, em se tratando de provedores de aplicações como o Facebook e Instagram, a empresa que representa e atua economicamente no Brasil, mesmo que seja apenas a filial operacional ou agente de publicidade, responde solidariamente perante os consumidores sediados no território nacional. A filial brasileira, ao auferir proveito econômico da exploração indireta do serviço no país, integra a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O consumidor não tem obrigação de diferenciar a estrutura societária complexa de um conglomerado global. A responsabilidade é objetiva e solidária na cadeia, assegurando-se a efetiva reparação dos danos na jurisdição nacional. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo-a no polo passivo da demanda. Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova O Réu impugnou a aplicação do CDC, argumentando que a relação jurídica estabelecida seria de natureza meramente civil e contratual, afastando a qualidade de consumidor do Autor (ID 154819964). Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O Autor utiliza as referidas plataformas digitais como destinatário final de serviços de comunicação e socialização, restando caracterizada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a empresa demandada, que detém o controle total sobre os algoritmos, dados e termos de uso aplicados de forma unilateral. A assimetria de poder técnico e de informação entre o usuário pessoa física e o provedor de aplicação de tecnologia de massa justifica a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, especialmente no que tange à facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Nesse diapasão, cabível a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, a inversão do ônus da prova mostra-se imperiosa, haja vista que apenas a provedora do serviço possui os meios técnicos necessários para demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a efetiva ocorrência de violação aos termos de uso pelo usuário. Portanto, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, confirmo a inversão do ônus da prova, já deferida em sede liminar (ID 136469632), cabendo à promovida o ônus de provar a regularidade da desativação das contas do Autor. 3. Mérito - Da Falha na Prestação do Serviço e Desativação Arbitrária A relação jurídica estabelecida entre o Autor, que utiliza as plataformas digitais para manter seus vínculos sociais e afetivos, e a promovida, provedora de aplicações de internet, submete-se incontestavelmente às regras do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade inerente ao uso da plataforma, em que a empresa detém controle absoluto sobre o acesso e as regras de serviço, justificam a aplicação da legislação consumerista, especialmente sob o prisma da responsabilidade objetiva do fornecedor. A Lei nº 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, estabelece princípios fundamentais que regem o uso da internet no Brasil, com ênfase na proteção dos direitos dos usuários. O artigo 20 da referida legislação impõe ao provedor de aplicações o dever de informar os motivos e as informações relativas à indisponibilização de conteúdo, garantindo o devido contraditório e a ampla defesa em juízo. O caso concreto revela uma flagrante inobservância a este dever de informação. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que o setor de atendimento da demandada comunicou a desativação da conta de Instagram do autor, valendo-se de uma fundamentação extremamente vaga e genérica, sustentada apenas pela menção a uma suposta violação dos "Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez infantil", sem apontar o ato específico, a data ou a publicação que teria motivado tal medida extrema (ID 131458585). Essa conduta da provedora de aplicações subtraiu do Autor a possibilidade de exercer defesa administrativa ou judicial quanto ao mérito da penalidade, configurando, por si só, um ato arbitrário e abusivo, em descompasso com a boa-fé objetiva e a transparência esperada nas relações de consumo. A imputação de conduta tão gravíssima, sem a apresentação de qualquer elemento de prova concreto, viola os direitos fundamentais à informação e ao devido processo legal digital. A desativação unilateral, sumária e imotivada das contas do Autor merece reprovação, pois transcende a esfera do descumprimento contratual, atingindo direitos de estatura constitucional, como a liberdade de expressão e a garantia do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também às relações privadas. Nesta linha, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora ao assentar a ilicitude da desativação unilateral de contas sem a devida comprovação de infração contratual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA COMERCIAL EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO SEM PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Soul Consciente Manaíra - EPP e seu representante legal, julgou procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta comercial da autora no Instagram e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A empresa autora alegou que a desativação da conta foi indevida e que a plataforma não comprovou a existência de qualquer violação aos Termos de Uso, sendo a conta fundamental para sua atividade comercial e fonte de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta da autora foi realizada de maneira regular, em conformidade com os Termos de Uso da plataforma; e (ii) estabelecer se a desativação da conta sem prova de violação justifica a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A desativação de conta em rede social exige a comprovação da violação dos Termos de Uso por parte do usuário, sendo insuficiente a simples alegação genérica de descumprimento. O ônus de provar a violação aos Termos de Uso recai sobre a plataforma, que alegou o descumprimento sem, contudo, apresentar provas das publicações supostamente infratoras. A ausência de comunicação prévia sobre a desativação e a falta de justificativa específica caracterizam conduta irregular, gerando prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. A desativação de conta comercial utilizada como fonte de renda impacta negativamente a imagem da empresa e sua relação com clientes e seguidores, justificando a indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desativação de conta em rede social sem prova de violação aos Termos de Uso configura conduta irregular passível de indenização por danos morais. A ausência de comunicação prévia sobre a desativação de conta comercial utilizada para fins econômicos justifica a fixação de danos morais ao titular da conta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º. (0834464-34.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) A promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. limitou-se a alegar em sua contestação que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito decorrente de suposta infração aos termos de uso, mas deixou de apresentar qualquer prova mínima das condutas que teriam ensejado a punição (ID 154819964). Diante da inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar de forma cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, restando caracterizada a falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC) e o abuso de direito. - Da Postura Processual da Ré e Desnecessidade de URL Específica A conduta processual da demandada em relação ao cumprimento da tutela de urgência revela uma recalcitrância injustificada. Em sede de contestação e nos embargos de declaração opostos, a requerida sustentou a impossibilidade técnica de reativação das contas sob a alegação de que o autor não teria fornecido a URL específica de seu perfil no Facebook, argumentando que a indicação do nome de usuário seria insuficiente para a localização da conta (ID 154819964). A identificação do perfil foi realizada de maneira suficiente e inequívoca por meio do nome de usuário "rennan.olliveer", que constitui o principal identificador do perfil dentro da plataforma Instagram, sendo o mesmo dado utilizado pela própria ré para notificar o autor acerca do banimento definitivo das contas (ID 131458585). Se a plataforma possui capacidade técnica para localizar, bloquear e banir o perfil utilizando o nome de usuário, carece de qualquer lógica ou verossimilhança a alegação de que não consegue localizá-lo para proceder à sua reativação. Exigir que o consumidor, que teve seu acesso completamente bloqueado e suas contas desativadas, forneça a URL de um perfil ao qual não possui mais qualquer meio de acesso, configura a imposição de um ônus probatório excessivo e desproporcional, em flagrante violação à teoria da carga dinâmica da prova. A plataforma digital, por deter a integralidade dos meios técnicos e das bases de dados, possui plenas e inquestionáveis condições de localizar e operar sobre qualquer perfil a partir de seu nome de usuário. Portanto, a insistência da ré em uma formalidade desnecessária e de cumprimento impossível para o consumidor revela-se injustificada, impondo-se a confirmação da obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo das contas do autor, sob pena de consolidação das astreintes fixadas. - Da Configuração dos Danos Morais A pretensão indenizatória do Autor encontra sólido amparo na ilicitude da conduta da Ré. O bloqueio arbitrário das contas pessoais, sem aviso prévio ou motivação específica, constitui um ato abusivo que inequivocamente causou danos extrapatrimoniais. As contas de Instagram e Facebook não representavam mero passatempo para o Autor, mas sim um vasto repositório de sua vida digital, contendo um inestimável acervo de publicações, fotos, memórias, contatos e interações sociais acumulados ao longo de anos (ID 131458577). A perda súbita e injustificada desse patrimônio digital, somada ao isolamento social decorrente da exclusão abrupta da rede, atinge diretamente a esfera da personalidade e da dignidade humana, gerando angústia, frustração e impotência que superam o mero dissabor cotidiano. Ademais, a gravidade da conduta da ré atinge seu ápice na fundamentação utilizada para o banimento. Imputar a um cidadão, de forma leviana e sem qualquer indício de prova, a violação de diretrizes sobre "exploração sexual, abuso e nudez infantil" constitui grave ofensa à sua honra objetiva e subjetiva (ID 131458577).
Trata-se de acusação extremamente aviltante e estigmatizante, apta a causar profundo abalo psicológico e dor íntima. O dano moral, neste contexto, é evidente e decorre diretamente da gravidade do fato e da falha na prestação do serviço, caracterizando-se como dano in re ipsa. No que tange à quantificação da indenização, deve-se sopesar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa promovida (uma das maiores corporações de tecnologia do mundo) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas arbitrárias por parte da plataforma. Sopesadas tais circunstâncias, entendo razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (ste mil reais), valor este que se mostra adequado para compensar o sofrimento suportado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, e suficiente para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil. 4. Dispositivo Ante o exposto e o mais que nos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RENAN DE OLIVEIRA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 136469632), tornando definitiva a obrigação de fazer à promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., consistente no IMEDIATO RESTABELECIMENTO e manutenção do acesso integral às contas do Autor no Instagram (perfil "rennan.olliveer") e no Facebook, com todas as suas funcionalidades, postagens, mensagens, acervo de fotos e seguidores previamente existentes, sob pena de consolidação da multa diária já arbitrada; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do Autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso ocorrido em 27 de dezembro de 2025 (Súmula nº 54 do STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente; c) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste primeiro grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte Autora. Caso não haja o cumprimento espontâneo, intime-se a parte Autora, por seu patrono, para requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado, sob pena de bloqueio on-line. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 2 de julho de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de Direito