Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800620-23.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. ANA MARIA DE LIMA LEAL, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais de forma indevida. Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 7. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 9. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 10. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 11. No mais, quanto ao pleito de gratuidade da justiça entendo por bem deferir eis que existe nos autos comprovante de recebimento dos benefícios junto ao INSS. 12. A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão de qualquer desconto relativo ao suposto contrato questionado, sob a alegação de que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, configurando o periculum in mora (ID 110559125). Aduziu a probabilidade do direito, sustentando que nunca realizou a contratação e que lhe é impossível provar o fato negativo da inexistência do contrato (ID 110559125). O deferimento da tutela de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta o perigo de dano na continuidade dos descontos que estariam a comprometer sua subsistência, dado o seu estado de hipossuficiência e o percebimento de benefício previdenciário de valor reduzido. Contudo, a análise objetiva dos extratos bancários apresentados pela própria autora (ID 110559129), que abrangem o período de 2015 a 11/10/2024, não demonstra a atual ocorrência dos descontos alegadamente praticados pela Ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL – PREVISUL. Em um exame detalhado, constata-se que os pagamentos eletrônicos identificados com a rubrica "PREVISUL" ocorreram no ano de 2019 (IDs 110559129, p. 27, 28, 29). Não há registro de tais descontos nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e nos meses de 2024 até a data de emissão do último extrato juntado (11/10/2024). Embora a Autora alegue a persistência dos descontos e o consequente comprometimento de sua verba alimentar, a prova documental que instrui a petição inicial e que deveria dar suporte ao pedido de urgência indica que o ato que supostamente causa o prejuízo contínuo (o desconto pela Ré PREVISUL) não se repete há um período considerável. A ausência de comprovação de que o dano é iminente ou está em curso fragiliza o requisito do periculum in mora (perigo de dano), elemento indispensável para a concessão da medida de urgência. A demora no prosseguimento do feito, neste momento, não expõe a Autora a um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a fase de contestação e dilação probatória, onde será possível aferir com maior convicção a própria probabilidade do direito, após o Réu exercer o seu contraditório. Sendo assim, indefiro o pleito emergencial. Intimações e demais diligências necessárias. 13. Intimem-se as partes desta decisão. 13. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito