Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEILTON BENTO CASSEMIRO
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-28.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. ADEILTON BENTO CASSEMIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, também qualificada. O autor narrou que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, em fevereiro de 2025, foi surpreendido com a notícia da negativação de seu CPF, descobrindo que a restrição era proveniente de uma dívida de consórcio no valor de R$ 439,99 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) junto à Ré. Sustentou, contudo, que jamais efetuou qualquer compra ou aderiu a qualquer consórcio com a empresa Demandada, tratando-se, portanto, de uma inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Em razão da suposta falha na prestação de serviço, que teria causado transtorno, vexame e abalo emocional, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela provisória de urgência para a exclusão imediata da restrição, o reconhecimento da relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 879,98 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), por alegados danos materiais. Foi concedida a gratuidade processual à parte Autora (Num. 107901542, pág. 1). O pedido de tutela de urgência para a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes foi deferido (Num. 107901542, pág. 3), e a Demandada comprovou o cumprimento da medida liminar (Num. 108594119, pág. 1, e Num. 108594123, pág. 1-2). A Ré, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, apresentou sua contestação (Num. 109327288, pág. 1-14), sustentando a inexistência de ato ilícito. Argumentou que o Autor, em 31 de março de 2021, aderiu voluntariamente a um contrato de consórcio (Grupo 42628, Cota 928, RD 11) e, posteriormente, foi contemplado por lance fixo em 23 de maio de 2022, fazendo uso da carta de crédito para a aquisição de uma motocicleta HONDA POP 110I junto a uma concessionária em Guarabira/PB. Alegou, ainda, que o promovente realizou o pagamento de 29 (vinte e nove) parcelas e somente a partir de setembro de 2023 incorreu em inadimplência, o que motivou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no estrito exercício regular de um direito, rechaçando a tese de fraude ou inscrição indevida. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e, ad cautelam, em caso de eventual acolhimento da tese de fraude, requereu providências judiciais em relação ao veículo para evitar enriquecimento sem causa. Em sede de atos subsequentes, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte Ré requerido o julgamento antecipado do mérito, informando satisfação com as provas já carreadas, e a parte autora não se manifestado, tornando o feito maduro para julgamento. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A presente lide versa sobre uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas e princípios insertos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A Demandada enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, e o Autor, na definição de consumidor, o que atrai a incidência da proteção consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, ante a verossimilhança das alegações iniciais do consumidor – mormente a alegação de desconhecimento da dívida e a negativação de seu nome – e sua evidente hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Por conseguinte, caberia à Demandada demonstrar, por meio de prova inequívoca, a regularidade da contratação, a existência da dívida e a licitude da negativação. Da Análise do Mérito e da Existência da Relação Jurídica Contratual O cerne da presente controvérsia reside na alegação do Autor de que nunca aderiu ao consórcio e, consequentemente, que a dívida e a negativação de seu nome seriam indevidas, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais. Em contrapartida, a Demandada, valendo-se do ônus que lhe foi imputado, colacionou aos autos um robusto conjunto probatório que demonstra a integralidade e a legitimidade da relação jurídica firmada entre as partes. A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentou a Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio (Num. 109327286, pág. 1-3), datada de 31 de março de 2021, que contém os dados cadastrais do Autor, o número da cota (42628/928/1/1), o modelo do bem (POP 110I), o prazo original e o valor da parcela mensal, com assinatura do proponente Adeilton Bento Cassemiro. Mais do que isso, a Demandada demonstrou que a cota em questão foi contemplada na 43ª assembleia, realizada em 23 de maio de 2022, mediante lance fixo, e que o promovente efetivamente utilizou a carta de crédito para a aquisição da motocicleta HONDA POP 110I, conforme atesta o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (Num. 109331091, pág. 1-3), firmado em 27 de julho de 2022, e a correspondente Nota Fiscal de Venda (Num. 109331095, pág. 1), emitida pela concessionária PARENTE MUNIZ FILHO E CIA LTDA, em nome do Autor, na mesma data. Os documentos anexados pela Ré comprovam que a relação contratual não só foi celebrada, como também teve sua principal finalidade consumada, qual seja, a entrega do bem ao consorciado após a sua contemplação e a devida utilização do crédito. O Extrato do Consorciado (Num. 109327290, pág. 1-4) reforça a tese defensiva ao indicar que o Autor realizou o pagamento de diversas parcelas e que o saldo devedor apontado nos órgãos restritivos corresponde ao acúmulo de parcelas vencidas e não pagas a partir de setembro de 2023, após a contemplação e o recebimento do bem. O próprio extrato de negativação do Autor (Num. 107745523, pág. 3), acostado pelo Requerente, aponta a origem da pendência como “CONS VEÍCULOS”, junto à credora HONDA, com data de inclusão em 18 de setembro de 2023, o que é coerente com o histórico de inadimplência apresentado pela Administradora. Toda a documentação colacionada pela Ré, com especial destaque para a Proposta de Adesão, o Contrato de Alienação Fiduciária, o Extrato e a Nota Fiscal, demonstra que o Autor tinha pleno conhecimento e anuência com os termos do negócio jurídico. A alegação inicial de que o Autor “nunca efetuou nenhuma compra na empresa Ré, muito menos de consórcio de uma moto” resta refutada pelo conjunto probatório. Ademais, a Ré demonstrou que, ao contrário do alegado na inicial, o Autor tinha outras negativações anteriores em seu nome, conforme o extrato do SPC/Serasa que ele mesmo juntou (Num. 107745523, pág. 3), o que fragiliza a narrativa de ser um bom pagador surpreendido pela primeira negativação. Nesse diapasão, conclui-se que a negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito foi um ato legítimo, decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais válidas e devidamente comprovadas, após a utilização integral do crédito do consórcio para aquisição de bem móvel. A conduta da promovida, de promover a restrição creditícia diante da mora do devedor, configura o exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza qualquer ilicitude na sua atuação. Da Inexistência de Dano Moral e de Repetição de Indébito O pleito de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à demonstração de um ato ilícito praticado pela Demandada, capaz de ensejar a ofensa a um dos atributos da personalidade do Autor, como a honra e a imagem, além da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tendo sido demonstrada a higidez da contratação, a efetiva contemplação e uso do crédito pelo Autor, e o consequente inadimplemento que culminou na anotação restritiva, inexiste qualquer ilicitude na conduta da Demandada. A inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de maus pagadores, quando decorrente de dívida existente e validamente cobrada, não configura dano moral, mas sim consequência legal e legítima da mora, pois a restrição é o reflexo de sua própria conduta desidiosa. Do mesmo modo, o pedido de repetição de indébito em dobro (R$ 879,98), sob a alegação de cobrança indevida, não prospera. Conforme se depreende do detalhamento do débito e da análise do extrato do consorciado, os valores que levaram à negativação decorrem de parcelas contratuais vencidas e não pagas. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro apenas nos casos de cobrança de quantia indevida, o que não é o caso dos autos, pois a dívida é legítima, devidamente comprovada e originada do contrato de consórcio que permitiu ao Autor obter sua motocicleta. Não se vislumbra, em nenhuma medida, qualquer pagamento em excesso ou erro grosseiro por parte da Demandada que justifique a condenação à repetição. Diante do conjunto probatório apresentado pela parte Ré, que logrou comprovar a regularidade da relação jurídica, o inadimplemento do promovente e a licitude da negativação que se deu no estrito exercício de um direito, a pretensão autoral não encontra guarida nos fatos e no direito, devendo ser integralmente rejeitada. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que o promovente litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a legislação correlata para a sua cobrança, caso haja alteração da condição de hipossuficiência do credor no prazo legal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito