Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800312-63.2021.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade / Anulação, Retificação de Nome] Autor(a): MARINES RUFINO DE SOUSA Ré(u): JOSE ANANIAS RAIMUNDO DESPACHO Do Histórico e Necessidade de Impulsionamento Processual
Trata-se de Ação de Anulação de Casamento cumulada com Retificação de Registro Civil, na qual a Autora MARINES RUFINO DE SOUSA pleiteia a anulação do matrimônio celebrado em 14/10/2004 com JOSÉ ANANIAS RAIMUNDO, sob a alegação de erro essencial quanto à pessoa, pois seu falecido companheiro, GERALDO JACINTO CÍCERO DE AZEVEDO, utilizou-se da documentação do Réu para a celebração do ato. O Réu JOSÉ ANANIAS RAIMUNDO anuiu com o pedido e, em audiência de instrução, este Juízo reconheceu a convergência de interesses, corrigindo o polo processual para incluir JOSÉ ANANIAS RAIMUNDO como litisconsorte ativo, em harmonia com a natureza da pretensão desconstitutiva e a busca pela verdade real. Em fase de instrução, foram produzidas provas orais e documentais que corroboram a tese inicial, incluindo a juntada da documentação de habilitação de casamento pelo Cartório (ID 71832113), a Declaração de Óbito de GERALDO JACINTO CÍCERO DE AZEVEDO (ID 72332100) e a manifestação do Hospital Distrital de Itaporanga (ID 107284705), confirmando o óbito do real companheiro da Autora, ocorrido em 22/08/2020. Da Superveniência do Falecimento e Medida Consequente O Oficial de Justiça certificou o falecimento do litisconsorte ativo JOSÉ ANANIAS RAIMUNDO, conforme certidão de óbito fornecida por sua genitora, juntada aos autos em 08/10/2025 (ID 124816915). O Ministério Público, em manifestação (ID 127697906), notou a superveniência do óbito e pleiteou a intimação da Autora para que se pronuncie sobre a documentação e informe se ainda tem interesse no prosseguimento da demanda, notadamente quanto ao pedido de retificação do registro civil dos filhos. A morte de JOSÉ ANANIAS RAIMUNDO, o cônjuge formal, implica a extinção do vínculo matrimonial pelo falecimento, nos termos do Art. 1.571, inciso I, do Código Civil. Contudo, o pleito de Anulação do Casamento deve ser analisado sob o prisma da validade original do ato, cujos efeitos retroativos (ex tunc) são cruciais para a pretensão subsequente de Retificação do Registro Civil dos filhos. O pedido de retificação do registro de nascimento dos filhos, para que conste GERALDO JACINTO CÍCERO DE AZEVEDO como genitor, é autônomo e de natureza personalíssima, buscando a conformidade do registro com a verdade biológica e afetiva, o que é de interesse público e das próprias crianças. Das Determinações Intime-se a Autora MARINES RUFINO DE SOUSA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do falecimento do litisconsorte ativo JOSÉ ANANIAS RAIMUNDO, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. A Autora deve indicar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, notadamente quanto ao pedido de Retificação do Registro Civil dos filhos, e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda. Após, voltem os autos ao Ministério Público para manifestação final, com urgência, conforme pleiteado em sua última intervenção. Cumpra-se com urgência. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 100,00