Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Pereira Sobrinho ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB 31.379
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NECESSIDADE DE MEDIDAS PROCESSUAIS PRÉVIAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de fracionamento injustificado de demandas e configuração de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ações distintas, com causas de pedir e pedidos diversos, contra a mesma instituição financeira, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base em suposta litigância abusiva e na Recomendação CNJ nº 159/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil constitui faculdade do autor, e não dever processual, de modo que o seu não exercício não implica, por si só, perda do interesse de agir. 4. O fracionamento de demandas com causas de pedir e pedidos distintos, ainda que relativas ao mesmo benefício previdenciário, não configura automaticamente litigância abusiva, sendo indispensável a demonstração concreta de conduta dolosa, fraudulenta ou artificial. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e prioriza a adoção de medidas de gestão processual, não autorizando a extinção sumária do processo sem prévia adoção de providências menos gravosas, como a reunião de ações ou a determinação de emenda da inicial. 6. A extinção terminativa do feito, sem demonstração objetiva de má-fé e sem oportunizar medidas saneadoras, viola o contraditório, o acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento do mérito. 7. Não se pode imputar ao jurisdicionado hipossuficiente a pecha de abuso do direito de ação em razão da multiplicidade de demandas decorrentes de descontos de naturezas jurídicas distintas supostamente praticados pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de ações com causas de pedir e pedidos distintos não caracteriza, por si só, litigância abusiva nem afasta o interesse de agir. 2. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade do autor, inexistindo dever jurídico de unificação das demandas. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza a extinção sumária do processo, impondo ao magistrado a adoção prévia de medidas processuais adequadas e menos gravosas. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem demonstração concreta de má-fé, viola a primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 98 e seguintes, 319, 320, 327, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802708-96.2024.8.15.0311, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 01.07.2026.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800744-34.2025.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Pereira Sobrinho contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A demanda foi ajuizada com o objetivo de contestar a legalidade de descontos realizados na conta bancária do autor, sob as rubricas "Cesta B.Expresso4" e "Encargos Limite de Cred", os quais totalizam o montante de dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos. O autor narrou na petição inicial que jamais firmou contrato que autorizasse a cobrança de tais tarifas, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No desenvolvimento regular do processo no primeiro grau de jurisdição houve decisão que determinou a intimação da parte autora para se manifestar. O juízo de origem fundamentou sua determinação nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, apontando a necessidade de verificar indícios de litigância predatória. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição detalhando os pontos levantados pelo juízo. O autor especificou que esta ação discute tarifas do Banco Bradesco S.A., enquanto a ação nº 0800772-02.2025.8.15.0311 trata de títulos de capitalização da Bradesco Capitalização S.A., e a ação nº 0801018-95.2025.8.15.0311 refere-se a cobranças da empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Além disso, a parte autora destacou que os processos estão em fases diferentes e que a cumulação de pedidos é uma escolha do autor, e não uma obrigação que justifique extinguir o processo. O juízo de origem extinguiu o processo sem julgar o mérito. A sentença considerou que o autor agiu com abuso de direito ao dividir as demandas contra o mesmo grupo econômico. O juízo entendeu que, mesmo com diferenças nas causas de pedir, os pedidos de devolução de dinheiro e danos morais eram iguais, o que indicaria uma conduta para aumentar condenações e honorários. A decisão concluiu que faltava interesse de agir e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários de dez por cento sobre o valor da causa, mas suspendeu a cobrança porque o autor tem gratuidade de justiça (ID 40460836). Insatisfeito, o autor apelou. Em suas razões, sustenta que houve erro de julgamento e de procedimento. Argumenta que a sentença usou justificativas genéricas para acusar litigância abusiva, sem analisar que os contratos, datas, valores e as empresas são diferentes. Destaca que o juízo de origem não deu oportunidade para corrigir a petição inicial visando unir as ações, pedindo apenas uma manifestação abstrata. Argumenta também que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não é uma lei obrigatória que possa impedir o acesso à Justiça. Ao final, pede para anular a sentença e continuar o processo (ID 40460842). O banco apresentou contrarrazões, defendendo a sentença. Afirma que o autor faz assédio processual e litigância predatória, sobrecarregando a Justiça. Argumenta que exigir tentativa de solução extrajudicial e proibir a divisão de ações está de acordo com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, como no Tema 1.198. Sustenta que o autor não corrigiu a petição inicial e que extinguir o caso por falta de interesse de agir é o correto para evitar abusos (ID 40460845). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do apelante para fins recursais. O ponto principal deste recurso é verificar se a sentença que extinguiu o processo por suposto fracionamento abusivo de ações é válida. O juízo de primeiro grau, seguindo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendeu que processar contratos diferentes contra o mesmo grupo econômico separadamente demonstra falta de interesse de agir. Devemos verificar se houve erros na condução ou na decisão do caso. O acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ninguém pode ser impedido de levar ao Judiciário uma lesão a seu direito. Embora esse direito deva ser exercido com boa-fé, impedir o acesso à Justiça por "litigância predatória" exige provas concretas e não pode se basear em simples suposições ou estatísticas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ é apenas uma orientação administrativa. Ela serve para ajudar os juízes a gerenciar processos, mas não é uma lei que possa mudar o Código de Processo Civil ou criar novos motivos para extinguir processos sem julgamento. O fato de um advogado ou um consumidor ter muitas ações não prova, por si só, que há má-fé. A análise dos documentos mostra que houve erro de julgamento. O juiz de origem considerou as ações idênticas apenas por envolverem o banco e pedidos similares. No entanto, o autor provou que as situações são diferentes. As ações não são iguais e nem sequer são contra a mesma empresa. Esta ação questiona cobranças do Banco Bradesco S.A. Outra ação (nº 0800772-02.2025.8.15.0311) contesta títulos da Bradesco Capitalização S.A. Uma terceira ação (nº 0801018-95.2025.8.15.0311) discute descontos da Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. São relações jurídicas diferentes, com datas e valores distintos e contra empresas que possuem CNPJs próprios. O fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não obriga o autor a processar todas juntas. Além disso, o artigo 327 do Código de Processo Civil diz que unir vários pedidos em um só processo é uma escolha do autor, e não uma obrigação. Obrigar o consumidor a entrar com uma única ação contra empresas diferentes e contratos distintos causaria confusão no processo e atrasaria o julgamento, prejudicando a celeridade que se pretende alcançar. Também houve erro de procedimento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, decidiu que o juiz, ao suspeitar de litigância abusiva, deve dar oportunidade para o autor emendar (corrigir) a petição inicial. No caso, o juiz apenas pediu para o autor se "manifestar". O autor explicou a situação, mas o juiz não deu uma ordem clara para unir as ações sob pena de extinção, como exige o artigo 321 do Código de Processo Civil. Transformar um pedido de explicação em uma sentença de extinção viola o direito de defesa e o princípio da cooperação. Contudo, é imperioso consignar que o fracionamento de ações com causas de pedir e pedidos distintos, ainda que contra empresas do mesmo grupo econômico, não configura litigância abusiva por si só. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 327 do Código de Processo Civil, estabelece a cumulação de pedidos como uma faculdade do autor (“É lícita a cumulação...”), e não como um dever processual cuja inobservância acarrete a perda do interesse de agir. A caracterização do abuso do direito de ação exige a demonstração cabal de conduta dolosa, fraudulenta ou uma padronização artificial que evidencie o intuito de prejudicar a defesa ou buscar vantagens ilícitas. No caso em tela, cada demanda versa sobre fatos geradores e naturezas jurídicas distintas das cobranças, o que justifica, sob a ótica da autonomia das relações contratuais, o ajuizamento individualizado. Embora a sentença tenha se amparado na Recomendação CNJ nº 159/2024, deve-se observar que referido ato orienta o tratamento estrutural da litigância abusiva priorizando a adoção de medidas de gestão processual. Antes de se cogitar a extinção terminativa do feito — medida drástica que cerceia o acesso à justiça —, o magistrado deve considerar a reunião das ações para julgamento conjunto ou a determinação de emenda para unificação, caso entenda pela conexidade. A ausência de demonstração objetiva de má-fé ou de artificialidade fática no ajuizamento da ação inviabiliza o reconhecimento da litigância abusiva com base apenas em presunções genéricas ou no volume de processos do patrono. Não se pode punir o jurisdicionado hipossuficiente pela falha reiterada do prestador de serviço que gera múltiplas lesões de naturezas diversas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.LITÍGIO ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE CAUTELAS PROCESSUAIS PRÉVIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Terezinha Caitano dos Santos Lopes contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos da Ação Repetição De Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajudada em face do Banco Bradesco SA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência interesse de agir em razão de suposto fratura ações. Apelante sustenta nulidade da cara por ausência de fundamentação concreta, violação ao contraditório e descumprimento das diretrizes previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válido a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em litigância abusiva, sem que tenham sido previamente adotadas as medidas processuais adequadas para aferir o alegado fracionamento em vídeo ações semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência interesse de agir exige demonstração concreta da conduta processual abusiva, não sendo suficiente a mera multiplicidade de demandas com partes e pedidos semelhantes. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante e não autoriza a extinção sumária de ações,devendo o magistrado adotar medidas saneadoras e verificação prévia, como diligências instrutórias, esclarecimentos complementares e eventuais reuniões de processos conexos. A sentença impugnada não foi precedida de medidas preventivas para apurar,deforma efetiva, a autenticidade da postulação e do alegado fracionamento em vídeo das ações, tendo como fundamento exclusivo a litigante abusiva com base na massificação de demandas semelhantes, o que viola o contraditório substancial. A documentação consolidada do STJ e do próprio TJPB exige que, antes de deferir a petição inicial ou extinguir a ação, o juiz assegurar à parte a oportunidade de regularizar a petição ou circunstância sua conduta, conforme previsão expressa do art. 321 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese Julgamento: O da ausência de interesse processual por suposto fracionamento de demandas exigem uma adoção prévia de medidas processuais que asseguram à parte autora a oportunidade de regularizar a petição inicial. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza a extinção sumária das ações, mas orienta a adoção de medidas para coibir a litigância abusiva, garantindo o devido processo legal. O ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes não caracterizam, por si só, abuso de direito de ação, cabendo ao magistrado adotar diligências prévias, inclusive para eventuais reuniões de ações conexas, antes extinguir o feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 321.485, I, e 6º, VIII; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.809.430/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800691-11.2022.8.15.0941, rel.Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Terceira Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807208-13.2024.8.15.0181, rel.Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Quarta Câmara Cível, j. 05.09.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802708-96.2024.8.15.0311, Relator(a): Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de julgamento:01/07/2026 Ademais, o indeferimento da inicial no presente contexto configura formalismo excessivo e ofensa direta ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Verificando-se que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que houve a devida resposta à intimação do juízo, a extinção por suposto descumprimento de dever de unificação — inexistente em lei — viola o devido processo legal. Portanto, não restando caracterizado o interesse em procrastinar ou o abuso do direito, mas sim o exercício regular do direito de ação frente a descontos supostamente indevidos, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o feito retorne à origem e siga seu curso regular. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e instrução do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR