Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800877-87.2025.8.15.0081.
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 580, Sala 105, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280 Advogado do(a)
REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 VALOR DA CAUSA: R$ 11.484,86 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTES: JOSE CICERO LEANDRO DA SILVA X CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Nome: JOSE CICERO LEANDRO DA SILVA Endereço: Rua Ascendino Neves, 62, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE CICERO LEANDRO DA SILVA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na sua petição inicial (ID 113181984), narrou que foi servidor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) no período de 30/08/1994 a 09/08/2018, sendo, durante esse lapso temporal, associado e contribuinte da CAPESESP, entidade fechada de previdência complementar. Ao se aposentar e cessar seu vínculo empregatício com a FUNASA em 09/08/2018, o autor optou pelo resgate do valor total das contribuições vertidas ao plano. Contudo, para sua surpresa, não recebeu o valor integral contribuído, mas apenas a quantia de R$ 4.111,31 (quatro mil cento e onze reais e trinta e um centavos), correspondente a 38,80% do montante total reajustado de R$ 10.596,17 (dez mil quinhentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), conforme extrato de contribuições (ID 113181989). A retenção de 61,20% do valor total foi justificada pela CAPESESP como sendo referente a parcelas de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco. O autor sustentou a abusividade e ilegalidade do percentual descontado, alegando a inexistência de cláusula regulamentar que justificasse tal monta e a ausência de amparo na Lei Complementar nº 109/2001. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor residual de R$ 6.484,86 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos transtornos sofridos. Adicionalmente, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Decisão de ID 115853604, em que o pedido de gratuidade da justiça foi deferido parcialmente. Audiência de conciliação realizada, conforme termo de ID 125128994, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Na ocasião, o promovido foi devidamente citado para apresentar contestação, e as partes informaram não ter mais provas a produzir. Contestação (ID 126088801), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da retenção do percentual de 61,20% das contribuições, alegando amparo na Lei Complementar nº 109/2001, na Resolução CGPC nº 06/2003 e no Regulamento do Plano Previdencial da FUNASA (IDs 126088805 e 126088806). Sustentou que a retenção se justifica pelo custeio administrativo e pela cobertura de benefícios de risco (Auxílio-Natalidade, Pecúlio Previdenciário e Auxílio-Funeral), que são estruturados no regime de repartição simples e não formam reserva individual. Mencionou que a adoção do percentual de 38,80% para resgate foi aprovada pelo Conselho Deliberativo da entidade em 01/08/2008 (ID 126088810), após exigências da Secretaria de Previdência Complementar (Ofícios IDs 126088807 e 126088808), e que tal medida visa a manter o equilíbrio atuarial do plano, conforme Parecer Atuarial (ID 126088809) e laudo pericial paradigma (ID 126088814). Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, aduzindo que agiu no exercício regular do direito e que a situação não configurou lesão a direitos da personalidade. Réplica (ID 126461654). Ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré, em petição (ID 127782184), informou não ter mais provas a produzir, reiterando o pedido de valoração da prova pericial emprestada e os termos da contestação. O autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 129357592). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e Decido. A ré arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, com base na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 126461654), concordou com a inaplicabilidade do CDC, mas ressaltou que a pretensão se fundamenta no Código Civil e nos princípios da boa-fé e probidade. De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar, como a CAPESESP, não se enquadram no conceito de fornecedor de serviços para fins de aplicação do CDC, dada a sua natureza jurídica de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, e o caráter mutualista de seus planos de benefícios. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é de natureza estatutária e regulamentar, regida por legislação específica, notadamente a Lei Complementar nº 109/2001. Contudo, a inaplicabilidade do CDC não implica a ausência de proteção ao participante. As relações contratuais, mesmo as de natureza previdenciária complementar, devem observar os princípios gerais do direito, em especial os da boa-fé objetiva e da probidade, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. A ausência de regramento consumerista não autoriza a prática de atos abusivos ou a imposição de cláusulas contratuais que gerem desequilíbrio manifesto entre as partes, especialmente quando há quebra da legítima expectativa do contratante. Portanto, embora o CDC não seja o diploma legal aplicável, a análise da controvérsia será pautada pelos ditames do Código Civil e da Lei Complementar nº 109/2001, bem como pelos princípios que regem as relações jurídicas no ordenamento pátrio. A ré suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, fundamentando-se no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o resgate dos valores ocorreu em 27/08/2018 (ID 113181989) e a ação foi ajuizada em 23/05/2025, ultrapassando o prazo de cinco anos. A parte autora, em sua impugnação (ID 126461654), refutou a tese da prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão veiculada na exordial não se limita à mera cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas sim à declaração de nulidade de cláusula contratual e à restituição de valores retidos indevidamente em razão de um alegado inadimplemento contratual. Para tanto, invocou o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, citando precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1.280.825/RJ e EREsp 1.281.594/SP). A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável a demandas envolvendo previdência complementar fechada, especialmente quando se discute a validade de retenções e a restituição de valores, tem sido objeto de intensa discussão jurisprudencial. As Súmulas nº 291 e 427 do STJ, de fato, estabelecem o prazo quinquenal para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria ou de diferenças de valores de complementação. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.280.825/RJ e EREsp 1.281.594/SP, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento contratual é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, reservando o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana). No presente caso, a essência da pretensão autoral reside na alegação de que a retenção de 61,20% das contribuições, a título de custeio administrativo e benefícios de risco, configura um descumprimento das condições contratuais e regulamentares, bem como uma cláusula abusiva. Trata-se, portanto, de uma discussão sobre a validade e a execução do contrato de previdência complementar, e não meramente a cobrança de prestações periódicas de um benefício já consolidado. A pretensão de restituição de valores decorre diretamente do alegado inadimplemento contratual e da nulidade da cláusula que autorizou a retenção excessiva. Dessa forma, a natureza da demanda se amolda à responsabilidade civil contratual, atraindo a aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo, em casos de restituição de valores decorrentes de retenção indevida, é a data em que o participante teve ciência da lesão ao seu direito, ou seja, a data do efetivo resgate e pagamento a menor, que ocorreu em 27/08/2018. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025, verifica-se que não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela ré. A controvérsia central no mérito reside na legalidade e abusividade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas pelo autor ao plano de previdência complementar da CAPESESP, a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco, quando do resgate de sua reserva de poupança. A ré fundamenta a retenção na Lei Complementar nº 109/2001, na Resolução CGPC nº 06/2003 e no Regulamento do Plano Previdencial da FUNASA. O artigo 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que disciplina os planos de benefícios de previdência complementar, estabelece que estes deverão prever o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada". É crucial observar que a lei complementar faz menção apenas ao custeio administrativo, não incluindo expressamente a dedução de valores referentes a "benefícios de risco". A Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, em seu artigo 26, § 1º, por sua vez, dispõe que "Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante." O Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais dos Servidores da FUNASA (ID 126088806), em seu artigo 33, ecoa essa previsão, permitindo a dedução de "parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco". A ré argumenta que os benefícios de risco, como Auxílio-Natalidade, Pecúlio Previdenciário e Auxílio-Funeral, são estruturados no regime financeiro de repartição simples, o que significa que as contribuições são utilizadas para cobrir os custos dos sinistros ocorridos no mesmo período, sem a formação de reservas individuais para cada segurado. Consequentemente, defende que não haveria valores a serem devolvidos em relação a esses itens, sob pena de impactar a solvência do plano mutualista. Para corroborar sua tese, a ré apresentou Parecer Atuarial (ID 126088809) e Ata do Conselho Deliberativo nº 09/2008 (ID 126088810), que aprovaram a redução do percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80%, bem como um laudo pericial paradigma (ID 126088814) que concluiu pela regularidade da retenção. Entretanto, a interpretação da Lei Complementar nº 109/2001 deve ser realizada de forma restritiva quanto às deduções permitidas no resgate das contribuições do participante. A finalidade do resgate é a devolução das contribuições pessoais, e a lei complementar, como norma hierarquicamente superior, autoriza expressamente apenas o desconto do custeio administrativo. A inclusão de "benefícios de risco" na dedução, especialmente em um percentual tão elevado como 61,20%, desvirtua a natureza do instituto do resgate e impõe um ônus excessivo ao participante. É fundamental considerar que, nos planos de previdência complementar, as contribuições do participante visam, primordialmente, à formação de uma reserva individual que lhe garantirá um benefício futuro. Embora a mutualidade seja um pilar desses regimes, a retenção de quase dois terços das contribuições, sob a justificativa de cobertura de riscos que não se materializaram para o participante e de custeio administrativo em patamar tão elevado, configura uma quebra da legítima expectativa e uma violação aos princípios da boa-fé e da probidade que devem reger as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. A própria argumentação da ré, ao citar o Parecer Atuarial (ID 126088809), revela que o limite de desconto para o custeio administrativo seria de 15%. A prova pericial atuarial emprestada (ID 126088814), embora apresentada pela ré para sustentar a regularidade da retenção, não pode se sobrepor à interpretação da legislação e aos princípios contratuais. A conclusão de que "não há valores a serem devolvidos em relação a estes dois itens [custeio administrativo e benefícios de risco]" e que a devolução integral impactaria a solvência do plano, embora tecnicamente embasada, deve ser ponderada à luz da abusividade do percentual e da ausência de previsão legal expressa para a dedução de benefícios de risco no resgate. A Lei Complementar nº 109/2001, ao permitir o desconto apenas do custeio administrativo, visa a proteger o patrimônio do participante, garantindo que a maior parte de suas contribuições seja efetivamente resgatável. Portanto, a retenção de 61,20% das contribuições do autor é manifestamente abusiva e ilegal, na medida em que excede o limite razoável para custeio administrativo e inclui deduções não expressamente autorizadas pela lei complementar de regência, além da ausência de comprovação, de forma detalhada, dos custeios administrativos e as despesas com cobertura de benefícios de risco. O valor total das contribuições reajustadas do autor foi de R$ 10.596,17 (ID 113181989). Se a retenção máxima permitida a título de custeio administrativo for de 15%, o valor a ser retido seria de R$ 1.589,42 (15% de R$ 10.596,17). O valor que deveria ter sido pago ao autor seria de R$ 9.006,75 (R$ 10.596,17 - R$ 1.589,42). Como o autor recebeu apenas R$ 4.111,31, a diferença a ser restituída é de R$ 4.895,44 (R$ 9.006,75 - R$ 4.111,31). Sobre o valor dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do efetivo resgate (27/08/2018), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (14/10/2025). A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que a conduta da CAPESESP violou os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, gerando-lhe lesão moral e perturbação emocional, caracterizando dano in re ipsa. A ré, por sua vez, defendeu o exercício regular do direito e a ausência de comprovação de dano psíquico, argumentando que a discussão seria meramente patrimonial. Embora a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afaste a responsabilidade objetiva em sua plenitude, a análise da conduta da ré sob a ótica do Código Civil (artigos 186 e 927) e dos princípios da boa-fé e probidade (artigo 422) revela a ocorrência de ato ilícito. A retenção de um percentual tão expressivo das contribuições do autor, após anos de fidelidade ao plano de previdência, frustrou a legítima expectativa de um retorno financeiro substancial em um momento crucial de sua vida, como a aposentadoria. A situação vivenciada pelo autor, ao se deparar com um deságio de 61,20% sobre suas economias, não pode ser classificada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A quebra da confiança e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver valores que lhe eram devidos, em um contexto de planejamento de vida pós-carreira, geram angústia, frustração e sensação de impotência que extrapolam o âmbito do mero prejuízo material. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da conduta e de seus efeitos na esfera íntima do indivíduo. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em situações análogas, onde a retenção abusiva de valores em planos de previdência complementar causa desequilíbrio contratual e frustra a expectativa do participante. A teoria do desvio produtivo, embora originária do direito do consumidor, pode ser aplicada por analogia para reforçar a compreensão do dano moral, considerando o tempo útil e o esforço despendidos pelo autor na tentativa de resolver a questão administrativamente e, posteriormente, judicialmente. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixando-se assim o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo moral sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a ré a reincidir em condutas semelhantes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual e da prática da ré que autorizou a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) das contribuições vertidas pelo autor ao plano de previdência complementar a título de custeio administrativo e benefícios de risco; CONDENAR a ré, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, a restituir ao autor, JOSE CICERO LEANDRO DA SILVA, o valor de R$ 4.895,44 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do efetivo resgate (27/08/2018), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (14/10/2025). CONDENO a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (14/10/2025). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2026, 13:21:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO