Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEDNA VITORINO CASSEMIRO
REU: PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800711-79.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por JOEDNA VITORINO CASSEMIRO em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA. (ALIANÇA MOTOS), objetivando a substituição do assento de sua motocicleta HONDA/POP 110i, ano 2020, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de ocorrência de vício oculto no produto. A parte autora narrou, em sua petição inicial (IDs 69913777 e 69913781), que, após poucos meses da aquisição do veículo, o assento da motocicleta, de cor vermelha, começou a apresentar pequenas manchas escuras, semelhantes a respingos de tinta preta, as quais, com o decurso do tempo, tornaram-se maiores e mais escuras, o que a levou a buscar a demandada, que teria se recusado a realizar o conserto ou a troca do assento, sob o pretexto de se tratar de problema comum decorrente da exposição solar, configurando, em sua visão, violação ao direito do consumidor e ensejando a reparação pleiteada, especialmente a obrigação de fazer e a indenização por dano moral. A concessionária PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA. apresentou contestação (ID 86364148), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, em razão do término da garantia de fábrica, e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a garantia seria de responsabilidade exclusiva da fabricante Moto Honda da Amazônia Ltda.; no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados, sustentando a ausência de vício de fabricação e a inexistência de qualquer registro, em seu sistema, de que a motocicleta da autora tenha sido levada para acionamento da garantia ou para a realização de revisões obrigatórias, o que infirmaria a tese de negativa administrativa injustificada. Alegou, ainda, que a única oportunidade em que a demandante compareceu à concessionária foi para solicitar orçamento de um assento novo, em junho de 2022, cerca de dois anos após a aquisição do bem. A outra ré, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., habilitou-se nos autos, reforçando a tese da concessionária e defendendo a inexistência de vício de fabricação, bem como a ocorrência das manchas em razão de mau uso. Em sede de impugnação (ID 90437378), a parte autora refutou as preliminares suscitadas, argumentando a diligência no acionamento administrativo e a solidariedade da cadeia de fornecimento, e reiterou os pedidos da exordial, reafirmando a suficiência da prova do vício oculto, pugnando, inclusive, pela produção de prova testemunhal. Após a decisão de saneamento (ID 92729093), foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento; contudo, a parte autora não apresentou rol de testemunhas (ID 111202245), tampouco compareceu à sessão designada, realizada em 12 de junho de 2025 (ID 114454163), ocasião em que se decretou o encerramento da instrução processual e se abriu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A autora apresentou alegações finais (ID 115802356), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos, ao passo que a ré Parente Muniz Filho & Cia Ltda. juntou petição (ID 128979211) noticiando a prolação de sentença de improcedência em caso idêntico (Processo n.º 0800016-28.2023.8.15.0031), para que fosse aplicado o mesmo entendimento ao presente feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. (CNPJ 04.337.168/0001-48), em substituição a HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., conforme requerido pela própria parte ré (ID 105194431), eis que a demanda versa exclusivamente sobre suposto vício em motocicleta, sendo a Moto Honda a efetiva fabricante do bem e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo no que tange à alegada falha do produto. No tocante à preliminar de falta de interesse processual em razão do término da garantia (ID 86364148), rejeito-a, uma vez que a vexata quaestio se baseia na alegação de vício oculto, cuja disciplina, no microssistema consumerista, adota o critério da vida útil do bem, e não apenas o prazo da garantia contratual, iniciando-se a contagem do prazo decadencial no momento em que o defeito se evidencia, conforme dispõe o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a análise da efetiva caracterização do vício oculto e da responsabilidade ocorrer no mérito da demanda. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA., igualmente a rejeito, porquanto, conforme estabelece o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), a responsabilidade civil por vícios do produto é objetiva e imposta de forma solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A concessionária, na condição de distribuidora, revendedora e responsável pela prestação de assistência técnica autorizada, equipara-se a fornecedora e responde solidariamente perante o consumidor, nos exatos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, do Código Consumerista. Eventual distinção ou pacto interno entre as empresas requeridas acerca da titularidade da garantia de fábrica é inoponível ao consumidor, que detém a prerrogativa de demandar qualquer integrante da cadeia de consumo. Do julgamento antecipado da lide e da suficiência probatória Apesar da previsão de produção de prova testemunhal (IDs 90437378 e 92729093), o feito foi instruído com a prova documental produzida pelas partes, culminando com o encerramento da fase instrutória em audiência (ID 114454163), marcada pela ausência da parte autora e de seu patrono, além da inércia da autora quanto à apresentação do rol de testemunhas (ID 111202245), o que inviabilizou a produção de prova oral. A controvérsia central, atinente à origem das manchas no assento da motocicleta, é de natureza eminentemente técnica, demandando prova pericial ou, ao menos, prova documental robusta capaz de demonstrar a existência de falha de fabricação. A inércia da autora em requerer a produção de prova pericial, aliada à ausência em audiência e à falta de arrolamento de testemunhas, evidencia que, em sua ótica, o ônus probatório estaria satisfeito com os elementos já carreados aos autos, o que torna desnecessária a dilação probatória, ainda que as requeridas tenham ventilado a possibilidade de perícia. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Da análise do mérito e da inexistência de comprovação mínima do direito da autora O cerne da presente demanda reside na alegação da autora de que a motocicleta adquirida, ano 2020, apresentou manchas escuras no assento, caracterizando vício oculto apto a ensejar a responsabilidade solidária dos fornecedores, com consequente obrigação de substituição do bem e indenização por danos morais. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é, de fato, objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do dano, do nexo de causalidade e do vício ou defeito do produto. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor somente se exime de responsabilidade se comprovar, dentre outras hipóteses, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 12, § 3º, incisos II e III. Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É imprescindível que a parte autora apresente elementos suficientes para demonstrar o vínculo entre o produto alegadamente viciado e o dano sofrido, bem como o efetivo acionamento da garantia e a recusa injustificada por parte do fornecedor. No caso concreto, a requerente não logrou comprovar, sequer de forma mínima, a identidade da motocicleta supostamente acometida pelo vício, tampouco a efetiva negativa administrativa de cobertura da garantia. As fotografias juntadas (ID 69913785), essenciais à comprovação do vício, carecem de elementos identificadores, tais como placa, chassi ou qualquer outro dado que vincule, de forma inequívoca, o bem fotografado à propriedade da autora, fragilizando a prova do fato constitutivo e impedindo a formação de convicção por este Juízo. A ausência de requerimento de prova pericial, que poderia atestar a origem do vício e vincular o assento manchado ao veículo da autora, somada à ausência em audiência e à falta de arrolamento de testemunhas, inviabiliza a comprovação do direito alegado. Ademais, a juntada de protocolo genérico (ID 69913790), desacompanhado de prova de recusa pelas rés, revela-se insuficiente para demonstrar descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço. A inversão do ônus probatório não afasta a necessidade de comprovação do acionamento formal da garantia e da subsequente negativa injustificada, fatos que estavam ao alcance da autora. Os documentos apresentados pela defesa (ID 86364148) corroboram a tese de inexistência de registro de atendimento da motocicleta junto à rede autorizada, reforçando que a demanda não foi devidamente submetida à esfera administrativa. Assim, inexistindo prova de que o vício foi formalmente apresentado ao fornecedor e não sanado no prazo legal de trinta dias, não se configura a mora das rés nem o direito potestativo do consumidor à substituição do produto ou à indenização correspondente, conforme dispõe o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não se verifica conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos materiais ou morais. O transtorno decorrente de manchas no assento, desacompanhado de prova de negativa indevida de garantia ou de vício de fabricação, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer (substituição do assento da motocicleta), de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais formulados por JOEDNA VITORINO CASSEMIRO em face de PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA. e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 80704943), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito