Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDINALVA LILIANE CARLOS DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801037-72.2025.8.15.0741 Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por EDINALVA LILIANE CARLOS DA SILVA e HEMILSON CARLOS DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB – DER/PB, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, devidamente qualificados nos autos. A demanda, que versa sobre reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, foi inicialmente distribuída à Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB. O referido juízo, por meio da decisão de id. 123815863, declinou da competência, sob o fundamento de que a parte autora possui domicílio na cidade de Campina Grande, e que há relação de consumo entre as partes, determinando a remessa dos autos a esta Comarca. A parte autora, em petição de id 124008323, manifestou-se contrariamente à declinação, argumentando que a competência seria do local do fato, nos termos do art. 53, V, do CPC. Contudo, a decisão foi mantida (id. 126260402) e os autos foram remetidos (id. 126483030), sendo, após passagem pela 8ª Vara Cível, redistribuídos a este juízo da Fazenda Pública (id. 127158655). Relatados, decido. Antes de dar o regular andamento à ação, mister se faz verificar a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. A ação restou proposta e foi distribuída, inicialmente, na Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB. O douto Magistrado daquela unidade, no entanto, declinou da competência em razão do domicílio de uma das autoras ser em Campina Grande/PB. Entretanto, permissa venia, entendo que a competência para processar e julgar a causa é, de fato, da Comarca de Boqueirão/PB. É cediço que, pela interpretação da norma processual, o foro competente para processar e julgar as ações que visam à reparação de dano sofrido em razão de acidentes de veículos é o do domicílio do autor ou do local do fato, conforme a faculdade que a lei confere à parte demandante. Cito o artigo 53, V, do Código de Processo Civil: “Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.” Conforme se extrai da petição inicial e do Boletim de Ocorrência, o acidente automobilístico que vitimou a genitora dos autores ocorreu na rodovia PB-196, no trecho que liga os municípios de Riacho de Santo Antônio/PB a Barra de São Miguel/PB. Tal localidade encontra-se sob a jurisdição da Comarca de Boqueirão/PB, o que torna aquele juízo competente para o julgamento do feito, conforme a opção exercida pela parte autora ao ajuizar a demanda naquela localidade. Considerando, portanto, que a escolha do foro do local do fato é uma prerrogativa da parte autora, a qual foi devidamente exercida no momento da propositura da ação, resta claro que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Comarca de Boqueirão/PB, em cuja Comarca reside um dos autores, não havendo justificativa para a declinação de competência. Portanto, considerando que o feito foi inicialmente distribuído na Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB e por vislumbrar a sua competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 53, V, do CPC, suscito o conflito negativo de competência entre este Juízo e o Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB. Via de consequência, determino seja expedido ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos moldes do que dispõem os arts. 66 e 953, parágrafo único, do CPC, remetendo cópia das peças necessárias. Após, aguarde-se manifestação do eminente Relator sobre o prosseguimento deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.