Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Leite Campos. Advogado: Ítalo Dominique da Rocha Juvino OAB/PB 21.647
Apelado: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social-VALIA. Advogada: Fernanda Rosa S. Milward Carneiro(OAB/RJ 150.685) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução ao fundamento de ausência de memória de cálculo do valor incontroverso, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. O apelante alegou ausência de pressupostos processuais, inexistência de constituição em mora, impugnou os cálculos do exequente, apontou possíveis ilegalidades nos encargos e requereu perícia contábil para apuração de eventuais abusos contratuais. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de planilha de cálculo apenas em sede recursal configura inovação processual vedada; (ii) determinar se a ausência de memória de cálculo do valor que o embargante entende devido justifica a rejeição liminar dos embargos à execução e o indeferimento da perícia técnica requerida; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da teoria da imprevisão e eventual revisão das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de nova planilha de cálculos apenas na fase recursal configura inovação indevida, vedada pelo art. 1.014 do CPC, por se tratar de prova documental que deveria ter sido produzida nos autos originários, sujeitando-se à preclusão. 4. A apreciação da planilha apenas em grau recursal violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impediria a manifestação da parte contrária em primeira instância. 5. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido inviabiliza o acolhimento dos embargos à execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 6. O pedido de produção de prova pericial contábil foi corretamente indeferido, pois o executado não apresentou os elementos mínimos exigidos para aferição do alegado excesso de execução, nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC. 7. A negativa da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, quando a parte não cumpre seu ônus processual, especialmente em processos de execução com distribuição do ônus da prova conforme a função processual de cada parte. 8. Não estão presentes os requisitos legais para a aplicação da teoria da imprevisão (CC, art. 478), por ausência de fatos extraordinários e imprevisíveis, bem como de desequilíbrio contratual capaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação de uma das partes. 9. O respeito ao princípio da estabilidade contratual e da segurança jurídica impede a revisão das cláusulas pactuadas quando ausentes os pressupostos legais para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A apresentação de nova planilha de cálculos apenas em sede recursal configura inovação processual inadmissível. 2.A ausência de memória de cálculo do valor tido por devido impede o acolhimento de embargos à execução e justifica o indeferimento da prova pericial requerida. 3.A teoria da imprevisão somente se aplica quando presentes fatos extraordinários, imprevisíveis e que gerem desequilíbrio significativo no contrato, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 3º; 98, § 3º; 1.014; 917, §3º; 525, § 4º. CC, art. 478. (0800234-23.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Quanto à proposta de parcelamento com suspensão dos atos constritivos, o Banco do Nordeste manifestou discordância (ID 155819054). O parcelamento previsto em lei (art. 916 do CPC) é de, no máximo, 6 vezes, com entrada de 30%. Como a proposta dos herdeiros foge totalmente à lei e o Banco não aceitou, a execução deve seguir seu curso normal com a busca de bens. Ressalte-se que a execução é realizada no interesse do exequente, não podendo o Judiciário impor ao credor o recebimento parcelado do débito fora das estritas hipóteses legais. Ausentes os requisitos do art. 916 do CPC e a anuência do exequente, rejeita-se a proposta, com prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801165-42.2021.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DOUGLAS FERREIRA ARARUNA e dos ESPÓLIOS DE JOSE DILTON ARARUNA e MARIA LUCIA FERREIRA ARARUNA, lastreada em Cédula Rural Hipotecária nº 91.2007.4430.4573 (ID 51932894). Após o falecimento dos avalistas originais, o processo passou a envolver seus herdeiros. Na decisão de ID 131408208, este Juízo não conheceu dos embargos à execução por inadequação da via eleita, declarou a nulidade da citação em nome de pessoa falecida e determinou a sucessão processual das herdeiras Elane Ferreira Araruna Alves e Jaqueline Araruna Ribeiro. Os Embargos de Declaração do exequente foram rejeitados (ID 154462007), mantendo-se a inclusão das herdeiras no polo passivo. Posteriormente, as sucessoras concordaram com a proposta de acordo apresentada pelo corréu Douglas Ferreira Araruna, que previa perícia contábil, parcelamento do débito e bônus de adimplência, requerendo subsidiariamente sua exclusão da lide. Instado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A recusou a proposta, alegando entraves administrativos para renegociação, impugnando a realização de perícia por ausência de indicação de excesso de execução e defendendo a manutenção da responsabilidade sucessória das herdeiras, nos limites da herança. (ID 155819054) É o que importa relatar. Decido. Da Sucessão Processual e Responsabilidade dos Herdeiros A regularização do polo passivo é necessária diante do encerramento do inventário de José Dilton Araruna e Maria Lúcia Ferreira Araruna. Nos termos do art. 110 do CPC, com a homologação da partilha e o fim do inventário, a legitimidade passiva passa aos herdeiros, que respondem pelas dívidas nos limites da herança e na proporção do quinhão recebido, conforme os arts. 1.792 do CC e 796 do CPC. Também não merece acolhimento o pedido de exclusão das herdeiras Elane e Jaqueline do polo passivo. A concentração da execução apenas sobre o herdeiro Douglas dependeria da concordância expressa da credora, inexistente no caso, conforme ID 155819054. Assim, deve ser mantida a responsabilidade sucessória de todos os herdeiros beneficiados pela partilha, observados os limites do quinhão recebido por cada um. A jurisprudência igualmente reconhece a necessidade de manutenção dos herdeiros no polo passivo após a partilha: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015.). Do Indeferimento da Perícia Contábil e da Proposta de Acordo O pedido de perícia contábil formulado pelo executado no ID 136033547 não comporta acolhimento. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige que o devedor declare, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de memória de cálculo, aliada a alegações genéricas de abusividade, impede o conhecimento da tese de excesso e torna a prova pericial desnecessária e protelatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0800234-23.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira- Acervo A. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Ante o exposto, HOMOLOGO a sucessão processual de José Dilton Araruna e Maria Lúcia Ferreira Araruna pelos herdeiros Douglas Ferreira Araruna, Elane Ferreira Araruna Alves e Jaqueline Araruna Ribeiro, que respondem nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil); No ensejo, INDEFIRO o pedido formulado no id. 155738857, visando a exclusão das herdeiras Elane Ferreira Araruna Alves e Jaqueline Araruna Ribeiro do polo passivo, ante a ausência de concordância do exequente; Outrossim, INDEFIRO a realização de perícia contábil e REJEITO a proposta de parcelamento formulada pelo executado, por ausência de amparo legal e discordância do credor, e por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada e indique bens passíveis de penhora (recordando que os herdeiros só respondem pelas dívidas no limite da força da herança - Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. e 1.792 do Código Civil) para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. São José de Piranhas/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito