Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO DO PROCESSO E FUNDAMENTAÇÃO PRÉVIA BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, igualmente qualificado. A essência do pleito autoral reside na alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe o benefício previdenciário, referentes a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PROPOSTA DE TITULO CAPI", os quais afirma nunca ter contratado ou autorizado. A parte autora narrou, em síntese, ser aposentada e ter no benefício previdenciário a sua única fonte de renda, sendo a conta no Banco Bradesco a instituição pagadora. Destacou que os descontos irregulares tiveram início em 2018 e perduraram até 2024, totalizando, segundo o cálculo inicial apresentado na exordial (ID 92518957), o montante de R$ 1.477,43 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos). Requereu a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos futuros, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. A tramitação processual preliminar revelou uma série de incidentes que merecem destaque no presente relato. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido (ID 92723322). Em um momento processual anterior, o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de emenda da inicial, o que foi posteriormente anulado em sede de Embargos de Declaração, reconhecendo erro material na extinção prematura (ID 97471075). Posteriormente, a sentença de extinção por litigância predatória (ID 103324597), com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, foi objeto de Apelação. O acórdão proferido na instância superior anulou a referida sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, afastando a tese de litigância temerária em virtude da falta de demonstração de má-fé e a legalidade do fracionamento de pedidos relativos a contratos distintos (ID 111098959). Restaurado o trâmite, a parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 115375442), e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 117360792). Na peça contestatória, a parte ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévia busca administrativa, rechaçando também a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, sustentando a existência de consentimento da autora via terminal eletrônico, podendo o valor ser resgatado a qualquer momento com correção monetária. Arguiu a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro, bem como a inexistência de dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do dano moral em patamar módico, caso acolhido. A parte autora apresentou réplica (ID 116773712), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Destacou a ausência de juntada pela ré de qualquer documento hábil a comprovar a contratação e a licitude dos descontos, reforçando a inversão do ônus da prova. As partes foram instadas a especificar provas, e ambas manifestaram desinteresse em dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado do mérito processual (ID 117360792 e ID 120187243). É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO 2.1. Da Inexistência de Interesse de Agir e da Prescrição A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Réu sob o argumento da ausência de prévia busca administrativa, não prospera. Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ajuizamento de uma ação judicial para buscar a declaração de inexistência de um vínculo contratual e a repetição de valores descontados, como no caso presente, demonstra satisfatoriamente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, restando evidente o interesse de agir da Autora. Ademais, a simples apresentação de contestação pelo Réu, apresentando resistência à pretensão autoral, já supre qualquer eventual carência da ação nesse particular, visto que demonstrada a lide. No tocante à tese de prescrição arguidas pelo Réu, cumpre analisar o prazo aplicável à pretensão de repetição de indébito de valores descontados em conta vinculada a benefício previdenciário, decorrentes de contrato supostamente inexistente. O Banco Réu pautou sua defesa no prazo prescricional trienal, fundamentado no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (pretensão de reparação civil). Contudo, tal dispositivo é inaplicável à hipótese de repetição de indébito decorrente de falha na prestação do serviço no âmbito de uma relação de consumo, que se trata de uma pretensão de natureza pessoal voltada à desconstituição de débito e ressarcimento de valores pagos indevidamente. Nestes casos, afasta-se a prescrição trienal genérica para reparação civil. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para as pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Embora a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de contrato nulo ou inexistente, por vezes, seja enquadrada na regra geral do Código Civil (dez anos, Art. 205), a aplicação da regra quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o sistema protetivo, é plenamente justificada, especialmente em demandas massificadas que discutem a exigibilidade de cobranças. Desse modo, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais nesta relação consumerista é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de cada desconto indevido (a chamada prescrição de trato sucessivo). Considerando que a presente Ação foi ajuizada em 26 de junho de 2024, a pretensão da Autora em relação aos descontos que são o objeto da repetição do indébito não pode retroagir a período anterior a 26 de junho de 2019. Sendo assim, a pretensão à restituição dos valores descontados a título de Título de Capitalização ou Proposta de Titulo Capi, bem como a pretensão referente à indenização por danos morais, está prescrita em relação a todos os débitos ocorridos antes de 26/06/2019. Analisando os extratos bancários (ID 92518962), verifica-se que os descontos de capitalização (TITULO DE CAPITALIZACAO e PROPOSTA DE TITULO CAPI) tiveram início em 03/12/2018 (R$ 20,00) e ocorreram mensalmente em 2019, sendo os descontos de janeiro a junho de 2019, anteriores ao termo prescricional. O cômputo dos valores prescritos é realizado da seguinte forma: o desconto de 03/12/2018 (R$ 20,00) e os descontos de 02/01/2019 (R$ 20,00), 01/02/2019 (R$ 20,00), 01/03/2019 (R$ 20,00), 01/04/2019 (R$ 20,00), 02/05/2019 (R$ 20,00) e 03/06/2019 (R$ 20,00), somam o valor nominal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Dessa maneira, a prescrição atinge a pretensão de restituição referente aos descontos anteriores a 26 de junho de 2019, totalizando R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em valores simples, subtraindo-se o valor cobrado em dezembro de 2018 e os débitos de janeiro a junho de 2019, sob a rubrica de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Portanto, em sede de prejudicial de mérito, rejeito a tese de prescrição trienal, mas acolho a prescrição quinquenal, declarando prescrita a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais referente aos descontos efetuados antes de 26 de junho de 2019. O processo prossegue em relação aos demais descontos e ao pedido declaratório. 2.2. Da Exigibilidade de Comprovação da Contratação e do Ônus da Prova
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801235-45.2024.8.15.0321 [Capitalização e Previdência Privada] Trata-se a presente lide de relação de consumo, consoante o nexo estabelecido entre a aposentada, destinatária final dos serviços bancários e de capitalização, e a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No contexto das relações consumeristas, notadamente quando há alegação de descontos não autorizados em conta de titularidade do consumidor, aplica-se o princípio da facilitação da defesa dos direitos, o que inclui a inversão do ônus da prova em favor do polo hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, especialmente quando se trata de pessoa idosa — condição que implica hipossuficiência técnica e informativa diante da complexidade dos produtos e serviços financeiros ofertados. A parte autora cumpriu seu ônus processual ao colacionar os extratos bancários (ID 92518962) que demonstram cabalmente a realização dos descontos mensais sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" ou "PROPOSTA DE TITULO CAPI" a partir de junho de 2019. Diante disso, cabia ao BRADESCO CAPITALIZACAO S/A o ônus de provar a regularidade e licitude das operações de débito, o que se faria por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou, no caso de contratação eletrônica, por evidências irrefutáveis de manifestação de vontade que atendessem aos requisitos legais para este tipo de transação. A despeito da ampla oportunidade concedida para a comprovação da relação jurídica que legitimasse os débitos, verifica-se que a parte ré limitou-se a argumentar, em sede de contestação, que a parte autora teria contratado o título em terminal eletrônico e que os valores supostamente seriam resgatáveis e corrigidos. Contudo, em uma falha crucial, o réu não anexou aos autos o principal elemento de prova que era de sua exclusiva posse: o contrato que estabeleceria o vínculo entre as partes e que autorizaria os descontos mensais debatidos. A ausência de exibição do termo de adesão ou do contrato de capitalização, bem como a inexistência de elementos que demonstrem de forma inequívoca o consentimento da autora para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, levam à inevitável conclusão de que as cobranças foram efetuadas ao arrepio da vontade da consumidora. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Do Pedido de Cancelamento do Contrato e da Cessação dos Descontos Em função da flagrante ausência de prova da manifestação de vontade e da regular contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico de capitalização entre as partes, o que acarreta a nulidade dos descontos realizados e a necessidade de cancelamento imediato de qualquer vínculo contratual que fundamente as referidas subtrações. O contrato de capitalização é nulo em sua origem por vício de consentimento e forma, não produzindo quaisquer efeitos válidos e impondo à instituição financeira o dever de interromper imediatamente os lançamentos em conta. Sendo assim, o pedido da parte autora para o cancelamento do contrato e a cessação de quaisquer descontos futuros relacionados ao título de capitalização merece ser acolhido integralmente. 2.4. Da Repetição do Indébito e a Devolução em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos, visto que ausente o contrato que os justificasse, os valores subtraídos da conta da autora devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer na forma dobrada, conforme a regra protetiva estabelecida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, a conduta da instituição ré em realizar descontos em conta de aposentadoria, sem demonstrar a existência de lastro contratual, configura má-fé presumida e ausência de engano justificável. A reiteração das cobranças ao longo de anos, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados, sem que o réu conseguisse comprovar a origem lícita destes débitos, denota um comportamento negligente e abusivo no trato com o consumidor hipossuficiente. A falha na prestação do serviço, ante a ausência de cautela mínima para comprovar a contratação, impede o reconhecimento da boa-fé. Analisando os extratos bancários colacionados (ID 92518962), para o período não prescrito (a partir de 26/06/2019), os descontos sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" e "PROPOSTA DE TITULO CAPI" totalizam R$ 1.337,43 (mil trezentos, trinta e sete reais e quarenta e três centavos). Deste valor, a própria autora informa em sua inicial (ID 92518957) que foi restituído o valor de R$ 1.346,56 (mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em 07/12/2023 ("RESG.TIT.CAPITALIZACAO", ID 92518962, p. 5/6). O total de descontos não prescritos (de 01/07/2019 a 05/06/2024) é de R$ 1.337,43. Como o valor resgatado (R$ 1.346,56) é superior ao total pago no período não prescrito, pode-se inferir que parte do resgate se referiu a valores pagos no período já prescrito, ou que houve uma diferença no cálculo da correção monetária/resgate feito pela própria instituição financeira. No entanto, a parte autora busca a repetição em dobro do saldo remanescente, apurado pela própria parte: R$ 130,87. Considerando a exclusão dos R$ 140,00 prescritos (Descontos totais R$ 1.477,43 - R$ 140,00 prescritos = R$ 1.337,43 não prescritos). Considerando a informação expressa da parte autora de que o total descontado foi R$ 1.477,43, e o valor restituído foi R$ 1.346,56, resta um total de R$ 130,87 a ser devolvido. Sendo R$ 140,00 a soma dos valores prescritos (cujo ressarcimento não pode ser pleiteado), o total de valores não restituídos (R$ 130,87) está, de fato, dentro do valor pago no período prescrito e não prescrito (R$ 1.477,43 - R$ 1.346,56). Para o período não prescrito (R$ 1.337,43), considerando que o resgate (R$ 1.346,56) já abarca todo o valor principal, a repetição do indébito recairá sobre o valor remanescente pleiteado pela autora, pois os valores de capitalização pagos em 2024 (R$ 120,00) somados aos valores menores de débitos não ressarcidos são o que compõem o saldo remanescente. O resgate de R$ 1.346,56, creditado em 07/12/2023, liquidou a quase totalidade dos valores pagos à época. Deste modo, a condenação de restituição em dobro recairá sobre o saldo remanescente que ainda não foi devolvido e que não está prescrito, bem como sobre os valores descontados após 07/12/2023. 2.5. Dos Danos Morais A parte autora busca, adicionalmente à reparação material, a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos que privaram-na de parte de sua verba de natureza alimentar. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor, é imperioso distinguir a ilicitude da conduta da magnitude dos efeitos morais dela decorrentes. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessário que o ato ilícito provoque na vítima uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente em seu bem-estar e equilíbrio psicológico, causando-lhe sérios transtornos. No presente caso, embora inegavelmente ilícita a conduta da instituição financeira em realizar descontos sem lastro contratual, os elementos fáticos demonstram que a própria autora, em 07/12/2023, logrou êxito em resgatar a quase totalidade dos valores investidos no título de capitalização (R$ 1.346,56). Os extratos bancários, embora revelem a reiteração de descontos indevidos e tarifas por utilização de limite de crédito (cheque especial), também indicam que o saldo da conta da autora, em vários momentos, era positivo após o crédito do INSS, e que os valores sub judice são de pequena monta, representando um percentual reduzido do benefício previdenciário. A jurisprudência tem se inclinado a afastar a configuração do dano moral in re ipsa quando o desconto indevido, embora em conta destinada a verba alimentar, não possui a gravidade de comprometer a subsistência básica do consumidor de forma intolerável ou de provocar a inscrição em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu nos autos. Os aborrecimentos e transtornos oriundos de falha na prestação de serviço, por mais reprováveis que sejam, não alcançam o patamar de lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária autônoma, configurando-se, no máximo, como mero dissabor que acompanha a vida em sociedade e que deve ser compensado pela punição imposta na devolução em dobro do indébito. Portanto, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento, visto que o caso concreto não demonstra violação grave aos direitos da personalidade da autora, sendo a sanção pela desídia do réu suficientemente reparada pela condenação à repetição dobrada do indébito. 2.6. Da Aplicação de Juros de Mora e Correção Monetária Quanto aos consectários legais, a condenação à restituição em dobro dos valores deverá ser atualizada conforme os critérios legais e as condições estabelecidas pelo Comando Judicial. Para o cálculo da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, o índice a ser aplicado, em atendimento à determinação expressa da parte, será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devendo incidir a partir de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo). Em relação aos juros de mora, que visam remunerar o capital e punir a mora do devedor, o comando judicial estabelece a aplicação da taxa SELIC com dedução do IPCA. Considerando que a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custa) é comumente utilizada como índice único para juros e correção em demandas da Fazenda Pública, ou em casos de dívidas civis sem previsão contratual específica, a determinação de sua aplicação com subtração de um índice de correção monetária (IPCA) implica uma taxa nominal de juros de mora. Assim, os juros de mora deverão ser calculados conforme a Taxa SELIC, aplicando-se sobre o valor principal corrigido pelo IPCA, com a dedução do IPCA como fator de "desconto" sobre a SELIC, garantindo, desta forma, que a correção monetária será dada pelo IPCA, e os juros de mora serão o remanescente da SELIC após a dedução do IPCA. Essa metodologia, embora atípica para a maioria dos cálculos judiciais cíveis, deve ser observada em estrita obediência ao comando sentencial, refletindo a taxa pura de juros (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. III. DO DISPOSITIVO E JUÍZO FINAL Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. Julgamento da Prescrição Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, declarar a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito e de indenização por danos morais referentes aos descontos realizados antes de 26 de junho de 2019. 3.2. Procedência Parcial dos Pedidos Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: A) Cancelamento do Contrato e Descontos: Declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica referente ao "Título de Capitalização" (Contrato 336956857 ou qualquer outro relacionado à capitalização) e, por conseguinte, condenar o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do referido contrato, bem como de seus descontos e lançamentos futuros na conta bancária da autora, sob pena de multa coercitiva a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. B) Restituição em Dobro: Condenar o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A à restituição em dobro do valor total dos descontos indevidamente efetuados no período não prescrito (a partir de 26/06/2019) que não foram objeto de resgate, bem como de todos os descontos efetuados sob a rubrica de "Título de Capitalização" ou similar após 07/12/2023, e em dobro. Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo o valor já indicado servir como base de cálculo. C) Juros e Correção Monetária (Repetição do Indébito): O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de cada desconto indevido. Os juros de mora serão aplicados pela taxa SELIC com dedução do IPCA, a contar da citação. 3.3. Improcedência dos Pedidos Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em virtude da ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano, conforme fundamentação supra. 3.4. Da Sucumbência e Honorários Advocatícios Observado o resultado do julgamento, a parte autora obteve êxito nos pedidos de cancelamento/declaração de inexistência do contrato e repetição integral do indébito em dobro, enquanto decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais e de parte do pedido de repetição em virtude da prescrição. Considerando o valor total da pretensão autoral e a natureza dos pedidos acolhidos (cancelamento e restituição em dobro do indébito), sopeso que a parte autora, BENEDITA MARIANO DE OLIVEIRA, decaiu de parte mínima do pedido, notadamente o de dano moral. Por conseguinte, a parte ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, sucumbiu na maior parte dos pedidos formulados, conforme estabelece o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deste modo, condeno a parte demandada, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (valor da repetição do indébito em dobro, devidamente atualizado desde a data dos descontos até o efetivo pagamento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais em relação à parte autora, em virtude da justiça gratuita anteriormente concedida. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, certifique-se e, intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito