Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801261-73.2024.8.15.0311 [Empréstimo consignado] Vistos etc. FRANCISCO PAULINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. O autor alega que é aposentado, idoso e analfabeto. Afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC", referente ao contrato nº 748366701-5, iniciado em julho de 2021. Sustenta que jamais contratou tal modalidade de cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Aponta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, uma vez que, sendo analfabeto, a contratação exigiria instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas, o que não ocorreu. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Devidamente citado (ID 121419375), o banco réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 123451614). Posteriormente, a instituição financeira apresentou contestação intempestiva (ID 124981524), na qual arguiu preliminares de ausência de capacidade postulatória e impugnação à justiça gratuita, além de alegar a regularidade da contratação e a disponibilização de valores via TED. O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria de direito e de fato prescinde de dilação probatória em audiência, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Da Revelia O réu recebeu a citação em 29/07/2025. O prazo para contestar findou em 15/09/2025. A peça defensiva foi protocolada apenas em 10/10/2025. Por tal razão, decreto a revelia da instituição financeira, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Do Mérito A lide versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com pessoa analfabeta. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Tratando-se de consumidor analfabeto, o Código Civil impõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso sub judice, embora o banco alegue a regularidade, não apresentou instrumento contratual que comprove a observância das formalidades estritas para contratação com analfabeto ou a clara informação sobre a modalidade RMC. A revelia reforça a tese autoral de que o negócio jurídico carece de consentimento hígido. Assim, imperiosa a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito. Da Repetição do Indébito e Compensação Reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante. Contudo, quanto à repetição, entendo que esta deve ocorrer de forma simples. A jurisprudência do STJ e do TJPB orienta que, ausente a comprovação de má-fé dolosa e havendo a disponibilização do crédito em favor do consumidor, a restituição deve ser simples para evitar o enriquecimento ilícito. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé, o que não se presume. 2. É lícita a compensação entre o valor a ser restituído pelo banco e o montante comprovadamente creditado na conta do consumidor. (STJ - AgInt no REsp 1876543/MS - Rel. Min. Raul Araújo - J. 15/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RMC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO. 1. Declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por falta de prova da contratação hígida, impõe-se a restituição dos valores descontados de forma simples. 2. Deve haver a compensação com os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJPB - AC 0801261-73.2023.8.15.0311 - Rel. Des. José Ricardo Porto - J. 20/10/2023). Dessa forma, os valores descontados devem ser devolvidos de forma simples, autorizando-se a compensação com o valor de R$ 1.760,00 creditado ao autor (ID 124981527). Do Dano Moral Quanto ao dano moral, julgo o pedido improcedente. Embora a contratação seja nula por vício formal, o autor recebeu e utilizou o crédito disponibilizado em sua conta. Tal circunstância, aliada à ausência de prova de humilhação ou abalo extraordinário à dignidade, configura mero aborrecimento contratual, não ensejando o dever de indenizar. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da lide (contrato de RMC nº 748366701-5) e a nulidade dos descontos a ele vinculados; DETERMINAR a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; AUTORIZAR a compensação de valores com o montante comprovadamente depositado na conta do autor (ID 124981527), devidamente atualizado; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Princesa Isabel, data da assinatura eletrônica. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito