Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Manuel Cosme da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB nº 26.712
Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogada: Laís Cambuim Melo de Miranda - OAB/PB nº 35.259-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de capitalização, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, insurgindo-se o autor quanto à majoração do dano moral e à fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em substituição ao percentual fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida a cobrança sem respaldo contratual, o que caracteriza falha na prestação do serviço. O desconto indevido diretamente em conta bancária, sobretudo sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e a função pedagógica da indenização. O valor fixado em R$2.000,00 mostra-se adequado diante das peculiaridades do caso, inclusive pela existência de outras demandas semelhantes entre as partes, que justificam o fracionamento do montante indenizatório. A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. O valor da causa e da condenação não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a equidade, devendo prevalecer a regra de fixação por percentual. A tabela da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado na fixação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária sem respaldo contratual configura dano moral presumido, especialmente quando incidente sobre verba alimentar. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com as peculiaridades do caso concreto. A fixação de honorários advocatícios por equidade é medida excepcional, inaplicável quando o valor da causa não é irrisório, prevalecendo a fixação por percentual. A tabela da OAB não possui caráter vinculante para a fixação de honorários sucumbenciais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801488-77.2025.8.15.1071 Origem: Vara Única de Jacaraú Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Manuel Cosme da Silva, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Jacaraú, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em desfavor de Bradesco Capitalização S/A, quessim dispôs: [...] julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Para evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizado que seja deduzido do valor da condenação, o valor corrigido que comprovadamente tenha sido devolvido à parte autora como fruto do investimento no Título de Capitalização. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença”. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a indenização fixada em R$2.000,00 se demonstra ínfima, ante o dano por si experimentado, razão pela qual pugna pela sua majoração para o patamar de R$10.000,00; (ii) o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação) é aviltante e desproporcional ao trabalho desempenhado por seu patrono, requerendo, portanto, a reforma da sentença para que seja aplicado o artigo 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, fixando a verba honorária por apreciação equitativa, utilizando como parâmetro mínimo o valor estabelecido pela Tabela da OAB/PB, bem como com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, ou, subsidiariamente, que sejam arbitrados os honorários em, pelo menos, R$3.000,00. Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Do dano moral. Patente e incontroversa a ilicitude do desconto, cumpre destacar a natureza objetiva da responsabilidade civil, que dispensa a prova da culpa e, assim, configura a falha da prestação do serviço, apta a ensejar a reparação indenizatória, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos Órgãos Fracionários desta Corte, em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente da conta bancária do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Neste sentido, colha-se o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJPB - 4ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0853369-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 23/11/2020) O Colendo STJ, no REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. Considerando estes fatos, é de se atentar para a finalidade pedagógica da indenização por dano moral, que tem o fito de impedir a reiteração de prática de ato socialmente detestável e conceder uma simbólica compensação pelo desconforto e aflição sofridos pela parte consumidora. Por sua vez, o quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender ao princípio da razoabilidade, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa. No caso em apreço, o Apelado faz parte de um dos maiores grupos financeiros do país, de sorte que a indenização a ser aqui estabelecida deve ter o condão mínimo de inibir a repetição da conduta lesiva que ora se tenta punir. Por outro lado, a parte autora é idosa, aposentada, que conta com um benefício previdenciário, de quem recebe um salário-mínimo. Ademais, frise-se que o Juízo bem consignou no decisum que o Apelante também contende com o Apelado em outras ações semelhantes, confira-se: [...] Considerando que mediante consulta ao PJE foi possível encontrar o(s) processo(s) indicado(s) abaixo que demonstra(m) o fracionamento destinado à compensação dos danos morais experimentados pela parte sobre fatos semelhantes decorrentes da mesma relação contratual, entendo que o dano moral deve ser analisado de forma conjunta para todo o ocorrido no relacionamento, mas com o montante fracionado nas sentenças, de forma que, no caso de condenação em todos os feitos, o somatório das condenações terá o efeito reparador e repressor de novas ilegalidades. Processo(s): 0801489-62.2025.8.15.1071 0801488-77.2025.8.15.1071 0801487-92.2025.8.15.1071 0801486-10.2025.8.15.1071 Assim, pautando-se nas peculiaridades supramencionadas e nos parâmetros desta câmara, tem-se o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) se revelam razoáveis e proporcionais, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. Dos honorários sucumbenciais. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em valor superior ao percentual de 20% arbitrado na sentença, tomando-se por parâmetro mínimo os valores previstos na Tabela da OAB/PB. Revisitando a petição inicial, vê-se que a demanda deduzida perante a primeira instância refere-se a um único desconto indevido, no valor de R$200,00, na conta bancária do Apelante, sob a rubrica de “Título de Capitalização”. Em face disso, foi requerida a devolução em dobro do valor subtraído, bem como o reconhecimento de dano moral, com fixação da reparação em R$10.000,00, atribuindo-se à causa o valor de R$10.400,00. Quanto à definição da verba honorária, diga-se, em consonância com sedimentado entendimento do STJ, firmado quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1.076, que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Há de reconhecer-se que o legislador processual, ao usar os termos “irrisório” ou “muito baixo” no § 8º do art. 85 do CPC, claramente se refere a valores tão insignificantes que, mesmo com a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo dispositivo, a remuneração seria manifestamente aviltante ao profissional, o que, embora alegado genericamente pelo Apelante com a referência aos valores da tabela de honorários da OAB/PB, não se sustenta como elemento suficiente para desprezar a regra legal primária. Ademais, a pretensão do Apelante de invocar o § 8º-A do art. 85 (que sugere a observância dos valores recomendados pela OAB/PB ou do limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior) pressupõe, necessariamente, a subsunção do caso concreto à regra do § 8º. Visto que o caso não se enquadra na exceção do § 8º, pois o valor é determinado e não irrisório no sentido técnico-jurídico, a regra do § 8º-A, que apenas estabelece um critério de como fixar a equidade, não pode ser acionada, sob pena de ignorar-se a natureza de exclusividade e subsidiariedade do critério equitativo, desvirtuando-se, como consequência, a regra que norteia a definição da verba honorária. A tese recursal do Recorrente, ao sustentar que a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado, ignorou, na realidade, a ordem de preferência imposta pelo legislador e a interpretação restritiva dada pelo Superior Tribunal de Justiça à aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Mesmo que o valor da causa, de R$10.400,00, seja numericamente elevado quando comparado ao valor final da condenação imposta, ele não se confunde com o conceito de valor irrisório no contexto processual. O valor irrisório, na dogmática jurídica e na jurisprudência das Cortes Superiores, deve ser interpretado estritamente como ínfimo ou simbólico, que apenas quando aplicado o percentual legal, resultaria em verba manifestamente aviltante ao profissional, o que reputo não ser o caso destes autos. Corroborando, colaciono precedentes do STJ e desta Corte, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO. CONSONÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1578753 RS 2019/0266356-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Destaques feitos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADVOCATÍCIO. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa" (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ). 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes. 5. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 6. O acórdão recorrido fixou a verba honorária em aproximadamente 2, 4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da causa na reconvenção. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1033446 SP 2016/0330393-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Destaques feitos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e deu parcial provimento à apelação do autor apenas para majorar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00. O embargante sustenta contradição e omissão quanto à fixação dos honorários segundo a tabela da OAB (art. 85, § 8º-A, do CPC) e quanto à ausência de condenação por dano moral em razão de desconto indevido em verba alimentar. Requer efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sem observância obrigatória da tabela da OAB; (ii) determinar se há omissão quanto à ausência de condenação por danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos relativos à fixação dos honorários, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou da condenação for irrisório. 5. A fixação em R$ 500,00 foi considerada suficiente e proporcional, não havendo contradição a sanar. O § 8º-A do art. 85 do CPC não impõe vinculação obrigatória à tabela da OAB, servindo apenas como parâmetro de referência, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Quanto ao alegado dano moral, o acórdão foi claro ao afastar sua configuração, por se tratar de desconto pontual e de valor reduzido (R$ 76,90), insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. 7. A análise do ato ilícito e do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC) foi realizada, concluindo-se pela ausência de dano extrapatrimonial, sendo incabível reexame da matéria sob a via dos embargos declaratórios. 8. O inconformismo do embargante evidencia pretensão de rediscutir o mérito do julgado, finalidade alheia à natureza integrativa dos aclaratórios. 9. O prequestionamento da matéria não autoriza a modificação da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível quando o valor da condenação for irrisório, não havendo obrigatoriedade de observância da tabela da OAB. 2. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo significativo, não bastando mero desconto pontual de pequeno valor. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.022; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/11/2024, DJe 22/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.731.174/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.853.172/SC. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08086190620248150371, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, julgado em 30/10/2025). Destaques feitos Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -