Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801128-73.2022.8.15.2001.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despejo para Uso Próprio] DECISÃO I. RELATÓRIO. Sentença Julgada Procedente, ID 81275800 Certidão de Trânsito em Julgado. Procedida à notificação da promovida conforme certidão ID 85323263, esta quedou-se inerte. A parte autora peticionou requerendo a desocupação compulsória, ID 86814022. Deferida ordem de desocupação compulsória, ID 86840916. Certificado o cumprimento do mandado de despejo, ID 89065945. O autor/exequente requereu a habilitação do advogado FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO, OAB/PB 20.309 e juntou procuração e carta de renúncia assinada pela advogada LUCIANA DE SOUZA VIEIRA, OAB/PB 24.047 e requereu o cumprimento de sentença da quantia certa, ID 89651458 e 89651463. Foi deferido o pedido de habilitação do novo advogado constituído nos autos, ID 99522522. A executada foi intimada para pagar quantia certa (ID 101054922 e 108565425), quedou-se inerte. O exequente a habilitação do advogado substabelecido, JOEL DE SOUSA BORGES, OAB/PB 34.401 e requereu a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC e constrição de bens via SISBAJUD, pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, ID 111561165. Deferido o pedido de habilitação, o exequente foi intimado para apresentar memorial de cálculos atualizados, ID 112099084. Intimado, o exequente apresentou memorial atualizado do crédito, ID 112610580. Em despacho de ID 121145235 foi determinada a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente, o que foi cumprido pelo credor em ID 123079289. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que a advogada LUCIANA DE SOUZA VIEIRA, OAB/PB 24.047 atuou durante toda a fase de conhecimento da presente demanda até o início da fase de cumprimento de sentença, quando apresentou pedido de execução da obrigação de fazer, cuja renúncia ao mandato a ela outorgado em 08/04/2024 (ID 89651463); portanto, são devidos a referida advogada os honorários advocatícios correspondentes e proporcionais a sua atuação (fase de conhecimento e início da fase de execução). Considerando que em petição última, os atuais advogados da parte autora/exequente requereram a expedição de alvará da verba de sucumbência eventualmente constrita em favor de SOUSA BORGES ADVOCACIA, sem indicar se a causídica LUCIANA DE SOUZA VIEIRA, OAB/PB 24.047 integra a referida banca de advogados, entendo que esclarecimentos são pertinentes. Por outro lado, vê-se que a executada foi intimada para pagar o crédito fixado na sentença e não o fez oportunamente, restando devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. III. DISPOSITIVO. DEFIRO O PEDIDO de decretação de penhora on line quanto ao crédito principal devido ao autor/exequente, como requerido no ID 123079289. PROCEDO ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente nos cálculos de ID 123079290 (crédito principal + multa de 10%), com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 30 dias. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: INTIME-SE pessoalmente a advogada LUCIANA DE SOUZA VIEIRA, OAB/PB 24.047 para informar se integra a banca de advogados SOUSA BORGES ADVOCACIA ou, em caso negativo, manifestar interesse na execução da verba honorária de sucumbência, em quinze dias. 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado através de consulta de todas as ordens emanadas PELO NÚMERO DO PROCESSO; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. João Pessoa - PB, 14 de janeiro de 2026. Juíza de Direito