Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/06/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:08
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 19:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:52
Publicação
23/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:15
Mero expediente
19/03/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:10
Mero expediente
11/03/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:24
Recebimento
10/03/2026, 12:16
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO CARLOS VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801930-96.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Carlos Vieira em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é pessoa humilde e de baixa instrução, sendo titular de conta bancária na instituição promovida destinada exclusivamente ao recebimento de seu salário. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1", serviços que sustenta jamais ter contratado. Argumenta que a cobrança é ilegal, violando normas do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de comprovante de residência adequado, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito prejudicial, suscitou a prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando termo de opção à cesta de serviços assinado eletronicamente pela parte autora. Sustentou que o autor utiliza serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, como saques, empréstimos e limite de crédito, o que justificaria a tarifação. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Este juízo proferiu sentença extintiva anteriormente por entender haver fracionamento indevido de ações. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o referido decisum, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Em audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não ter outras provas a produzir, reportando-se às alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO 1. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO As preliminares de ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir não merecem acolhimento. O endereço foi devidamente indicado e os documentos anexos são suficientes para o prosseguimento da lide. Quanto ao interesse de agir, o princípio da inafastabilidade da jurisdição permite o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. A impugnação à gratuidade da justiça também é rejeitada, uma vez que não foram trazidas provas que elidissem a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária de proventos de salário. No tocante à prescrição, em se tratando de relação de consumo fundada em suposta falha na prestação do serviço (cobrança indevida), aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os descontos impugnados e o ajuizamento da ação respeitam o referido lapso temporal, razão pela qual afasto a prejudicial. 2. DO MÉRITO No caso em discussão, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela parte autora na inicial, no sentido de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária a título de "Cesta B. Expresso 1", entendo que não há veracidade nas alegações do promovente. Isso porque, na hipótese, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica contratual específica para o serviço impugnado. O documento de ID 116706263 consiste no Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente por Josenildo Carlos Vieira em 29/02/2024, no qual consta expressamente a contratação da referida cesta. Ademais, a análise dos extratos bancários acostados aos autos demonstra que a conta mantida pelo autor não possui natureza de conta-salário exclusiva. O correntista utiliza a conta para movimentações diversas que justificam a contratação de um pacote de serviços, tais como a utilização de limite de crédito (cheque especial), contratação de empréstimos pessoais e realização de saques em número superior ao permitido pela franquia de serviços essenciais gratuitos. Ora, se a parte autora pretende a isenção dessa tarifa, poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária para a modalidade de serviços essenciais, fazendo com que a mesma seja utilizada dentro dos limites restritos da Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Logo, entendo devidos os descontos realizados, posto que respaldados em contrato assinado e em normas do BACEN. Somente haveria isenção de cobrança de tarifas bancárias se a conta fosse utilizada de forma restrita aos serviços gratuitos, o que não ocorre na espécie, onde o autor usufrui de comodidades e serviços bancários de natureza remunerada. Nesse cenário, não vislumbro ato ilícito praticado pela parte promovida. É expresso o artigo 188, inciso I, do Código Civil ao estabelecer que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba fornecida como precedente aplicável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021). Portanto, demonstrada a contratação e a efetiva utilização dos serviços, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais é medida que se impõe. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, o que afasta o dever de indenizar. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO CARLOS VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801930-96.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josenildo Carlos Vieira em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é pessoa humilde e de baixa instrução, sendo titular de conta bancária na instituição promovida destinada exclusivamente ao recebimento de seu salário. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1", serviços que sustenta jamais ter contratado. Argumenta que a cobrança é ilegal, violando normas do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e extratos bancários. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de comprovante de residência adequado, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito prejudicial, suscitou a prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando termo de opção à cesta de serviços assinado eletronicamente pela parte autora. Sustentou que o autor utiliza serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, como saques, empréstimos e limite de crédito, o que justificaria a tarifação. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Este juízo proferiu sentença extintiva anteriormente por entender haver fracionamento indevido de ações. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o referido decisum, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Em audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não ter outras provas a produzir, reportando-se às alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO 1. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO As preliminares de ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir não merecem acolhimento. O endereço foi devidamente indicado e os documentos anexos são suficientes para o prosseguimento da lide. Quanto ao interesse de agir, o princípio da inafastabilidade da jurisdição permite o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. A impugnação à gratuidade da justiça também é rejeitada, uma vez que não foram trazidas provas que elidissem a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária de proventos de salário. No tocante à prescrição, em se tratando de relação de consumo fundada em suposta falha na prestação do serviço (cobrança indevida), aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os descontos impugnados e o ajuizamento da ação respeitam o referido lapso temporal, razão pela qual afasto a prejudicial. 2. DO MÉRITO No caso em discussão, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela parte autora na inicial, no sentido de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária a título de "Cesta B. Expresso 1", entendo que não há veracidade nas alegações do promovente. Isso porque, na hipótese, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica contratual específica para o serviço impugnado. O documento de ID 116706263 consiste no Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente por Josenildo Carlos Vieira em 29/02/2024, no qual consta expressamente a contratação da referida cesta. Ademais, a análise dos extratos bancários acostados aos autos demonstra que a conta mantida pelo autor não possui natureza de conta-salário exclusiva. O correntista utiliza a conta para movimentações diversas que justificam a contratação de um pacote de serviços, tais como a utilização de limite de crédito (cheque especial), contratação de empréstimos pessoais e realização de saques em número superior ao permitido pela franquia de serviços essenciais gratuitos. Ora, se a parte autora pretende a isenção dessa tarifa, poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária para a modalidade de serviços essenciais, fazendo com que a mesma seja utilizada dentro dos limites restritos da Resolução 3.919/2010 do Banco Central. Logo, entendo devidos os descontos realizados, posto que respaldados em contrato assinado e em normas do BACEN. Somente haveria isenção de cobrança de tarifas bancárias se a conta fosse utilizada de forma restrita aos serviços gratuitos, o que não ocorre na espécie, onde o autor usufrui de comodidades e serviços bancários de natureza remunerada. Nesse cenário, não vislumbro ato ilícito praticado pela parte promovida. É expresso o artigo 188, inciso I, do Código Civil ao estabelecer que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba fornecida como precedente aplicável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021). Portanto, demonstrada a contratação e a efetiva utilização dos serviços, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais é medida que se impõe. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, o que afasta o dever de indenizar. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Considerando a solicitação de designação de audiência de instrução pela parte demandada (ID 125419612), DESIGNO audiência de instrução e de conciliação para o dia 18 de dezembro de 2025, às 11h30, a ser realizada presencialmente no Fórum local, facultada a participação por videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom. INTIMEM-SE as partes para participarem da audiência designada. Cumpra-se. Observação: O link de acesso à audiência será fornecido no dia designado, mediante solicitação das partes, pelo telefone/WhatsApp: (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Considerando a solicitação de designação de audiência de instrução pela parte demandada (ID 125419612), DESIGNO audiência de instrução e de conciliação para o dia 18 de dezembro de 2025, às 11h30, a ser realizada presencialmente no Fórum local, facultada a participação por videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom. INTIMEM-SE as partes para participarem da audiência designada. Cumpra-se. Observação: O link de acesso à audiência será fornecido no dia designado, mediante solicitação das partes, pelo telefone/WhatsApp: (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir.