Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZILEIDE DA SILVA ARAUJO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802475-69.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte executada comprovou o pagamento do débito. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias individualizar os valores e indicar dados de conta bancária para possibilitar a expedição dos alvarás. Junte-se aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito