Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS SOUSA PEIXOTO
REU: INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DE POS GRADUACAO DA PARAIBA LTDA - ME SENTENÇA CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA. PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS POR MODALIDADE ON-LINE. GARANTIA EXPRESSA DE REPOSIÇÃO PRESENCIAL POSTERIOR. VINCULAÇÃO DA OFERTA (ART. 30, CDC). LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA PELO ALUNO ANTES DA REPOSIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES RETROATIVAS REFERENTES AO PERÍODO DE AULAS VIRTUAIS NÃO ASSISTIDAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
autor: "Sim, todas serão repostas. Elas foram dadas on-line apenas para não perder o contato com vcs". Esta afirmação, vinda de quem exerce a coordenação e representa a instituição perante o corpo discente, vincula a prestadora de serviços, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Vemos, portanto, que o autor agiu pautado na boa-fé objetiva e na legítima expectativa de que o conteúdo prático e teórico seria integralmente reposto presencialmente. A tese da defesa de que a mensalidade é apenas o fracionamento do preço total não autoriza a cobrança por um período em que o serviço não foi prestado na modalidade contratada e cuja compensação prometida tornou-se impossível após o cancelamento da matrícula. Exigir o pagamento pelos meses de maio, junho e julho de 2020, quando o aluno não assistiu às aulas on-line sob a promessa de reposição presencial futura que não mais ocorrerá, configura vantagem manifestamente excessiva da instituição de ensino. O artigo 51, inciso IV, do CDC estabelece a nulidade de cláusulas ou obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. O serviço educacional em questão, por sua especificidade na área de odontologia, demanda interação prática. Se a própria instituição, por meio de sua coordenação, ofereceu a reposição presencial como alternativa à modalidade telepresencial, não pode agora punir o aluno que aderiu a essa proposta. A cobrança pretendida pela ré implicaria enriquecimento sem causa, uma vez que receberia por um serviço que, na visão fática e técnica do contrato, não foi entregue ao autor antes de sua saída. A rescisão contratual ocorrida em julho de 2021 é um direito do aluno. O autor já concordou com o pagamento da multa rescisória e das parcelas devidas até o pedido de cancelamento. Contudo, as parcelas "suspensas" de 2020 estavam atreladas à prestação futura do serviço de reposição. Com o fim do vínculo contratual sem que a reposição tenha ocorrido, a base jurídica para a cobrança dessas parcelas específicas desapareceu. Portanto, a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. A instituição ré não logrou êxito em provar que o serviço foi prestado de forma satisfatória ao autor naquele período específico ou que a promessa de reposição não era vinculante. 2 DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802515-35.2021.8.15.0231 [Estabelecimentos de Ensino] Vistos etc. MATHEUS SOUSA PEIXOTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DE PÓS GRADUAÇÃO DA PARAÍBA LTDA – ME (IOP), também qualificado. Alega, em suma, ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais junto à instituição promovida, porém, apesar do cancelamento do contrato, estaria sendo indevidamente cobrado de valores atinentes a período que não usufruiu dos serviços, em razão da pandemia do Covid-19. Portanto, requer que seja declarada a inexistência de débito referente aos meses de maio, junho e julho de 2020. Pugna ainda pela concessão de tutela de urgência para que se abstenha a ré de realizar cobrança relativa ao débito ora em discussão, consoante petição inicial (Id 48846892). A ação fora inicialmente ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape (Id 50992817), determinando a suspensão da cobrança de R$ 1.950,00 e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A parte promovida, INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA PARAÍBA LTDA – ME (IOP), apresentou contestação (Id 56533513). Sustenta, em síntese, a legitimidade das cobranças. Portanto, requer a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial. Suscitou ainda a incompetência daquele Juízo. Houve réplica à contestação (Id 59619288). Foi acolhida preliminar de incompetência territorial (Id 61007108), remetendo-se os autos a esta Comarca de Campina Grande em razão de cláusula de eleição de foro. Redistribuídos os autos para este Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB, foi realizada audiência de conciliação (Id 81503281), porém restou infrutífera a tentativa de composição amigável do litígio. Instadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir, pugnou a parte promovida pela produção de prova testemunhal (Id 108365266). Realizada audiência de instrução (Id 121188140), não houve a produção de prova testemunhal por decurso de prazo para arrolamento. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Id 122761229 e 122841886). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 DO MÉRITO No caso ora em apreço, relata o autor ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais para a realização do "Curso de Aperfeiçoamento em Prótese Fixa sobre Dentes e Implantes", com duração prevista de 18 meses, divididos em três módulos, e que, em razão da pandemia de Covid-19, as aulas presenciais foram suspensas. Segundo alega o autor, a coordenação do curso teria garantido que as aulas teóricas ministradas de forma on-line seriam repostas integralmente na modalidade presencial ao final do curso para evitar prejuízo pedagógico e, diante dessa garantia, o autor optou por não assistir às aulas virtuais, aguardando a reposição prática. Ocorre que, em 14 de julho de 2021, o autor solicitou o cancelamento do contrato por motivos pessoais e financeiros. Afirma que aceitou pagar a multa rescisória de 20% e as parcelas vincendas, mas foi surpreendido com a cobrança dos meses de maio, junho e julho de 2020, pois referentes ao período em que as aulas foram apenas virtuais e o pagamento havia sido suspenso por acordo entre as partes. Portanto, sustenta a ilicitude do débito desses três meses, pois não usufruiu do serviço e a reposição presencial prometida não ocorreria após o seu desligamento. A parte promovida, por sua vez, sustenta a legitimidade das cobranças sob o argumento de que o valor das mensalidades corresponde ao parcelamento do valor total do curso e não a uma contraprestação mensal direta. Sustenta que as aulas on-line foram autorizadas pelo Ministério da Educação e que o autor, por decisão voluntária, não as assistiu. Alega que a suspensão do pagamento durante a pandemia foi uma liberalidade e que a reposição era uma intenção de alguns professores, não uma obrigação institucional. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança das mensalidades de maio, junho e julho de 2020, período em que as aulas presenciais do curso de especialização em odontologia foram substituídas por aulas on-line em virtude das restrições sanitárias. É incontroverso que as partes mantinham uma relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a instituição como fornecedora de serviços educacionais e o autor como destinatário final. A análise do contrato (Id 48847404) demonstra que o curso possui natureza eminentemente prática e laboratorial. O § 6º da Cláusula Primeira estipula que as atividades seriam ministradas nas dependências da ré ou em locais indicados, reforçando o caráter presencial necessário à técnica odontológica. Embora as Portarias do MEC (nº 343 e nº 544 de 2020) tenham autorizado a substituição por meios digitais, tal autorização não anula as expectativas geradas pelas garantias específicas dadas pela instituição aos seus alunos. As provas documentais acostadas (Id 48847448) são cruciais, pois verifica-se que o coordenador do curso, Professor João Paulo Laurindo de Cerqueira Melo, assegura expressamente ao
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), correspondente às mensalidades de maio, junho e julho de 2020 do curso contratado pelo autor. b) Determinar que a promovida se abstenha definitivamente de efetuar cobranças ou inscrever o nome do promovente em cadastros de proteção ao crédito em razão especificamente desses débitos declarados inexistentes, sob pena de multa diária já fixada (Id 50992817). Consequentemente, mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Havendo o recolhimento, arquivem-se os presentes autos. Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito